DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pelas
interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à 12ª Região Militar do Comando do Exército, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias do ato,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 22/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 027.090/2019-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Contato (85.170.652/0001-27) e Sr. Rui de Oliveira
(683.102.189-15).
4. Entidade: Instituto Contato.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alipio Egidio Kulkamp, OAB/SC; Gustavo Ramos, OAB/SC
44.854.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em razão de irregularidades na execução do
Convênio 420/2006, celebrado com a Associação Verde Amarelo - Contato/SC, atualmente
denominada Instituto Contato, tendo por objeto a implantação de 100 núcleos de esporte
educacional para atendimento de crianças e adolescentes, no Estado de Santa Catarina, no
âmbito do Programa Segundo Tempo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
9.2. deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cidadania e aos responsáveis;
9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 23/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 028.267/2013-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Fundação Quinteto Violado (02.051.376/0001-50).
4. Responsáveis: Fundação Quinteto Violado (02.051.376/0001-50) e Marcelo de
Vasconcelos Cavalcanti Melo (004.173.354-15).
4.1. Embargantes: Fundação Quinteto Violado (02.051.376/0001-50) e Marcelo de
Vasconcelos Cavalcanti Melo (004.173.354-15)
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Eduardo Porto Carreira Coelho Cavalcanti, OAB/PE 23.546,
Ricardo de Castro e Silva Dalle, OAB/PE 23.679, Maurício Rands Coelho Barros, OAB/PE
8.332, Márcia Cristina Costa Dias, OAB/PE 29.518, Marcela Brasileiro Araújo Castilhos,
OAB/PE 31.790, Tatiana Ferreira Rands, OAB/PE 35.052, Kelma Carvalho de Faria Collier,
OAB/PE 1053-B, Kiliane Henriques de Miranda Santos, OAB/PE 21.427, Gabriel Henrique
Bezerra Ramos de Oliveira, OAB/PE 30.970, e Rafael Lima Castelo Branco Ferreira, OAB/PE
37.653.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela
Fundação Quinteto Violado e pelo Sr. Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo contra o
Acórdão 3.036/2022-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as suas contas
referentes ao Convênio 275/2000, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo, com
condenação a pagar o débito solidário apurado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes embargos, e, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.036/2022-2ª
Câmara, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º,
da Lei 9.873/1999, c/c o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; e
9.3. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, a
teor do disposto no art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022.
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem como
aos responsáveis e à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Cidadania.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 24/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-033.554/2020-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ezenivaldo Alves Dourado (155.339.301-59) e empresa Nunes
Engenharia Ltda. (07.492.799/0001-20).
4. Entidade: Município de Canarana/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (18.068/OAB-BA),
representando a empresa Nunes Engenharia Ltda; Romeu Ramos Moreira Júnior
(48.522/OAB-BA) e Ademir de Oliveira Passos (10.226/OAB-BA), representando o Sr.
Ezenivaldo Alves Dourado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, cf. Medida Provisória 1.154/2023) contra o Sr. Ezenivaldo Alves
Dourado, ex-prefeito de Canarana/BA, e a empresa Nunes Engenharia Ltda., em face da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o
Convênio 181/2008, ante a execução parcial do objeto dessa avença, cuja finalidade
consistia na construção de rede de drenagem com pavimentação naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com base no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º, caput, e 11 da
Resolução/TCU 344/2022 e art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
do Tribunal de Contas da União;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e aos responsáveis arrolados nestes autos; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 25/2023 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 008.562/2016-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68).
3.2.
Interessado:
Instituto
Nacional
de
Colonização
e
Reforma
Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.3. Responsável: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruará - PA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
(manifestação oral) e Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo
de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF) e outros, representando Eraldo Sorge
Sebastião Pimenta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em desfavor do Sr. Eraldo Sorge
Sebastião Pimenta (278.916.152-68) ex-prefeito do Município de Uruará-PA, em que se
aprecia recurso de reconsideração interposto pelo gestor contra o Acórdão 10.679/2018-
TCU-2ª Câmara, relator Min. José Múcio Monteiro, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares as contas do recorrente e condenou-o em débito e multa, em razão da omissão
inicial
em
prestar
contas
dos recursos
pactuados
no
Termo
de
Compromisso
6/2012/Incra/UAA-SR 30/STA, cujo objeto consistiu em objeto implantação e recuperação
de infraestrutura básica em projetos de assentamento e na complementação/recuperação
de estradas vicinais de acesso e no interior dos Projetos de Assentamento Tutuí-Sul,
localizado no município de Ururuá-PA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para dar a seguinte redação aos itens 9.1
e 9.2 do Acórdão 10.679/2018-TCU-2ª Câmara, com a correção de erro material para que
conste a data de 11/5/2012 como data do débito:
"9.1. julgar irregulares as contas de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, condenando-
o a pagar as quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Incra, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
.
DAT A
VALOR (R$)
D/C
.
11/5/2012
292.517,26
Débito
.
23/07/2013
11.649,21
Crédito
9.2. aplicar a Eraldo Sorge Sebastião Pimenta multa de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor";
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Incra, à Procuradoria-Geral da
República no Estado do Pará e demais interessados no processo, informando que o teor
integral das
peças que
o integram
poderá ser
obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido no
endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica".
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 26/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.579/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Creginaldo Rodrigues de Assis (471.781.833-49); Francisco
Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87).
3.3. Recorrente: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87).
4. Entidade: Município de São José dos Basílios - MA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Arnon Afif Altino Coelho da Silva Costa (20732/OAB-MA),
representando Francisco Walter Ferreira Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
por Francisco Walter Ferreira Sousa, ex-prefeito de São José dos Basílios/MA (gestão 2013-
2016), contra o Acórdão 5.136/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno
Dantas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
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