DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar
insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 5.136/2021-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Walter Ferreira Sousa, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, e com os arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação;
9.3. notificar o recorrente e demais interessados a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 27/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.206/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Grupo Humanus (07.033.519/0001-15); Itamar de Jesus Santos
(448.851.565-72).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Itamar de Jesus
Santos, então presidente do Grupo Humanus/BA, e da referida entidade, em face da não
comprovação, por omissão do dever de prestar contas, dos recursos transferidos pelo
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, por meio do Acordo de Subvenção
027/2012, de registro Siafi 666701 (peça 7), vigência de 6/8/2012 a 31/12/2012, e que
tinha por objeto o desenvolvimento do projeto "IX Parada da Diversidade LGBT do Sul da
Bahia".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitivas e de ressarcimento do TCU, ordenado o arquivamento do presente processo, com
fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos
responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 28/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.593/2018-4.
1.1. Apenso: 031.714/2015-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Roberto Carlos Nunes (568.095.904-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Rodrigo dos Santos Lima (10.478/OAB-PB), representando
Roberto Carlos Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se
aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Roberto Carlos Nunes contra
o Acórdão 2.147/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do
qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares a conta do recorrente,
imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. rever de ofício o Acórdão 2.147/2021-TCU-2ª Câmara, para afastar a multa
aplicada ao Sr. Roberto Carlos Nunes no item 9.3 do aresto, devido ao falecimento do
responsável antes do trânsito em julgado; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados no processo, informando que o
teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 29/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-012.690/2017-1
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Atila Yurtsever (CPF 807.550.387-20) e Vinicius de Lara Cichon (CPF
575.134.309-34)
4. Unidades: Ministério do Turismo e Associação Brasileira das Empresas de
Transporte Aéreo Regional (Abetar)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Representação legal: Thais Brito Lacerda (15893/OAB-AM), representando Atila
Yurtsever; Andrea Cristina Maia da Silva Vieira de Paula (34.732/OAB-PR), Edgar Lenzi
(28579/OAB-PR) e outros, representando Vinicius de Lara Cichon.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se
examinam, nesta etapa, recursos de reconsideração interpostos por Atila Yurtsever e
Vinicius de Lara Cichon contra o Acórdão 3.038/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Bruno Dantas, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
os solidariamente ao pagamento do débito apurado, em razão de ocorrências na execução
do Convênio 459/2006, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Associação Brasileira
das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar) para a realização do Congresso
Abetar 2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento
Interno do TCU, bem como nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
somente em relação aos recorrentes;
9.2. conhecer e dar provimento aos recursos de reconsideração interpostos por
Atila Yurtsever e Vinicius de Lara Cichon;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 3.038/2021-TCU-2ª Câmara, somente em
relação aos recorrentes;
9.4. notificar, a respeito desta deliberação, os recorrentes, a outra responsável, o
Ministério do Turismo e a Procuradoria da República no Estado de São Paulo;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 30/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.215/2019-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Aloisio Franco Castilho (851.718.596-04); Arte Gol Promocoes e
Eventos Ltda (04.788.621/0001-32); Neusa Franco Castilho (222.331.306-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela então Secretaria Especial de Cultura, em desfavor de Arte Gol
Promoções e Eventos Ltda., Neuza Franco Castilho e Aloísio Franco Castilho, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural
Pronac 04-4509, "JK em Seresta".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões
punitivas e de ressarcimento do TCU, ordenado o arquivamento do presente processo, com
fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0030-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 31/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.211/2019-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Centro-Oeste
(13.802.028/0001-94).
3.2. Responsável: Leda Borges de Moura (576.951.806-53).
3.3. Recorrente: Leda Borges de Moura (576.951.806-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo
de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Mota Nóbrega (22.176/OAB-GO) e Pedro Nunes
Nobrega (4.183/OAB-GO), representando Leda Borges de Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
que cuidam de recurso de
reconsideração interposto por Leda Borges de Moura contra o Acórdão 12.297/2020-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento
Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, dar-
lhe provimento;
9.2. com fulcro nos arts. 8º, 11 e 18 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e tornar insubsistente o
Acórdão 12.297/2020-2ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão para a recorrente; para o Ministério da
Integração Nacional; para a Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste; para a
Procuradoria da República no Estado de Goiás e para a Procuradoria da República em
Valparaíso de Goiás/GO;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0031-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 32/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.457/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel de Oliveira Galdino (073.813.602-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Manicoré - AM.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Manoel de Oliveira
Galdino (CPF: 073.813.602-68), ex-Prefeito (gestão 2001-2004), em razão de omissão no
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