DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
a) Processo: TC 002.499/2023-1; b) CONTRATANTE: Instituto Serzedello Corrêa/TCU - CNPJ
00.414.607/0024-04; c) CONTRATADO: Henrique Dantas de Santana ME - CNPJ
19.887.061/0001-40; d) Objeto: Contratação de empresa para serviços educacionais:
Workshop - Integração de Equipe AudGovernança. Local: Brasília/DF. MODALI DA D E :
Presencial. Período: 13 e 14/03/2023; e) Fundamento Legal: art. 25, inciso II, da Lei nº
8.666/93; f) Valor: R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais); g) Nota de Empenho:
2023NE000084, 21/03/2023; h) Autorização: Adriano Cesar Ferreira Amorim, Diretor-Geral
do Instituto Serzedello Correa; i) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque,
Secretário-Geral de Administração.
AVISO DE ALTERAÇÃO
PREGÃO Nº 9/2023
Comunicamos que o edital da licitação supracitada, publicada no D.O.U de
09/03/2023 foi alterado. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de apoio
à realização de eventos e atividades correlatas para o Tribunal de Contas da União, em
todo o território nacional, sob demanda, abrangendo o fornecimento de profissionais,
serviços
especializados,
equipamentos
de apoio,
fornecimento
de
alimentação e
bebidas, infraestrutura, apoio logístico, ornamentação, materiais de papelaria, presentes
protocolares, locação de espaço e impressos em geral, em regime de empreitada por
preço unitário. Total de Itens Licitados: 00001 Novo Edital: 27/03/2023 das 09h00 às
12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1,
Anexo I, Sala 117 Asa Sul - BRASILIA - DF. Entrega das Propostas: a partir de
27/03/2023 às
09h00 no site
www.comprasnet.gov.br. Abertura
das Propostas:
10/04/2023, às 14h30 no site www.comprasnet.gov.br.
NATHALIA BALDEZ DOROTEU
Pregoeira
(SIDEC - 24/03/2023) 030001-00001-2023NE000001
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2023 - UASG 30001
Nº Processo: 030.719/2022-4. Objeto: Serviço de subscrição, pelo período de 2 (dois) anos,
de 120 (cento e vinte) licenças da ferramenta Intellij IDEA Ultimate.. Total de Itens
Licitados: 1. Edital: 27/03/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Setor
de
Administracao 
Federal
Sul;
Lote 
1,
Sala
140,
- 
BRASÍLIA/DF
ou
https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-00011-2023. Entrega das Propostas: a partir
de 27/03/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/04/2023
às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância
existente entre as especificações deste objeto descritas no Portal Compras.gov.br e as
especificações constantes deste Edital, prevalecerão as últimas..
EVALDO ARAUJO RAMOS
Pregoeiro
(SIASGnet - 24/03/2023) 30001-02023-2023NE000001
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 443/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 025.586/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL FUNDER, CNPJ:
26.124.982/0001-17, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 15/3/2023: R$ 47.271,95; em solidariedade com o responsável Luiz
Carlos Cabral Junior, CPF-645.674.866-68.
O débito decorre da ausência de comprovação da regular execução física e
financeira do objeto pactuado por força do Convênio FUNCECI 2008/089, firmado entre o
BNB e a mencionada Fundação, para a execução de pesquisa intitulada "Aproveitamento
de co-produtos da fruticultura do Vale do São Francisco na alimentação de caprinos e
ovinos", visando avaliar o potencial de utilização de co-produtos da fruticultura do Polo
Petrolina/Juazeiro na alimentação de caprinos e ovinos, o que caracteriza infração à
Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único); Decreto-lei
200/1967 (art. 93); Lei 8.443/1992 (art. 8°); Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148);
IN STN 01/97 (art. 38); Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008 (art. 63); e
Termo de Convênio (cláusulas primeira, terceira, sexta, sétima, nona e décima).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/3/2023: R$ 64.983,88; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 449/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 042.807/2021-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Vinicius Donnover Gomes, CPF: 856.806.991-68, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 15/3/2023: R$ 139.166,47.
O débito decorre da ausência dos documentos comprobatórios da despesa de
programa do FNAS. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de
1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e arts. 9º, 10, § 2º, e 11 da Portaria MDS 459/2005;
Portaria MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, bem como fundamento análogo as alíneas
"c" e "g" do Inciso II do § 1º do artigo 70 da Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de
dezembro de 2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/3/2023: R$ 147.436,46; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 445/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE MARÇO DE 2023
TC 023.712/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ:
23.498.769/0001-87, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4801/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 23/8/2022, proferido no
processo TC 023.712/2017-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e
a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), os
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência,
acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/3/2023: R$ 1.227.773,21. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 457/2023-TCU/SEPROC, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 045.498/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA DILER & ASSOCIADOS LTDA, CNPJ: 00.291.470/0001-51, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/3/2023: R$

                            

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