DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas
hipóteses previstas no inciso III da cláusula décima sexta.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Cláusula vigésima terceira Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em
meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula vigésima quarta A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste
capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula
décima nona.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das
informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs
envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e
acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o "caput", a UF responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o
repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no
prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases,
CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF
destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do
imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a
dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador
de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o
tipo de relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de
mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ e
Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do
ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o
repasse.
§ 8º
O disposto
nesta cláusula
aplica-se também
ao contribuinte
ou
estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações
interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no "caput".
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no
recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as
UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que
o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo
de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar,
pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Cláusula vigésima quinta Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso
de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º da cláusula
vigésima segunda, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão
protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis
derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o
"caput" da cláusula décima nona.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a
responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual
subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será
responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto
de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Cláusula vigésima oitava O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o
importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da
UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos
estabelecidos na cláusula vigésima segunda.
Cláusula vigésima nona Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso
exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída
do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor
da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu
recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou
formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula
vigésima primeira o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos
na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da
aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação
monofásica,
mediante
requerimento
instruído
com,
no
mínimo,
os
seguintes
documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se
refere o Capítulo V;
IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata a cláusula décima
oitava, conforme o caso.
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar
a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o "caput", podendo a
UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida,
ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente
repassado nos termos do § 1°.
Cláusula trigésima As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em
face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores
omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o
repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Cláusula trigésima primeira As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês,
comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não
aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não
tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput", cópia da referida
comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis
que receberem a comunicação referida no "caput" deverão efetuar provisionamento do
imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18º
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto
provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido
as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável
pelas informações que motivaram a
comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos
acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis
comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis
que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula serão
responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" desta cláusula
fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Cláusula trigésima segunda O protocolo de entrega das informações de que
trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados
pelo contribuinte.
Cláusula trigésima terceira O disposto neste convênio não dispensa o
contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando
exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este convênio estar inserida nesta
declaração.
Cláusula trigésima quarta No primeiro mês de produção de efeitos deste
convênio, para os combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque com
ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar
suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de
ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por
tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS
cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da
diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste convênio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de
julho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC, produzindo efeitos enquanto
vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins
Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundrino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.007, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de
serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam
risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca
prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" , da Constituição Federal, independentemente de
cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
O processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação
tributária e aduaneira não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração
de que o consulente enquadra-se em hipótese de imunidade tributária.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a"
, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº
15935/2021/ME, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE
29 DE AGOSTO DE 2022.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS.
ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de
câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento
das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de
câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS.
ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
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