DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às
importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da
alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa
da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula
décima, observada a cláusula décima primeira.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação
monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-
ST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações
subsequentes
à
tributação
monofásica,
inclusive
àquelas
com
atribuição
de
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as
importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos da
cláusula décima primeira.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido
combustível derivado de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo da
tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível
derivado de petróleo puro:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação
monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do
imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a
expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS
nº 11/23";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º
da cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica
de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas
receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.
Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas,
observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base na média
ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Cláusula décima quinta O imposto incidente sobre as operações com EAC
realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas décima e
décima primeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ
E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o
Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima
nona, os dados:
a) informados
por estabelecimento que
tenha recebido
a mercadoria
diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação
monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da
cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo
das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas
bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às
UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente
cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil
ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que
será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação
monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia
de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às
UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em
operações não sujeitas à tributação monofásica; e
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da
refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em
outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que
exceder o disposto no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de
Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF
de destino no prazo fixado neste convênio.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, para os Estados de
Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem
expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário
anterior àquele.
§ 10 Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo
interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação
interestadual no mesmo período.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do
EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão
consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 12 Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera-se como data da
operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula
décima primeira.
§ 13 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição
interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de
aquisição de EAC no mesmo período.
CAPÍTULO VI
DA
IMPOSSIBILIDADE DE
APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITO
NO REGIME
DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação
monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a
apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A
e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido
estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com
combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado
anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade,
será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste
capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS
e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem,
imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos
por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por
tributação monofásica sobre a Gasolina A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC
realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF
de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente
por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do
ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de
responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as
disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não
tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC,
deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser
utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações
para o atendimento do disposto neste capítulo.
Cláusula vigésima A utilização do programa de computador de que trata o § 2º
da cláusula décima nona é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação
monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem
EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados.
Cláusula vigésima primeira Com base nos dados informados pelos contribuintes
e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador
de que trata o § 2º da cláusula décima nona calculará o imposto a ser repassado em favor
da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C;
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do
EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da
Gasolina C, observado os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, o programa de computador
de que trata o § 2º da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade
comercializada,
aplicando sobre
a
quantidade
as respectivas
alíquotas
específicas,
observada a cláusula segunda.
§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado
100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e
o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem
e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI da cláusula segunda.
§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade,
correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e
repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações
com Gasolina A.
§
4º
Com
base
nas
informações
prestadas
pelos
contribuintes
e
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o
programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona gerará relatórios
nos modelos dos anexos a que se refere a cláusula décima oitava, aprovados em At o
COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc
Cláusula vigésima segunda As informações relativas às operações referidas nos
Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com
utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento
subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do
sujeito passivo por tributação monofásica;
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