DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA
DE
LIVRE
COMÉRCIO.
ALÍQUOTA
ZERO.
INDUSTRIALIZAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas
estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias
destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a
varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art.
2ºda Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício
nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou
varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 624 - COSIT,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º - A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe
6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por
despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 2017, inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. ZONA
FRANCA DE
MANAUS. ALÍQUOTA
ZERO.
CRÉDITOS.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM
e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam
sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à
desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas
a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;
A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de
mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo
pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem
nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a
empresas sediadas na ZFM.
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de
2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da
mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das
mencionadas finalidades implicará responsabilização do
causador do desvio pelo
pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº
11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria
e o desvio da destinação.
Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para
a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre
o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não
incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de
comercialização anterior (venda para o adquirente).
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por
pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo
ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida
dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da
ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor.
Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da
não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 - COSIT,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
ÁREA
DE
LIVRE
COMÉRCIO.
ALÍQUOTA
ZERO.
INDUSTRIALIZAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas
estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias
destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a
varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art.
2ºda Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício
nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou
varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 624 - COSIT,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º - A; Lei nº 10.996, de 2004, art.
2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda
publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017,
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º do
Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA
CO N Q U I S T A
PORTARIA DRF/VCA Nº 28, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão temporária das atividades
de atendimento presencial na Agência da Receita
Federal do Brasil em Itapetinga por motivo de
reforma.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de de julho de 2020, observados os
termos da Portaria RFB nº 4261, de 28 de agosto de 2020. resolve:
Art. 1º Suspender, no período de 03 a 06 de abril de 2023, as atividades de
atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Itapetinga, por motivo
de reforma nas dependências desta unidade.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial, os serviços
e orientações serão prestados aos contribuintes por via dos seguintes canais de atendimento: Centro
Virtual de Atendimento - e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual), Fale
Conosco
RFB
(http://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco),
Chat
RFB
(http://receita.economia.gov.br/contato/chat) e Caixa Corporativa Regional de Atendimento
(atendimentorfb.05@rfb.gov.br).
Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer no
período compreendido entre os dias 03 e 06 de abril de 2023 para o primero dia útil
seguinte, 10 de abril de 2023.
Art. 3º Revoga-se a Portaria DRF/VCA Nº 27, de 27 de março de 2023,
publicada no DOU de 28 de março de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ARTHUR CÉSAR DE MORAES LEONE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 110, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado
pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB
n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da
IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no
processo n° 13031.080611/2023-11, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica SOLATIO ENERGY GESTAO DE PROJETOS
SOLARES LTDA - CNPJ n° 30.418.722/0001-21para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
nº 1793 da SPE/MME, de 17/11/2022-DOU 21/11/2022 e seus anexos que aprovou projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Morro Preto
15, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
UFV.RS.MG.054629- 1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.687, de 19 de abril
de 2022 com o prazo de execução de 01/01/2024 até 01/01/2026 de titularidade da
empresa Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
30.418.722/0001-21 detalhado no Anexo da presente Portaria com fundamento nas
disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.123854/2023-42, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO JL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 65.355.950/0001-84, titular de projeto de
realização
de
investimentos
destinados
a auxiliar
produtores
rurais
de
leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/03/2023 a 24/02/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.2857722/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 125, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.509973/2022-16, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
23.338.189/0001-22, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 15/11/2022 a 05/10/2025 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2485526/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
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