DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900058
58
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino
de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva;
Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina
Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira.
Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Alessandra Rocha Machado, Ana Paula
Mendes Gomes, Anderson Rosanezi, Angelica Sales Rocha Coutinho, Ariosto Mila Peixoto,
Camille Vaz Hurtado Pavani, Clarice Dantas Revorêdo, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda., Eduardo Caminati Anders, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Evaldo
Rodrigues Pereira, Felipe Lobato Carvalho Mitre, Henrique Machado Rodrigues de Azevedo,
Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza, Ilson José de Oliveira, Jacques Coelho de Araujo Neto,
Jason Vidal, Jonas Roberto Wentz, Luciana Dantas da Costa Oliveira, Luciana Soares
Kloechner, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Marcele Bertoni Adames, Marcello de Souza Taques,
Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Bernhard Alvarenga, Marília Cardoso Fontes
Pereira, Maurício Brandelli Peruzzo, Nilton Carlos Alves Andrade, Paulo Sérgio de Moura
Franco, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Rafael Pinto de Moura Cajueiro, Rafael Vieira de
Oliveira, Renato de Oliveira Ramos, Robson da Silva Dantas, Rosiane Carina Pratti, Saulo
Stefanone Ale, Tátia Margareth de Oliveira Leal, Thalita Naiara Antunes Vidal, Vicente Maia
Barreto de Oliveira, Victor Alexandre Sande Santos, Washington Luiz Silva de Oliveira, Willian
Zukeran Alexandre Moraes, Kélvia Inês Rodrigues di Oliveira, Alexandre Castanha Zanoli,
Clovis da Rocha Camargo Filho e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Lenisa Rodrigues Prado.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio
Ravagnani.
Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação das seguintes pessoas
jurídicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II
e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d"
e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: A4 Comércio e Prestação de
Serviços e Informática Ltda., multa no valor de R$ 105.704,40; Chipcia Informática Ltda.
(Compushop), multa no valor de R$ 24.803,29; Conesul Plus Tecnologia Educacional, multa no
valor de R$ 2.520.124,18; E-Fornecedor Consultoria, multa no valor de R$ 348.995,74;
Escritorial Informática, multa no valor de R$ 74.811,89; Filmgraph Comercial Ltda., multa no
valor de R$ 60.918,40; JPG Hardware House Ltda., multa no valor de R$ 229.073,45; Luca
Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance), multa no valor de R$ 778.554,57;
Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), multa no valor de R$ 87.220,17;
MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo), multa no valor de R$ 909.926,10; MP&Q
Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME (Movplan), multa no valor de R$ 928.546,53;
Sennart Sistemas de Informações Ltda., multa no valor de R$ 97.200,35, multa essa a ser paga
solidariamente pelos então (ex-)sócios Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi, em
razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação
inapta; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 97.794,79,
multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson dos Santos Machado Junior em razão
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; TI
Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), multa no valor de R$ 12.699,58, multa
essa a ser paga solidariamente pelo sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira em razão da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta;
Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 582.712,70; e WSO
Multimídia e Informática, multa no valor de R$ 144.522,45; determinou ainda a condenação
dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares da EDA
Informática e Tecnologia Ltda. - EPP ao pagamento solidário da multa de R$ 101.452,37, pela
desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa em razão da sua extinção e
do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII,
da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da
Lei nº 12.529/2011, bem como determinou a condenação da massa falida da Scheiner
Solutions Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 628.222,44, em
razão da desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, em vista de sua
situação falimentar, em decorrência do cometimento de infração à ordem econômica
tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36,
I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011; determinou a condenação dos
seguintes representados e aplicação das respectivas multas: Adaury Amaral de Souza, multa
no valor de R$ 14.580,05; Adriana Nunes da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Anderson
Assunção Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Andréa Regina Nogueira, multa no valor de
30.000 UFIR; Antônio Arthur Cavalcante Rocha, multa no valor de 6.000 UFIR; Edson dos
Santos Machado Junior, multa no valor de R$ 14.669,22; Fabienne Valença da Rocha, multa
no valor de R$ 24.429,70; Gilberto Clemente Júnior, multa no valor de 30.000 UFIR; Juarez de
Andros Junior, multa no valor de 6.000 UFIR; Karine Coelho Marques, multa no valor de 6.000
UFIR; Karlla Shelly Cardoso Teixeira, multa no valor de 6.000 UFIR; Laurindo dos Santos
Campi, multa no valor de 15.000 UFIR; Mauro Henrique Porpino de Oliveira, multa no valor
de R$ 1.904,94; Rosana Aparecida Granges, multa no valor de R$ 9.137,76; Roseane Galdino
da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Soraya Chovghi Iazdi, multa no valor de R$ 14.580,05;
Tais Sant'Ana Aires, multa no valor de 6.000 UFIR; Vivian Cristina Gonçalves Manso, multa no
valor de 15.000 UFIR; Vanderlúcio Fernandes Freitas, multa no valor de 6.000 UFIR e Williman
Souza de Oliveira, multa no valor de R$ 21.678,37; determinou o arquivamento do processo
em relação a Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento; Christopher Alvim da
Silveira, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; e Rafael
Gaspar Barroso, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; bem
como determinou o arquivamento do processo administrativo em relação à Sistema
Informática Comércio Importação e Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC;
determinou ainda pela expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério
Público Federal de São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento
de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis no âmbito penal, bem
como determinou a instauração do processo administrativo em face das pessoas que a SG
entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de participação na conduta,
conforme recomendação da Nota Técnica nº 56/2020 ou novos indícios supervenientes. Na
209ª SOJ o julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira Lenisa Prado. A
Conselheiro Lenisa Prado apresentou voto-vista pelo arquivamento do processo para todos os
representados.
O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido do Conselheiro Luis
Braido.
REFERENDOS
Documentos apresentados
pelo Presidente Alexandre
Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência nº 16/2023 (processo restrito); Despacho Presidência nº 17/2023
(processo 08700.008645/2022-29); Despacho Presidência nº 19/2023 (processo restrito);
Despacho Presidência nº 23/2023 (processo 08700.004419/2017-10); Despacho Presidência
nº 
21/2023
(processo 
restiro);
Despacho 
Presidência
nº 
22/2023
(processo
08700.000714/2019-51).
Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Prado: Despacho Decisório
5/2023 (processo 08700.004304/2022-84).
Documento apresentado pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido:
Despacho Decisório 4/2023 (processo restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13h22 do dia 22 de março de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes
itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no
Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 28 DE MARÇO DE 2023
Nº 387/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001464/2023-52. Requerentes: Krona Tubos
e Conexões Ltda e Víqua Indústria de Plástico Ltda. Advogados: Francisco Todorov, Rodrigo
Zingales Oller do Nascimento e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 390/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001513/2023-57. Requerentes: Companhia
Siderúrgica Nacional e São José Desenvolvimento Imobiliário 121 Ltda. Advogados: Pedro C.
E. Vicentini e Daniel Yoneda Reyes. Decido pelo conhecimento da operação e aprovação
sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Acesse o portal da
Imprensa Nacional
www.in.gov.br
Baixe o App DOU
nas lojas
Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional:
App Store
Google Play
Diário Oficial da União Digital
A informação oficial ao alcance de todos

                            

Fechar