DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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66
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
Divisão
3
Chefe
CCE 1.07
.
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA
NACIONAL 
DE
AUTONOMIA
ECO N Ô M I C A
1
Secretário
CCE 1.17
.
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE SEGURAÇÃO DE TRABALHO E
R E N DA
1
Diretor
CCE 1.15
.
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
Divisão
3
Chefe
CCE 1.07
.
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES
1
Secretário
CCE 1.17
.
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Assessor Técnico
FCE .10
.
1
Assessor Técnico
CCE 1.10
.
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
.
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DE DIREITOS
1
Diretor
CCE 1.15
.
Coordenação-Geral
3
Coordenação-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
2
Coordenação-Geral
FCE 1.13
.
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
.
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Estabelece para o ano de 2023 o limite de captura das
espécies Albacora branca (thunnus alalunga), Albacora
bandolim (thunnus obesus) e
Espadarte
(xiphias
gladius) no Mar Territorial, na Zona Econômica
Exclusiva (ZEE)
e nas águas
internacionais para
embarcações de pesca brasileiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349,
de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 21000.126985/2022-96, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano de 2023, o limite de captura das espécies
albacora branca (thunnus alalunga), albacora bandolim (thunnus obesus) e espadarte (xiphias
gladius) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para
as embarcações de pesca brasileiras permissionadas, conforme segue:
I - Albacora branca (thunnus alalunga): 2.600 (duas mil e seiscentas) toneladas;
II - Albacora bandolim (thunnus obesus): 5.441 (cinco mil, quatrocentos e quarenta
e um) toneladas;
III - Espadarte (xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.900
(duas mil e novecentas) toneladas;
IV - Espadarte (xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45
(quarenta e cinco) toneladas
Art. 2º O controle do limite de captura previsto no art. 1º será efetuado por meio
das produções oriundas das Empresas Pesqueiras e das Embarcações de Pesca permissionadas
para a pesca da Albacora branca (thunnus alalunga), Albacora bandolim (thunnus obesus) e
Espadarte (xiphias gladius).
§ 1º Os instrumentos utilizados para o controle do limite de captura de que trata o
caput são o Mapa de Bordo e o Mapa de Produção.
§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares para controle do
limite de captura.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 54, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Delega poderes ao Consultor Jurídico do Ministério do
Planejamento e Orçamento para receber mandados de
intimação,
notificação ou
demais
comunicações
judiciais,
dirigidos
à 
Ministra
de
Estado
do
Planejamento e Orçamento.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Resguardadas as disposições dos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, fica delegada competência ao Consultor Jurídico do Ministério do
Planejamento e Orçamento para receber mandados de intimação, notificação ou outras
comunicações judiciais, dirigidos à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
.
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
.
.
CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
.
.
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
Divisão
1
Chefe
CCE 1.09
.
.
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 1.13
.
Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
.
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 1.07
.
. Coordenação-Geral de Gestão e Administração
1
Coordenadora-Geral
CCE 1.14
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação
3
Coordenador
FCE 2.10
.
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
.
Divisão
5
Chefe
CCE 1.07
.
. SECRETARIA
NACIONAL 
DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL, 
AÇÕES 
TEMÁTICAS 
E
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1
Secretário
CCE 1.17
.
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 1.10
.
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL,
AÇÕES TEMÁTICAS E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1
Diretor
CCE 1.15
.
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 74, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Modifica fontes de recursos constantes do Orçamento Fiscal da União, no âmbito dos Ministérios
da Ciência, Tecnologia e Inovação; da Fazenda; das Comunicações; e da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 50, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos Constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, no que concerne aos Ministérios da
Ciência, Tecnologia e Inovação; da Fazenda; das Comunicações; e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIJOS
ANEXO I
ÓRGÃO: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
UNIDADE: 24201 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
2204
Brasil na Fronteira do Conhecimento
11.865.546
At i v i d a d e s
2204 20US
Fomento a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico
19 571
11.865.546
2204 20US 0001
Fomento a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico -
Nacional
19 571
11.865.546
F
3-ODC
2
90
0
1065
11.865.546
TOTAL - FISCAL
11.865.546
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
11.865.546

                            

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