DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUFER Nº 30, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXI da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.992, de 13
de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº
50500.030506/2022-02, decide:
Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de
setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o
Aviso de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do
requerimento, pela empresa JMF Projetos e Construções Ferroviárias Ltda, visando à
obtenção de outorga por autorização ferroviária.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 180, DE 28 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº
1012861-49.2022.4.01.3400, 
constante 
do 
processo 
nº 
00424.064747/2022-29, 
e
considerando o que consta no processo nº 50500.090885/2021-09, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS-TURISMO 2000 LTDA. - ME, CNPJ nº
02.514.912/0001-07, para emissão da Licença Operacional - LOP de nº 226 com a inclusão
do mercado SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA) - SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº
1058530-96.2020.4.01.3400, 
constante 
do 
processo 
nº 
00424.217249/2022-95, 
e
considerando o que consta no processo nº 50500.005789/2020-84, decide:
Art. 1º Revogar a Portaria SUPAS nº 257, de 16 de abril de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2021, que indeferiu o pedido de mercados nº
50500.005789/2020-84, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº
134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio
de 2020.
Art. 2º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº
43.004.159/0001-97, para a inclusão dos mercados abaixo listados em sua Licença
Operacional - LOP de nº 160:
I - de GOIANIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para UBERLANDIA (MG), UBERABA
(MG), RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), EMBU DA S
ARTES (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BA L N EA R I O
CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC),
CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);
II - de UBERLANDIA (MG) e UBERABA (MG) para RIBEIRAO PRETO (SP),
CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), CURITIBA (PR),
JOINVILLE 
(SC), 
BARRA 
VELHA 
(SC), 
ITAJAI 
(SC), 
BALNEARIO 
CAMBORIU 
(SC),
FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e
PORTO ALEGRE (RS);
III - de RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP) e
EMBU DAS ARTES (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC),
BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), T U BA R AO
(SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);
IV - de CURITIBA (PR) para JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC),
BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), T U BA R AO
(SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS); e
V - de JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU
(SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC) e CRISCIUMA (SC)
para PORTO ALEGRE (RS).
Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA
LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-
01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A,
CNPJ nº 61.084.018/0001-03, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61,
EXPRESSO
TRANSPEN LTDA.,
CNPJ nº
13.207.092/0001-27,
EMPRESA GONTIJO
DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº
27.175.975/0001-07, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 182, DE 28 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.065772/2023-29, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AIBELTUR TRANSPORTES EIRELI
003965
18.413.741/0001-60
. ALTM ENTRETENIMENTOS & TURISMO
LT DA
007384
45.179.688/0001-57
. ANIELA 
TURISMO 
E 
FRETAMENTO
EIRELI
003802
35.621.016/0001-04
. AR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007385
49.544.311/0001-00
. CAROLINI GUIEL LTDA
002141
32.079.425/0001-24
. CP TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS
LT DA
007386
29.310.045/0001-44
. D. BINI TRANSPORTES RODOVIARIOS -
EIRELI
002245
24.443.536/0001-40
. DIEGO
& 
DIOGO
SERVICOS
DE
TRANSPORTES LTDA
007387
26.495.528/0001-72
. EUCLIMAR ISMAEL LTDA
007388
17.617.100/0001-64
. EXPRESSO VETOR NORTE LTDA
007389
19.223.967/0001-60
. GILVAN GOMES SILVA EIRELI
003554
35.045.811/0001-93
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 1.654, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado
pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020,
considerando o art. 13 do Decreto n.º 10.829, de 05/10/2021, o constante do Relato
Conjunto nº 4/2023/DIREX/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 19ª Reunião
Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14/03/2023, e os autos do Processo n.º
50600.007697/2023-53, resolve:
Art. 1º EFETIVAR, em razão da alteração regimental desta autarquia, a
realocação da função de confiança, relativa ao posto de "Coordenador - FCE 1.10",
atualmente constante na Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária -
CGMRR, devendo ser transferida para a Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias -
CGPERT,
ambas Coordenações-Gerais
pertencentes à
Diretoria de
Infraestrutura
Rodoviária.
Art. 2º A alteração definida no art. 1º será refletida no regimento interno e nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Autarquia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Substituto
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 365, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Estabelece os procedimentos para submissão ao
Banco Central do Brasil de plano de adequação às
obrigações para o exercício das modalidades de
participação no Open Finance e para comunicação
no caso de seu não cumprimento.
Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da
atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no
§ 6º, art. 10-A, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º As instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto
no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, as obrigações
para o exercício das modalidades de participação no Open Finance deverão elaborar um
plano de adequação contendo:
I - motivo do enquadramento no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32,
de 2020;
II - motivo da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 9º, §
1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 2020;
III - cronograma contendo as etapas necessárias para cumprimento das
obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance e a data
para conclusão do plano de adequação.
Parágrafo único. O plano de adequação de que trata o caput deve ser
submetido por meio do Protocolo Digital ao Departamento de Supervisão Bancária - Desup
ou ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancária - Desuc,
conforme a responsabilidade pela supervisão da entidade.
Art. 2º No decorrer do processo de análise do pleito, o Banco Central do Brasil
poderá:
I - convocar os controladores e os administradores da instituição pleiteante
para prestação de esclarecimentos e de informações adicionais; e
II - solicitar ajustes no plano de adequação de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cumprimento do plano de adequação de que trata o art. 1º deve ser
acompanhado pela auditoria interna e, caso não esteja sendo cumprido, o Banco Central
do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a identificação do
descumprimento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser encaminhada,
por meio do Protocolo Digital, assinada pelo Diretor responsável pelo Open Finance e pelo
responsável pela Auditoria Interna, referenciando o Protocolo de encaminhamento do
plano de adequação de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.
HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO
BELLINE SANTANA

                            

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