DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1956-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1957/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.591/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília; Anderson Rodrigues de
Sousa (183.374.221-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB/DF 30.670) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pelo Sr. Anderson Rodrigues de Sousa e pela Fundação Universidade de
Brasília em face do Acórdão 4.606/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de
Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
primeiro recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1957-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1958/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.735/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sandra Sara Soares Pereira (611.312.456-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Sandra Sara Soares Pereira em face do Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à Advocacia-Geral da
União, para adoção das medidas
pertinentes, que, no processo de cumprimento de sentença 0016476-50.2011.4.01.3400,
em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado
proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses
de repercussão geral 82 e 499
(Recursos Extraordinários 573232 e 612043,
respectivamente), a exemplo da recorrente tratada no presente feito.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1958-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1959/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.867/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Auxiliadora Costa Amorim (161.995.371-49).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Costa Amorim em face do Acórdão 3.915/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Mato Grosso.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1959-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1960/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.447/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Antônio Sergio de Almeida (054.366.398-10).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Antônio Sergio de Almeida em face do Acórdão 4.252/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens "9.3.1, 9.3.2 e 9.4" da decisão
recorrida, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de
quintos, nos proventos do recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune
à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada
em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela
Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no juízo da 7ª Vara
Federal de Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 1º/8/2006;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, o ato, que
contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial
transitada em
julgado, sendo desnecessária, portanto,
a emissão de
novo ato
concessório;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1960-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do
Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1961/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.478/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Suely de Almeida Bezerra Fernandes (279.720.381-04).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Suely de Almeida Bezerra Fernandes em face do Acórdão 3.827/2022-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a orientar o Superior Tribunal de Justiça para que siga o
entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos
da Sra. Suely de Almeida Bezerra Fernandes, nos termos em que foi inicialmente deferida,
imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada em decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012.112-
9, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público no
Distrito Federal - Sindjus/DF, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 12/7/2010;
9.2. esclarecer ao Superior Tribunal de Justiça que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, o ato, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela
mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Superior Tribunal
de Justiça.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1961-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
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