DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. aplicar a Jorge Nicolau Meira a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos
responsáveis;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1969-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1970/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.135/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessado: Braian de Souza Barbosa Pereira (101.049.636-03).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Braian de Souza Barbosa
Pereira no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com
o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de Braian de
Souza Barbosa Pereira;
9.2. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1970-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1971/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.865/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessada: Thaís de Almeida Campos (083.880.346-69).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Thaís de Almeida Campos no
cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992
e com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de admissão de Thaís de Almeida Campos e
determinar o seu registro;
9.2. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1971-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1972/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.322/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundo de Proteção à Saúde e Meio Ambiente - Fusama (CNPJ
08.921.207/0001-00); Israel Agostinho Santiago Júnior (CPF 509.329.184-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Israel Agostinho Santiago Júnior
e do Fundo de Proteção à Saúde e Meio Ambiente - Fusama, diante da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse
CR.NR.0244531-67, registro Siafi 615.653, firmado entre a Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário e o mencionado fundo, e que teve por
objeto o instrumento descrito como "Fortalecimento Cooperativismo",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Fundo de Proteção à Saúde e Meio Ambiente - Fusama,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Israel Agostinho Santiago Júnior e do
Fundo de Proteção à Saúde e Meio Ambiente - Fusama, condenando-os, solidariamente,
ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, abatendo-se, na oportunidade, quantia
porventura recolhida, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
29/11/2010
703.940,27
Débito
.
25/1/2019
776.068,89
Crédito
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Israel Agostinho
Santiago Junior e ao Fundo de Proteção à Saúde e Meio Ambiente - Fusama multa
individual no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento
das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar aos responsáveis que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1972-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1973/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 029.027/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Estadual de Cooperação Agrícola de São Paulo
(03.807.990/0001-62) e Simone Tomaz dos Santos (197.867.348-58).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alessandra da Silva Carvalho (OAB/SP 286.004),
representando Simone Tomaz dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no sentido de fortalecer a
organização produtiva de mulheres rurais, por meio da articulação e capacitação de
mulheres assentadas da reforma agrária, para a realização de feira estadual com produtos
agroecológicos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a Associação Estadual de Cooperação Agrícola de São Paulo
revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Associação Estadual de Cooperação
Agrícola de São Paulo e de Simone Tomaz dos Santos, condenando-os ao pagamento do
débito solidário no valor de R$ 277.958,94 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e
cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de 15/7/2014 até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à Associação
Estadual de Cooperação Agrícola de São Paulo e a Simone Tomaz dos Santos multas
individuais
no
valor
de
R$
45.000,00 (quarenta
e
cinco
mil
reais),
atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante
este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;

                            

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