DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900087
87
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1967/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.147/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Enos Pirkel (586.689.349-53).
3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em face do Acórdão
732/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de aposentadoria emitido em favor do Sr. Enos Pirkel;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a orientar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná para
que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos
do Sr. Enos Pirkel, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por
reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2006.70.00.013563-3, impetrado
pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino - Andes Sindicato, que
tramitou no juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba e cuja sentença de mérito transitou em
julgado em 8/12/2010;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal
do Paraná.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1967-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1968/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.658/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Weliton Fernandes Rodrigues (425.450.051-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Campinaçu/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Huilder Magno
de
Souza (OAB/DF
18.444),
representando Weliton Fernandes Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, no exercício de 2016, ao Município de Campinaçu/GO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, e 215 a 217 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Weliton Fernandes Rodrigues, condenando-
o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social dos valores a seguir
indicados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora desde as datas
especificadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
18/1/2016
1.041,00
.
25/1/2016
2.575,00
.
25/2/2016
1.150,00
.
1/3/2016
4.000,00
.
8/3/2016
373,68
.
22/3/2016
1.077,00
.
26/4/2016
461,10
.
13/4/2016
3.300,00
.
13/4/2016
4.000,00
.
22/4/2016
8.000,05
.
25/4/2016
4.938,80
.
26/4/2016
3.274,40
.
26/4/2016
1.484,90
.
26/4/2016
1.836,82
.
26/4/2016
724,94
.
26/4/2016
500,84
.
26/4/2016
480,00
.
28/4/2016
1.150,00
.
28/4/2016
785,32
.
28/4/2016
785,32
.
28/4/2016
249,84
.
28/4/2016
1.745,00
.
29/4/2016
1.100,00
.
29/4/2016
2.027,07
.
2/5/2016
1.100,00
.
16/5/2016
2.501,52
.
16/5/2016
785,32
.
16/5/2016
495,60
.
30/5/2016
4.512,18
.
13/6/2016
4.001,21
.
21/6/2016
2.112,12
.
23/6/2016
1.379,73
.
23/6/2016
302,10
.
23/6/2016
385,36
.
23/6/2016
5,65
.
23/6/2016
450,00
.
4/7/2016
4.856,71
.
5/7/2016
1.189,87
.
8/7/2016
2.000,55
.
11/7/2016
2.617,05
.
22/7/2016
785,32
.
22/7/2016
785,52
.
27/7/2016
223,37
.
27/7/2016
316,86
.
4/8/2016
3.489,90
.
4/8/2016
2.939,00
.
5/9/2016
4.836,00
.
5/9/2016
4.670,60
.
5/9/2016
4.686,11
.
5/9/2016
5.100,63
.
6/9/2016
3.463,92
.
9/9/2016
4.300,51
.
12/9/2016
1.542,30
.
14/9/2016
785,32
.
14/9/2016
1.189,87
.
19/9/2016
4.001,08
.
19/9/2016
1.189,87
.
28/9/2016
5.050,79
.
28/9/2016
2.300,39
.
29/9/2016
785,32
.
14/10/2016
4.200,00
.
24/10/2016
4.578,40
.
25/10/2016
4.211,00
.
25/10/2016
7.800,00
.
1/11/2016
3.500,50
.
3/11/2016
4.124,19
.
9/11/2016
3.506,25
9.2. aplicar a Weliton Fernandes Rodrigues multa de R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária,
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da
República em Goiás, para as providências cabíveis;
9.9. dar ciência deste acórdão à Secretaria Nacional de Assistência Social.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1968-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1969/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.058/2020-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02);
Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Heron Cordeiro (OAB/SC 33.067), Rodrigo Ghisi
Dutra (OAB/SC 32.392) e outros, representando Jorge Nicolau Meira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do
termo de parceria
730728/2009.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Instituto Cia do Turismo, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Jorge Nicolau Meira;
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Jorge
Nicolau Meira;
9.4. julgar irregulares as contas do Instituto Cia do Turismo e de Jorge Nicolau
Meira, com fundamento no art. 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias
a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador da parcela
.
29/3/2010
31.000,00
D1
.
17/11/2010
235.000,00
D2
.
9/12/2011
22.469,56
C1
9.5. aplicar, individualmente, ao Instituto Cia do Turismo e a Jorge Nicolau
Meira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Fechar