DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a não comprovação
do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e aos responsáveis.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1973-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1974/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.905/2013-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: não há.
4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Departamento Regional no
Estado do Piauí - Sesc/DR-PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Alain Alpin Macgregor (OAB/RJ 101.780) e outros,
representando Serviço Social do Comércio - Administração Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 1.8 do Acórdão 3205/2012 - Plenário (Relator
Ministro Aroldo Cedraz), prolatado no âmbito do TC-013.714/2011-2, que tratou de
representação formulada pelo Conselho Fiscal do Sesc Nacional sobre possíveis
irregularidades ocorridas na gestão do Serviço Social do Comércio - Administração
Regional do Piauí-Sesc/AR/PI nas áreas de pessoal, contratação e realização de obra,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
dessa 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212
do Regimento Interno, em:
9.1.
conceder vista/cópia
dos
autos ao
Serviço
Social
do Comércio
-
Sesc/Administração Nacional e indeferir seu ingresso como interessado no presente
processo, com fundamento no art. 146, §2º, do Regimento Interno/TCU;
9.2. levantar o sobrestamento deste processo;
9.3. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao Serviço Social do Comércio -
Departamento Regional no Estado do Piauí - Sesc/DR-PI e ao Sr. Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1974-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1975/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.468/2022-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Carlos de Sousa, CPF 098.986.541-04.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 140957/2019), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Antonio Carlos de Sousa, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Antonio Carlos de Sousa no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1975-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1976/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.249/2022-3.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Jalles Fontoura de Siqueira (129.757.296-34); José Carlos
Siqueira (004.321.991-87); José Eliton de Figueredo Júnior (587.235.521-15); José Taveira
Rocha (002.444.221-68); Júlio Cezar Vaz de Melo (167.660.911-34); Marconi Ferreira
Perillo Junior (035.538.218-09); Ricardo Jose Soavinski (420.044.700-20); Ronaldo Ramos
Caiado (264.720.587-68).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em atendimento à determinação constante do
subitem 1.8.1 do Acórdão 2.344/2021 - TCU - Plenário, em face da paralisação
injustificada e sem conclusão de etapa útil das obras objeto do Termo de Compromisso
350.788-10/20211, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o
Governo do Estado de Goiás,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012;
9.2. alertar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a
Caixa Econômica Federal para que, na retomada dos repasses dos recursos do Termo de
Compromisso nº 0350788-10/2011, ou de outro instrumento que venha a substituí-lo,
para as obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Goiânia:
9.2.1. atentem para a não repetição das falhas identificadas nesta TCE;
9.2.2. envidem esforços para que haja o devido acompanhamento, fiscalização
e controle dos recursos repassados ao Governo do Estado de Goiás e à Saneamento de
Goiás S/A - Saneago, de modo a assegurar que a execução das obras pela compromissada
cumpra adequadamente com o planejamento do objeto e com a política pública
adjacente, bem assim com a exigência de os serviços realizados se tornarem funcionais,
garantindo, ainda, que as cláusulas do termo de compromisso e o plano de trabalho sejam
fielmente observados; e
9.3. dar
ciência deste Acórdão ao
Ministério da Integração
e do
Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal, à Saneamento de Goiás S/A -
Saneago, ao Governo do Estado de Goiás e aos responsáveis.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1976-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1977/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.636/2011-3.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Celso Ricardo Ludwig (CPF 019.638.819-82); Cooperativa de
Habitação dos Agricultores Familiares - Cooperhaf (CNPJ 04.801.878/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Maria Loiva de Andrade (OAB/SC 8.264) e outros,
representando Celso Ricardo Ludwig e Cooperativa de Habitação dos Agricultores
Familiares - Cooperhaf.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada para apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato de Repasse
169.766-13/2004, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e a
Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf), cujo objeto consistia na
capacitação de agricultores familiares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 202, §2º,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. fixar, excepcionalmente, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência da presente deliberação, para que os responsáveis recolham aos cofres
do Tesouro Nacional o total do saldo remanescente, devidamente atualizado, na forma da
legislação em vigor, após o qual deve-se proceder ao julgamento de mérito desta tomada
de contas especial;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1977-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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