DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1978/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.654/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. 
Interessado: Edmilson Francisco Moreira, CPF 265.429.941-49.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do
inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado
ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 124598/2021), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Edmilson Francisco Moreira, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Edmilson Francisco Moreira no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1978-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1979/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.432/2022-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Andrea Luciana Ajjar Felipeti, CPF 068.423.268-50.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) .
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 107962/2021), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Andrea Luciana Ajjar Felipeti, negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão
judicial transitada
em julgado
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0 (novo número
0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232, já que, para que a Sra. Andrea Luciana Ajjar Felipeti seja beneficiária do
mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa da interessada
para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida,
acompanhada de elemento comprobatório quanto ao efetivo recebimento de tal
documento por aquela associação anteriormente à proposição do feito; e (ii) comprovar
que, à época do protocolo da ação, a interessada era filiada à referida associação;
9.3.3. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente
da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da
análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.4. alerte a Sra. Andrea Luciana Ajjar Felipeti no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.6 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1979-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1980/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.882/2022-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Tania de Oliveira Evangelista da Silva, CPF 106.981.677-91.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 30863/2021), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Tania de Oliveira Evangelista da Silva, negando-lhe
o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Tania de Oliveira Evangelista da Silva no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1980-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1981/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.722/2020-3.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsáveis: Maristela Panegalli (637.257.700-34); Prefeitura Municipal
de Iraí - RS (87.612.941/0001-64); Volmir Jose Bielski (460.116.760-49).
3.3. Recorrente: Volmir Jose Bielski (460.116.760-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iraí - RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Rogerio 
Bossoni 
Sobroza 
(OAB/RS 
74.589),
representando Maristela Panegalli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
autuada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/Secretaria de
Gestão de Fundos e Transferências/Ministério da Cidadania), devido à impugnação parcial
de despesas e utilização de recursos em despesas inelegíveis, no exercício de 2015,
custeadas com verbas advindas das transferências realizadas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, à Prefeitura Municipal de Iraí/RS,
em desfavor de Volmir José Bielski, Maristela Panegalli e Município de Iraí/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber a documentação acostada à peça 96 dos presentes autos, autuada
como recurso de agravo em nome de Volmir José Bielski, como mera petição;
9.2. com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 208 do
RI/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Iraí/RS;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Volmir
José Bielski (CPF: 460.116.760-49) e Maristela Panegalli (CPF: 637.257.700-34);
9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Volmir José Bielski (CPF:
460.116.760-49) e Maristela Panegalli (CPF: 637.257.700-34); com fundamento no art. 16,
inciso III, "b", c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e no art. 209, inciso II, do
RI/TCU;
9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis Volmir José Bielski (CPF:
460.116.760-49) e Maristela Panegalli (CPF: 637.257.700-34), a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 268, incisos I e II, do RI/TCU, no valor de R$
4.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

                            

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