DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900091
91
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. enviar cópia deste Acórdão
ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1981-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1982/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.009/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
(03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Juarez Miguel Rodermel (551.031.389-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Atalanta/SC.
5. Relator: Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Benjamin
Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no
dever de prestar contas da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AABGP, firmada
entre a referida pasta ministerial e o Município de Atalanta/SC, cujo objeto era a
reconstrução de ponte sobre o rio Dona Luiza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o Sr.
Juarez Miguel Rodermel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas
do Sr. Juarez Miguel Rodermel e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir
especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
27/11/2020
139.979,00
9.3. aplicar ao Sr. Juarez Miguel Rodermel a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor,
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.6. dar
ciência deste acórdão ao
Ministério da Integração
e do
Desenvolvimento Regional e ao responsável; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa
Catarina, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1982-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1983/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-028.229/2022-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Maria Pinheiro Naia (056.745.302-20).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
benefício do Sr. Antonio Maria Pinheiro Naia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio
Maria Pinheiro Naia e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela de "quintos"
ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio
Maria Pinheiro Naia, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.4. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1983-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1984/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 028.452/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Yolanda Brolo de Souza (025.631.107-26).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato inicial de
pensão militar deferido pelo Comando da Marinha, tendo como instituidor o Sr. José Alves
de Souza.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e
IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício da Sra.
Yolanda Brolo de Souza, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN-TCU nº 78/2018.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1984-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1985/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.410/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria do Carmo Montenegro Batista (110.145.204-87).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Inácio Batista Filho
(2564/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;

                            

Fechar