DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3. remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada
(peça 5) ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACÓRDÃO Nº 2015/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos
interessados relacionados abaixo.
1. Processo TC-027.391/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Jose de Souza Alves (CPF 002.081.245-00); Edivaldo
de Matos Ramos (CPF 195.110.435-87); Eduardo Tadeu Santana (CPF 063.991.855-72);
Hugo de Oliveira Barreto (CPF 000.637.115-91); Neusa Maria Tavares de Luna (CPF
020.356.344-15) e Paulo Sergio Goncalves da Silva (CPF 163.684.875-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2016/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos
interessados relacionados abaixo.
1. Processo TC-027.434/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aladin Roberto de Souza (CPF 221.191.323-72); Raimundo
Edvar Firmino Pinto (CPF 114.434.133-72) e Zolide Mota Ribeiro (CPF 002.022.152-
53).
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2017/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria Jorge Luiz Lhullier de Borba.
1. Processo TC-029.762/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Luiz Lhullier de Borba (CPF 361.710.770-20).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2018/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-029.795/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniella Degrazia Dutra Brunelli (CPF 448.933.530-04) e
Marcelo Borges Verani (CPF 480.537.169-20).
1.2. Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2019/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-031.118/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Lineu Frota Bezerra (CPF 061.501.873-49); Margarida
Julia
Farias de
Salles Andrade
(CPF 028.897.063-20)
e Pedro
Zione Souza
(CPF
072.620.783-72).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2020/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-031.125/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angela Pinto de Carvalho (CPF 203.093.092-04) e
Wenceslau Ruiz Juarez (CPF 025.978.452-49).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2021/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-031.150/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Jozeida Garrido Calembo Marra (CPF 400.210.411-72) e
Keila Marcia da Silva Oliveira Ottoni (CPF 253.891.901-06).
1.2. Unidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2022/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marcia Godinho Cerqueira de
Souza.
1. Processo TC-031.160/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Godinho Cerqueira de Souza (CPF 737.103.187-
34).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2023/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Gustavo Nagel Neto.
1. Processo TC-031.167/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gustavo Nagel Neto (CPF 702.925.827-49).
1.2. Unidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2024/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de
ato
de
admissão de
Jean
Clerton
Rodrigues
Leitão
(CPF
258.159.111-00) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo constitucional
de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS,
por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006
(6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito
em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até
no máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que
a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com
os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Jean Clerton
Rodrigues Leitão e negar-lhe registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.630/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jean Clerton Rodrigues Leitão (CPF 258.159.111-00).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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