DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2079/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.402/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivone Alves Rodrigues e Silva (002.616.693-38); Mardir de
Araujo
(935.879.029-68); Maria
Helena Alves
Lima
(274.492.705-87); Maria Paula
Cardozo Uzeda (643.314.235-49); Pedro Ferreira Duarte (172.809.408-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2080/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.448/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Freire Souza dos Santos (009.514.435-85); Raimundo
Paraguassu da Silva (481.668.125-68); Silvia Batista Guedes dos Santos (079.027.435-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2081/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.466/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marilena Mathilde Medina Gastim (859.543.908-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2082/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.534/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eny Cruz da Silva (208.677.607-10); Luiz Carlos Pereira
(000.936.886-87); Olinda de Oliveira Marmitt (988.013.250-53); Pedrolina Cardoso de
Souza (345.117.410-34); Severina Soares (074.722.474-99).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2083/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.575/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Oliveira Portela (216.012.082-00); Terezinha Leite
de Paula Gallo (233.351.492-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2084/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.590/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Veronica Antonia de Oliveira Souza (923.667.755-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2085/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.687/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Hortencia Maria Miranda Campos (475.925.086-72); Iara
Dias de Castro Caiado (550.081.276-91); Thais Campello Fonseca (674.558.756-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2086/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.513/2022-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aldenora da Silva Damasceno (020.414.797-28); Alexandrina
Ribas Ferreira (030.478.657-87); Ana Cristina Damasceno de Paz (896.702.487-87); Celina
America Oliveira dos Santos (301.355.838-53); Estylita Ferreira Xavier da Silveira
(202.659.307-82); Eunice Vieira Damasceno (066.564.807-30); Ione Oliveira dos Santos
Moura (108.499.758-40); Regina Celia Damasceno Nogueira (474.486.797-91); Sonia
Mariza Ferreira (827.545.197-34); Valeria Costa Cruz Bentes (766.387.237-15); Violeta de
Lourdes dos Anjos Lima (225.556.504-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2087/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.546/2022-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Julita Estelina Buarque (039.671.694-64).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2088/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
por determinação
do Acórdão 3862/2019-TCU-1ª
Câmara diante
de supostas
irregularidades nos pagamentos relacionados ao Convênio Incra/CRT/SP 54.000/2005
(Siafi 535604), celebrado entre o Instituto Nacional de Reforma Agrária - Incra e a
Cooperativa Unificada dos Trabalhadores do Campo - Unicampo, cujo objetivo consistia
na implantação de núcleos agroindustriais no projeto de assentamento Bela Vista do
Chibarro, Município de Araraquara/SP, visando à agregação de valor aos produtos, à
comercialização e à integração social dos agricultores beneficiários do assentamento.
Considerando que, realizada diligência saneadora com vistas à obtenção
completa da documentação não incluída nos autos desta TCE, a confrontação dos
documentos fiscais encaminhados permitiu à unidade instrutiva concluir, à peça 99
destes autos, pela inexistência de débito a ser imputado, de maneira que a AudTCE
alvitra o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência
de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, com o consequente arquivamento
(peças 99/101),
Considerando que o representante do Ministério Público/TCU, Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se também no mesmo sentido (peça 102),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos constantes dos
autos, em:
a)
arquivar o
processo,
sem julgamento
de
mérito,
por ausência
de
pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do
Regimento
Interno/TCU
c/c
os
art.
5º, caput,
da
Instrução
Normativa
TCU
nº
71/2012;
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