DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
repassados
pela União
no
âmbito
do Convênio
Siafi
486471,
firmado entre
o
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e o município de Várzea Alegre/CE,
que tinha por objeto a construção da passagem molhada aba da serra, no município
de Várzea Alegre/CE;
Considerando o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador do
dano apontado, sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade
administrativa federal competente, circunstância que prejudica o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa;
Considerando os precedentes deste Tribunal, identificados no item 13 da
peça 41, bem como as manifestações uniformes da SecexTCE e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido em situações como esta deve-se arquivar os autos sem
julgamento de mérito;
os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento
Interno do TCU e no art. 6º, inciso II c/c art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU
71/2012, em arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito.
1. Processo TC-045.324/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Eufrásio Nogueira (CPF 360.032.123-49) e Proserves
Serviços Com. e Representações Ltda. (CNPJ 02.853.791/0001-28).
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2070/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.187/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Brejeiro Ribeiro (022.239.644-00); Josefa Tavares
de
Santana (801.059.127-00);
Juracema da
Rocha
Soma (437.016.477-04);
Mario
Sebastiao Pereira (074.860.901-63); Thereza Dias Lima (125.941.317-92).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2071/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.205/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Leonil Souza Martins (037.254.778-84); Lourdes Maluf
Pereira (201.427.148-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2072/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.260/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amalia Elvira da Silva (836.061.064-91); Marileide Ribeiro
de Moura (217.302.104-49); Noemia Paulo da Silva (067.959.934-77); Vera Lucia da
Silva (640.555.234-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2073/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.286/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Manoel Ramos Pereira Neto (051.607.704-02).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2074/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.290/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Norma Barcellos Pinheiro Machado (414.626.530-49); Vaiani
Kotzias Pisani (029.857.649-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2075/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.310/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Iraneide Correia (443.856.761-00).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2076/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.333/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Hulda Chaves Lenz Cesar (000.175.663-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2077/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.353/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Helena Gomes da Silva (742.025.886-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2078/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.359/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eli Marques (118.801.980-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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