DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) dar ciência deste acórdão à Cooperativa Unificada dos Trabalhadores do
Campo - Unicampo, ao sr. Elio Neves e ao Incra.
1. Processo TC-016.259/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2089/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Iracy de
Freitas Nunes, prefeito de Cametá/PA na gestão 2013-2016, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao município por força do Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2016 (peça 8).
Considerando que após prolatado o Acórdão 14.046/2020-1ª Câmara (peça
39), que julgou irregulares a conta do responsável, condenando-o em débito e multa, foi
interposto recurso de reconsideração (peça 56);
Considerando que a apreciação do recurso pelo Tribunal resultou no Acórdão
10.251/2021, 1ª Câmara, Relator Vital do Rêgo (peça 65), que não conheceu da
apelação por restar intempestiva e não apresentar fatos novos, mas considerou nula a
citação empreendida mediante o Ofício 8482/2019-TCU/Seproc e os atos posteriores,
inclusive o Acórdão 14.046/2020-1ª Câmara, em razão de ter sido encaminhada para
endereço inválido;
Considerando que, aos autos serem restituídos a este Relator, verificou-se,
mediante consulta ao SiGPC, que a prestação de contas havia sido enviada ao FNDE em
25/3/2021 (peça 80);
Considerando que a Nota Técnica 3038740/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN,
de 
22/7/2022 
(peça 
90, 
pp. 
3-6), 
subsidiada 
pela 
Nota 
Técnica
131/2022/COEJA/DPD/SEB/SEB, de 14/6/2022 (peça 90, pp. 7-9), emitida pelo órgão
repassador, atestou a insubsistência do débito apurado em relação ao Projovem Urbano,
exercício de 2016;
Considerando que a unidade técnica e o MP-TCU avalizaram o
posicionamento do FNDE;
Considerando que o Acórdão nº 10251/2021, 1ª Câmara, que tornou nula a
citação realizada, é de 27/7/2021, e sendo a prestação de contas de 25/3/2021, então
esta
foi
apresentada
antes
de uma
citação
válida,
sendo,
portanto,
apenas
intempestiva;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de
que a intempestividade não se converte em omissão propriamente dita, nos casos em
que a prestação de contas tenha ocorrido anteriormente à citação (Acórdão 5773/2015,
Acórdão 1178/2006, ambos da 1ª Câmara; Acórdão 1628/2008-2ª Câmara);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212
do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo,
e dar ciência ao FNDE e ao responsável.
1. Processo TC-033.976/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 16.456),
representando Iracy de Freitas Nunes.
ACÓRDÃO Nº 2090/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Fundação Mauro Cavalcante de
Souza e de Maria da Conceição Chianca de Souza (presidente da entidade), em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas
por meio do Convênio FASE nº 2010/110, que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Colaboração financeira do Concedente a Convenente para a execução de
pesquisa intitulada 'CAPACITAÇÃO EM GASTRONOMIA NO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE',
visando levar conhecimento aos amantes da culinária tendo como base a formação
profissional de um conteúdo prático, visando Fortalecer a sustentabilidade dessa
atividade.".
Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no
valor histórico de R$ 52.202,34, sob a responsabilidade da convenente e de sua
presidente, em razão de irregularidades apontadas nos pareceres de análise emitidos
pelo concedente,
Considerando, todavia, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) propõe, em instrução de peça 56, arquivar o processo por
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, reconhecendo, à luz dos
parâmetros estabelecidos pela Resolução TCU nº 344/2022, a ocorrência de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento,
Considerando que, para tanto, apontou-se a inércia do concedente entre a
apresentação das contas em 23/1/2012 (peça 15) e a comunicação sobre a necessidade
de complementação de documentação (ofício 2017/490-330, recebido em 17/7/2017,
conforme peças 17/18), além de ter-se verificado a incidência de prescrição intercorrente
em relação aos desdobramentos havidos após essa comunicação,
Considerando que em face dessa constatação e proposição, o Ministério
Público/TCU, em pronunciamento constante da peça 59, manifestou-se também pelo
reconhecimento da prescrição e arquivamento deste feito, apontando, todavia,
unicamente a incidência de prescrição intercorrente,
Considerando que, nesse sentido, apontou o Ministério Público/TCU que ao
ser promovida a leitura do documento intitulado Parecer Final sobre Relatório Técnico
(peça 19), é possível notar que antes da expedição do Ofício 2017/490-330 ocorreu outro
ato interruptivo da prescrição quinquenal, qual seja, a emissão de outro parecer pelo
ente concedente, ou seja, o parecer de análise lançado em 31/7/2014, não juntado aos
autos, que deu origem ao referido ofício de notificação,
Considerando
que consoante
o
entendimento
defendido pelo
Parquet
especializado presumem-se verdadeiras as informações lançadas nos autos acerca desse
pronunciamento, ainda que não juntado ao processo, de maneira que não se teria
verificado o transcurso de prazo quinquenal,
Considerando que, embora constatado esse fato, assentiu o representante do
Ministério Público/TCU com a incidência de prescrição intercorrente, haja vista que,
utilizando-se a data do Ofício 2017/490-330 como marco inicial para avaliação da
ocorrência da prescrição intercorrente, conclui-se que ela de fato ocorreu, pois passaram-
se mais de 3 (três) anos entre a expedição do citado documento (17/7/2017) e a
elaboração do Parecer Final sobre o relatório técnico (20/10/2020),
Considerando que tendo em vista essa constatação propõe o Procurador
sejam os autos arquivados nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022,
reconhecendo-se a prescrição intercorrente a ser declarada conforme dispositivos da
Resolução,
Considerando a existência de pronunciamentos uniformes nos autos, no
sentido do arquivamento deste feito, e o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva
e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU
344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
dando-se ciência aos responsáveis.
1. Processo TC-039.874/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Mauro Cavalcante de Souza (07.168.238/0001-
70); Maria da Conceição Chianca de Souza (057.106.184-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2091/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Universidade Patativa do Assaré
e de Francisco Palácio Leite, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2010/289, que tinha
por objeto "a execução da pesquisa intitulada 'Exposição Fotográfica-Açudes do Centro
Sul', visando promover uma mostra fotográfica para apresentar os reservatórios e
potencialidades hídricas do Alto Jaguaribe (Região Centro Sul do Estado do Ceará)" .
Considerando que em exame dos autos, à luz da Resolução TCU 344/2022, a
então SecexTCE aferiu a incidência de prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento em relação à matéria objeto deste processo, conforme instrução à peça 60
e pronunciamentos de peças 61/62,
Considerando que em face da prescrição a unidade instrutiva propõe o
arquivamento da tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, em face da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento regular do processo,
Considerando que, ouvido o Ministério Público/TCU, aqui representado pelo
Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 63), este se manifestou de acordo
com o encaminhamento sugerido pela unidade instrutiva,
Considerando, assim os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público/TCU, no sentindo do reconhecimento da incidência de prescrição neste
feito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito,
com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, uma
vez reconhecida a prescrição, nos termos da instrução de peça 60 e pronunciamentos de
peças 61 a 63;
b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 60/63
ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis.
1. Processo TC-039.877/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Palacio Leite (285.335.007-00); Universidade
Patativa do Assare (05.342.580/0001-19).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2092/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da entidade Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas da Paraíba e de Júlio Rafael Jardelino da Costa, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio FASE 2009/0077, tendo
por objeto a execução de pesquisa intitulada "Encontro dos Povos do Cariri".
Considerando que o convênio foi firmado no valor total de R$ 55.000,00,
sendo R$ 50.000,00 à conta do concedente e R$ 5.000,00 referentes à contrapartida do
convenente e sua vigência ocorreu no período de 19/10/2009 a 19/4/2010;
Considerando que, apesar de o valor atualizado do débito ser inferior ao
limite estabelecido no art. 6º, inciso I, da IN-TCU 71/2012, encontra-se autuada neste
Tribunal outra tomada de contas especial em desfavor dos mesmos responsáveis (TC-
039.888/2021-5), cujo débito, somado ao objeto da presente TCE, resulta em valor que
ultrapassa o mencionado limite, o que afasta a dispensa de instauração de TCE, nos
termos do art. 6º, § 1º, da referida Instrução Normativa;
Considerando que o motivo consignado no Relatório do Tomador de Contas
(peça 38) foi a "Não comprovação da execução física integral do objeto do convênio e
omissão da prestação de contas, no aspecto financeiro";
Considerando, entretanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos
termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de
três anos sem movimentação do processo, na fase interna, entre os seguintes eventos
processuais:
a) 28/04/2011: apresentação da prestação de contas (peças 7 a 10);
b) 04/05/2015:
Ofício 2015/719/254,
solicita providências
para sanar
pendências na prestação de contas (peça 11);
c) 6/3/2020: Parecer Técnico, análise técnica da prestação de contas (peça
15);
Considerando a proposta da então Secex-TCE, avalizada pelo Ministério
Público junto ao TCU, de arquivamento dos autos, em razão da ocorrência da
prescrição;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A.
1. Processo TC-040.532/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Júlio Rafael Jardelino da Costa (095.713.454-15); Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba (09.139.551/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2093/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de José da Silva Câmara
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União

                            

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