DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao município de Guamaré/RN, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no
exercício de 2008.
Considerando que o débito imputado ao responsável, no valor de R$
53.220,75, atualizado monetariamente, embora inferior ao limite estabelecido pelo art.
6º, inciso I, da IN-TCU 71/2012, não permite a dispensa da instauração da tomada de
contas especial, em razão do disposto no art. 6º, § 1°, da mesma norma, tendo em vista
que a
soma com o débito
objeto do TC-042.786/2021-5, imputado
ao mesmo
responsável, ultrapassa o mencionado limite;
Considerando, entretanto, que ocorreu a interrupção da prescrição, nos
termos do art. 5º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, em 09/11/2009, em razão da
notificação do responsável sobre incorreções na prestação de contas (peça 7);
Considerando que o evento processual interruptivo da prescrição subsequente
ocorreu em 17/06/2016, por meio da emissão da Nota Técnica 1188/2016 (peça 10);
Considerando transcurso superior a cinco anos entre os mencionados eventos
processuais, configurando a incidência da prescrição, nos termos do art. 5º, § 2º, da
Resolução-TCU 344/2022;
Considerando a instrução da então Secex-TCE (peça 55) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça 58), propondo o arquivamento dos autos em razão
da incidência da prescrição;
Considerando que o fundamento normativo adequado para o arquivamento
dos autos é aquele proposto no parecer do MPTCU (art. 11 da Resolução-TCU
344/2022);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
b) dar ciência deste acórdão ao responsável.
1. Processo TC-042.797/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José da Silva Câmara (241.840.124-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guamaré - RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2094/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Embrapa/CPAMN, do Sr.
Valdemicio Ferreira de Sousa, da Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa,
Ensino e Extensão - Fundape - , do Sr. Herbert Brandão Lago (falecido), do Sr. Gilberto
Leal Serra e Silva e do Sr. Gildásio Guedes Fernandes, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
Fundeci 2004/444, tendo por objeto "Colaboração financeira do Concedente ao
Convenente para a execução de pesquisa intitulada 'Transferência de Tecnologias para a
Agricultura Familiar nos Assentamentos do Semiárido Piauiense'".
Considerando que a referida avença foi firmada no valor de R$ 80.939,61,
sendo R$ 39.522,80 à conta do concedente, integralmente repassados, e R$ 41.416,81
referentes à contrapartida do convenente, sendo que o exame da prestação de contas
encaminhada apontou divergência entre a movimentação financeira e os documentos de
despesa apresentados;
Considerando que até o presente momento não foram empreendidas as
citações dos responsáveis apontados pelo ente repassador;
Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º
da Resolução-TCU 344/2022, dado o transcurso de mais de três anos entre o evento
processual do ano de 2011 (Relatório Técnico Final, de 12/4/2011, peça 40) e o evento
processual do ano de 2015 (Ofício 2015/719/979, de 28/9/2015, peça 41);
Considerando, afinal, a instrução técnica às peças 134-136, bem como o
Parecer convergente do MP/TCU à peça 137,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em: arquivar a presente tomada de contas especial, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212, do RI/TCU c/c
art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em face da ocorrência da prescrição; enviar cópia
deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, para ciência.
1. Processo TC-044.312/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Embrapa/cpamn
(00.348.003/0133-60); Fundacao de
Desenvolvimento e Apoio A Pesquisa, Ensino e Extensao - Fundape - (02.770.565/0001-
83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-53); Gildásio Guedes Fernandes
(077.579.563-15); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Valdemicio Ferreira de Sousa
(097.325.433-53).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2095/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor da Sra. Luciane Yonekawa Schelbauer.
Considerando que a admissão em foco decorreu de concurso público cujo
prazo de validade estava expirado, porém com amparo em decisão judicial exarada nos
autos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista,
que prorrogou a validade do referido certame público até o trânsito em julgado daquela
decisão;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.106/2020-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes, revisor: Ministro Benjamin Zymler), segundo o qual "a
expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao
registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo,
no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir
decisão judicial favorável aos interessados";
Considerando que, em situações análogas às tratadas no presente processo,
esta Corte tem entendido que se deve considerar ilegal a admissão efetuada após a
validade do concurso, recusando-se registro ao ato, sem adotar providências para a
cessação do vínculo do empregado com a empresa pública, ante a ausência do trânsito
em julgado da ação judicial em que se discute a questão (Acórdão 7.120/2020, rel. Min.
Augusto Nardes; Acórdãos 5.353/2020 e 13.295/2020, rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa; e Acórdãos 2.983 a 2.990/2021, rel. Min. Aroldo Cedraz; todos da 2ª Câmara;
Acórdão 56/2021, rel. Min. Subst. Weder de Oliveira; e Acórdãos 2.400 a 2.409/2021, rel.
Min. Vital do Rêgo, todos da 1ª Câmara);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado,
negando-lhe 
o 
correspondente 
registro, 
sem 
prejuízo 
de 
fazer 
as 
seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.641/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Luciane Yonekawa Schelbauer (153.637.908-58).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Caixa Econômica Federal que:
1.7.1.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e, em caso de desconstituição da
sentença, torne sem efeito o ato de admissão, bem como providencie o cadastramento
do desligamento no sistema e-Pessoal; e
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste Acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada acima
nominada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 2096/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da pensão militar
instituída pelo Sr. Lourival Almeida em favor das Sras. Juvenilda Macedo Alves, Maria
Helena Rodrigues Almeida e Teresa Almeida dos Santos, respectivamente, cônjuge e filhas
do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para
o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de
concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Lourival Almeida em favor das Sras.
Juvenilda Macedo Alves, Maria Helena Rodrigues Almeida e Teresa Almeida dos Santos,
negar-lhe o correspondente registro e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-001.864/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Juvenilda Macedo Alves (123.792.805-25), Maria Helena
Rodrigues Almeida (113.883.071-20) e Teresa Almeida dos Santos (178.210.535-20).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar pagamentos
decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação às interessadas,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante
o
TCU
não
as exime
da
devolução
dos
valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2097/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em
prorrogar o prazo para que a 12ª Região Militar do Comando do Exército cumpra as
determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 21/2023 - 2ª Câmara, por mais 45
(quarenta e cinco) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado:
1. Processo TC-022.252/2022-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Cleonice da Silva
Martins (045.624.452-20); Maire Sergilina Paixao do Nascimento (162.845.932-87); Mikeya
Seila Paixao do Nascimento Belo (476.269.502-59); Mister Sandra Paixão do Nascimento
(220.903.712-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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