DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.196/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Alan
Lacerda
Leite
(912.992.845-15); Cosme
Silveira
Cangussu
(075.784.235-68);
Engecalc
Construções
e
Empreendimentos
Eireli
(08.239.458/0001-00); Prefeitura Municipal de Licínio de Almeida - BA (14.108.286/0001-
38).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2107/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso IV, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e
encaminhar cópia desta deliberação à Fundação de Desenvolvimento Científico e
Cultural, ao representante e à firma Megavale Administradora de Cartões e Serviços
Ltda, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de prestar a
seguinte informação, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-029.176/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -
TCE/MG.
1.2. Entidade: Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural -
F U N D EC C .
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP) e
Thiago Ramos Pereira (274747/OAB-SP), representando Mega Vale Administradora de
Cartoes e Servicos Ltda.
1.7. Informação:
1.7.1. à Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural - FUNDECC sobre
a possibilidade do credenciamento como uma alternativa para contratar serviços de
gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a proibição do
emprego da taxa de administração negativa, em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 5.495/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Bruno Dantas).
ACÓRDÃO Nº 2108/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 11037/2021,
10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
informação de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-001.721/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carla Nubia Pereira Elmir (452.585.890-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que dê
ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes dessa notificação a esta
Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2109/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 183, 1º, e na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em
prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do anteriormente fixado, o
prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 393/2023-TCU-1ª
Câmara.
1. Processo TC-010.944/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Helena Almeida de Jesus (514.905.606-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2110/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 183, 1º, e na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em
prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do anteriormente fixado, o
prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 1085/2023-TCU-1ª
Câmara.
1. Processo TC-031.095/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fatima de Medeiros Eckstein (383.305.047-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2111/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.199/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Margarida Silva (010.945.627-00); Silvia Gomes de Matos
(059.493.597-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2112/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.242/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Claudina
Monteiro
Moreira (018.531.907-64);
Dalila
Miranda Rebello da Silva (133.471.767-23); Maria Alice Silva (062.730.927-53); Marianna
Galvao Dias da Cruz (550.592.607-04); Themoclea Matos de Andrade (362.670.407-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2113/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.303/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sebastiao Barbosa (028.929.796-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sul de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2114/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.313/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anisio de Andrade Silva (007.126.554-68); Maria do Socorro
Rodrigues Correia (474.809.634-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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