DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Administrativa
AGENTE
DA 
POLÍCIA
JUDICIAL 
(antigo
Segurança)
187
187
.
Administrativa
TELECOMUNICAÇÕES E
E L E T R I C I DA D E
3
3
.
Administrativa
T E L E FO N I A
8
8
.
Apoio Especializado
E N F E R M AG E M
2
2
.
Apoio Especializado
ENFERMAGEM 
(DO
T R A BA L H O )
1
1
.
Apoio Especializado
OPERAÇÃO 
DE
CO M P U T A D O R ES
13
13
.
Apoio Especializado
TECNOLOGIA 
DA
I N FO R M AÇ ÃO
51
51
.
TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO
2115
2115
.
AU X I L I A R
JUDICIÁRIO
Administrativa
APOIO 
DE 
SERVIÇOS
DIVERSOS
36
36
.
Administrativa
ARTES GRÁFICAS
2
2
.
Administrativa
CARPINTARIA 
E
MARCENARIA
1
1
.
Administrativa
M EC Â N I C A
1
1
.
Administrativa
TELECOMUNICAÇÕES E
E L E T R I C I DA D E
1
1
.
TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR JUDICIÁRIO
41
41
.
TOTAL GERAL DE CARGOS
3538
3538
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975;
Considerando a previsão contida no Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526, de
11 de dezembro 2020;
Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao
Princípio da Segurança Jurídica;
ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do Art. 5º da Resolução-COFFITO
nº 526/2020, o Certificado de Residência Uniprofissional, ainda que expedido em data
anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado
pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de
especialista profissional.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa
de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior,
Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno
Metre, Conselheiro Suplente.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.510, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs,
o artigo 7º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968; considerando o artigo 7º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe que os
Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Fe d e r a l ,
independentemente do disposto no artigo 8º da referida Lei e sem renunciar ao valor
devido, deixar de cobrar, administrativamente, os valores definidos como irrisórios, ou
judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo
de cobrança superior ao valor devido, resolve:
Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária poderão
deixar de cobrar, sem renunciar ao valor devido:
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação
ou cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido.
Art. 2º São considerados irrisórios os valores inferiores:
I - ao valor de uma anuidade de pessoa física de inscrição principal; ou
II - ao valor de uma anuidade de pessoa jurídica enquadrada na faixa I de
capital social.
Art. 3º São considerados irrecuperáveis os valores:
I - em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas, nos termos do art.
927 do Código de Processo Civil;
II - exigidos de empresa que tenha falência decretada e cujo processo
falimentar não tenha arrecadado bens suficientes para o pagamento de débitos com o
Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária, observada a ordem legal de
classificação dos créditos;
III - relativos a profissionais falecidos, quando não localizado processo de
inventário ou de arrolamento de bens;
IV - considerados prescritos, nos termos de entendimento pacificado por
súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial (Recurso Repetitivo) ou
Extraordinário (Repercussão Geral) que estejam tramitando judicialmente;
V - considerados prescritos, nos termos de entendimento pacificado por
súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial (Recurso Repetitivo) ou
Extraordinário (Repercussão Geral) que não foram distribuídos em razão do baixo valor,
cujos devedores não se encontrem mais em atividade;
VI - provenientes de atividades que deixaram de ser privativas de médicos-
veterinários e zootecnistas por força de discussões judiciais desfavoráveis aos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina Veterinária pacificadas por súmula de Tribunal Superior,
decisão em
Recurso Especial (Recurso
Repetitivo) ou
Extraordinário (Repercussão
Geral);
Art. 4º São considerados de difícil recuperação os valores:
I - exigidos de empresa que tenha recuperação judicial decretada;
II - oriundos de processos judiciais com mais de 10 anos de tramitação, nos
quais não se tenha(m) localizado o(s) executado(s), nem bens passíveis de penhora, após
reiterados pedidos de atos expropriatórios; e
III - relativos às custas judiciais a serem reembolsadas pelo devedor e aos
honorários advocatícios nos casos de encaminhamento a protesto extrajudicial de dívidas
de baixo valor e cujos devedores quitem os títulos de pagamento emitidos pelos cartórios
antes de ser efetivado o protesto.
Art. 5º O Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária deverá
elaborar lista contendo a relação de processos administrativos e judiciais que se
enquadrem nas hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução para inspeção,
análise e homologação pelo respectivo Plenário, caso adimplidos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso de processos judiciais, após a homologação pelo
Plenário, o Conselho deverá efetuar o cancelamento das CDAs e requerer as desistências
das respectivas execuções fiscais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Art. 6º O disposto na presente Resolução não constitui renúncia ao valor
devido, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.514, de 2011, com nova redação
dada pela Lei Federal nº 14.195, de 2021, bem como não obsta ou limita a realização de
medidas administrativas de cobrança, quando possíveis, tais como a notificação
extrajudicial, a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida
ativa.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.511, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Institui
diretrizes para
a
atuação de
médicos-
veterinários e zootecnistas em desastres em massa
envolvendo animais domésticos e selvagens.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968; considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que "Institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil -
CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres";
considerando o Plano Nacional de Contingência de Desastres em Massa Envolvendo
Animais elaborado pelo CFMV, que prevê as diretrizes para resgate técnico, manejo,
assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens; considerando
que a normatização das atividades dos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas
possibilitará ganho de eficiência na gestão dos trabalhos, facilitando a atuação dos grupos
gestores; considerando o número expressivo de médicos-veterinários e zootecnistas que
voluntariamente, por convicção moral e inspiração cívica, se dedicam ao resgate técnico,
manejo zootécnico, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e
selvagens em situações de desastres em massa; considerando a "Firefighting Resources of
California Organized for Potential Emergencies (FIRESCOPE)", que instituiu o Incident
Command System - ICS (Sistema de Comando de Incidentes - SCI), utilizado como
referência por diversos estados brasileiros e distintos órgãos que integram sistemas de
segurança pública e defesa social; e considerando os 9 (nove) princípios (características)
que devem ser observados para o efetivo funcionamento do SCI: Terminologia comum;
Alcance de controle; Organização modular; Comunicações integradas; Plano de ação do
incidente; Cadeia de comando; Comando unificado; Instalações padronizadas; e Manejo
integral dos recursos, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a atuação de médicos-veterinários e
zootecnistas no resgate técnico, triagem, manejo zootécnico, assistência, manutenção e
destinação de animais domésticos e selvagens em situações de desastres em massa.
Parágrafo único. A atuação profissional também deve se dar em conformidade
com os manuais próprios expedidos e disponibilizados pelo CFMV, bem como com os atos
e regulamentos expedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - assistência e manutenção: ações primárias emergenciais com vistas ao
atendimento das necessidades dos animais;
II - destinação de animais: ações coordenadas para destino dos animais
vitimados, realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de
intervenção e/ou manutenção;
III - incidente: evento de causa natural ou provocado por ação humana que
requeira a intervenção de equipes dos serviços de emergência para proteger vidas, bens
e ambiente;
IV - manejo zootécnico: ações direcionadas a animais vítimas diretas e indiretas
com o fim de proporcionar alimentação adequada, transporte seguro, bem-estar animal,
instalações para permanência ou repouso e fornecimento hídrico voltado a priorizar a
homeostase;
V - resgate técnico: atividade coordenada na qual se aplicam técnicas e
procedimentos veterinários e zootécnicos consolidados e específicos para socorro aos
animais vitimados;
VI - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta de gerenciamento de
incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros, que permita a seu usuário adotar
uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de
incidentes únicos ou múltiplos, independentemente das barreiras jurisdicionais;
VII - triagem: processo voltado à classificação da ordem e prioridade de
atendimento dos animais vitimados.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) poderão
instituir um banco de cadastro de médicos-veterinários e zootecnistas voluntários com o
fim de compartilhamento com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo
comando do incidente.
§ 1º Os médicos-veterinários e zootecnistas que requererem as respectivas
inclusões no banco de cadastro autorizam o compartilhamento dos respectivos dados
profissionais com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do
incidente, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo
empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária, quer com o
CRMV, quer com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do
incidente.
§ 3º A permanência no banco de cadastros fica condicionada à ausência de
impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.
Art. 4º Os médicos-veterinários e zootecnistas, bem como grupos ou entidades
por eles coordenados que atuam em eventos de desastres, deverão responder ao SCI,
quando existente.
Art.
5º O
médico-veterinário poderá
efetuar
procedimentos clínicos
e
cirúrgicos, anestésicos e de contenção química in loco para salvaguardar a vida do animal
na situação especificada nesta Resolução.
Art. 6º A atuação de médicos-veterinários poderá ser acompanhada da
instalação de Posto Médico-Veterinário Avançado (PMVA), de caráter emergencial e
temporário, destinado aos atendimentos clínicos para estabilização dos parâmetros vitais
e procedimentos anestésicos e cirúrgicos que salvaguardam a vida do animal vitimado e
que deve ser desmobilizado ao fim das respectivas atuações.
§ 1º O PMVA deverá dispor de Responsável Técnico Médico-Veterinário
homologado junto ao CRMV da Unidade da Federação onde estiver atuando nos termos
desta Resolução.

                            

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