DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O PMVA, quando for o caso, deve ser instalado em local indicado pelo SCI
ou órgão gestor equivalente.
§ 3º O PMVA poderá ser instalado em edificações pré-existentes, tendas ou em
unidades móveis.
§ 4º São condições mínimas para o funcionamento do PMVA:
I - ter arquivo médico físico e/ou informatizado;
II - ter equipamento para pesagem de animais de pequeno porte;
III - ter mesa impermeável para atendimento;
IV - ter pia de higienização;
V - ter unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos
e outros materiais biológicos;
VI - ter armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis
necessários ao seu funcionamento;
VII - os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, deverão ser
obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, sob
controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
VIII 
- 
estabelecer 
Procedimento 
Operacional 
Padrão 
(POP) 
para 
o
Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS);
IX - ter provisão de oxigênio de uso médico-hospitalar;
X - ter sistema de aquecimento para os pacientes;
XI - manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas
condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza; e
XII - ter baias, gaiolas, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis
com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas
sanitárias vigentes.
§ 5º Quando houver o atendimento de animais de médio e grande porte,
recomenda-se ter áreas externas para acomodação, contenção e manejo clínico.
§ 6º O armazenamento de alimentos perecíveis deverá ser feito em geladeiras
ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais domésticos e
silvestres e em separado dos alimentos para humanos.
Art. 7º São atribuições do Responsável Técnico (RT) do PMVA:
I - garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos
e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento
da demanda;
II - garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente
para os fins a que se destinam;
III - garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de
equipamentos e materiais;
IV - garantir ações eficazes e contínuas no controle de vetores e pragas;
V - garantir que os médicos-veterinários sejam registrados no CRMV; e
VI - ter equipamento de proteção individual (EPI) para abarcar minimamente o
espectro de animais que possam vir a ser assistidos naquele ambiente.
Parágrafo único. O RT deverá comunicar, obrigatoriamente, ao CRMV, o local
do incidente e de instalação do PMVA.
Art. 8º Os animais, após a estabilização dos parâmetros vitais e que ainda
requeiram tratamento,
devem ser
encaminhados para
estabelecimentos ou
locais
adequados às respectivas manutenções.
Art. 9º. O transporte dos animais domésticos e selvagens sob anestesia,
contenção química (sedação) ou com administração de medicamentos via parenteral para
a continuidade do tratamento em estabelecimentos veterinários deverá ser efetuado
obrigatoriamente com o acompanhamento de um médico-veterinário, garantida a
segurança física de todos os envolvidos.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 188, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CEDF Nº: 11/2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA IMPERÍCIA E ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO
A TRATAMENTO. LESÕES NA PELE DECORRENTES SUPOSTAMENTE DE LASERTERAPIA.
INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
11/2021, em que são representadas as profissionais fisioterapeutas Dra. C. S. M. e Dra. A.
S. de S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
das representadas e extinção do feito. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 189, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5550/2019
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV,
DA LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS
ANUIDADES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representada a profissional fisioterapeuta Dra. V. A. G.. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5551/2019
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV,
DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPRE E N S ÃO
E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta Dr. H. S. da C. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM 
os
Conselheiros 
do
CREFITO-3, 
por
unanimidade, 
pelo
reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos anos de 2008 e 2013 a 2017 e pela
penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 191, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5776/2019
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV,
DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPRE E N S ÃO
E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representada a profissional fisioterapeuta Dra. K. R. de S. N. Adotado o voto da Conselheira
Relatora, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM 
os
Conselheiros 
do
CREFITO-3, 
por
unanimidade, 
pelo
reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos anos de 2006 e 2013 e pela
aplicação da penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designada
para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
FERNANDA LEANDRO RIBEIRO
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5789/2019
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV,
DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPRE E N S ÃO
E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta Dr. A. M. V. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM 
os
Conselheiros 
do
CREFITO-3, 
por
unanimidade, 
pelo
reconhecimento da prescrição dos débitos relativos a 2012 e pela aplicação da penalidade
de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 194, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5791/2019
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV,
DA LEI 6.316/75. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO E CUMPRIMENTO DO ACORDO, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS
ANUIDADES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representada a profissional fisioterapeuta Dra. D. D. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela notificação
do profissional pelo Departamento de Cobrança concedendo o prazo de 15 dias uteis para
quitação das parcelas em atraso ou celebração de acordo, caso o mencionado não se
concretize que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa no valor de duas
anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo
Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 195, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5792/2019
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA
LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DO
ACORDO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS
ANUIDADES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representada a profissional fisioterapeuta Dra. A. D. G. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, suspensão do feito
até a quitação dos débitos, e em caso de quebra de acordo que seja aplicada a penalidade de
repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris,
a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros
Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos.
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator

                            

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