DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.227
(25)
ORIGEM
: 7227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 456898/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n.
14.365/2022, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, a Dra.
Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Peritos Criminais
Federais, a Dra. Aline Benção. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.331
(26)
ORIGEM
: 7331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (42990/DF, 244270/RJ)
A DV . ( A / S )
: FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (41229/DF, 242537/RJ)
A DV . ( A / S )
: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO (59828/DF, 1490A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que: i)
julgava parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal,
de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza
especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública",
constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e ii) conferia, ainda,
interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido
diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que
ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à
organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo,
a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo, pediu vista
dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo
Teixeira Gonet Branco; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Jucelaine Angelim
Barbosa, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.340
(27)
ORIGEM
: 7340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
referendou
a
medida
cautelar
deferida, com eficácia ex tunc, para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e
Judiciário, no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 18.159,
de 18 de julho de 2022, do Estado do Ceará; ii) determinar que, até o julgamento
definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes
Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de
execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, todos do
Estado do Ceará, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de
percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de
janeiro de 2023; iii) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará
que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em
folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público Estadual do mesmo
ente, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas
esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a
17.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 65
(28)
ORIGEM
: 65 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP)
A DV . ( A / S )
: NASSER AHMAD ALLAN (167943/MG, 28820/PR)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66,
declarando inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e
econômicas necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30
dias, de comissão de gestão da crise, integrada por representantes da União, das
unidades federadas e da comunidade científica, visando a coordenação das ações e o
implemento de providências, normativas e administrativas, voltadas à contenção da
pandemia e à mitigação dos impactos econômicos, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falou, pelos requerentes, o Dr. Tarso Fernando Herz Genro. Plenário,
Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas
de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos
sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro
Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e
Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 66
(29)
ORIGEM
: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: TARSO FERNANDO HERZ GENRO (5627/RS)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66,
declarando inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e
econômicas necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30
dias, de comissão de gestão da crise, integrada por representantes da União, das
unidades federadas e da comunidade científica, visando a coordenação das ações e o
implemento de providências, normativas e administrativas, voltadas à contenção da
pandemia e à mitigação dos impactos econômicos, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e o Dr.
Nasser Ahmad Allan. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações
diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos
processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro
André Mendonça,
sucessor do
Relator. Plenário, Sessão
Virtual de
10.3.2023
a
17.3.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.145
(30)
ORIGEM
: 6145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que
o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações
ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022),
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.027
(31)
ORIGEM
: 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
A DV . ( A / S )
: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (45472/DF, 15732/A/MT,
43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC,
67721/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (54917/BA, 40848/DF,
21595-A/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673-
A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.183
(32)
ORIGEM
: 7183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CRPD
A DV . ( A / S )
: CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES JUNQUEIRA FRANCO
(133150/RJ, 156028/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO TURMA DO JILÓ
A DV . ( A / S )
: JOAO FERNANDO CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES (252878/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO EMPATHIAE
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LUIS NADALINE (32758/PR)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (FENASAÚDE)
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (36464/DF, 177504/MG,
59384/RJ, 64481A/RS, 150585/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO (ABRAMGE)
A DV . ( A / S )
: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)
A DV . ( A / S )
: LAYS DO AMORIM SANTOS (59375/DF, 9749/SE)
A DV . ( A / S )
: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA (23600/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.163
(33)
ORIGEM
: 7163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS - CNTA
A DV . ( A / S )
: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (23217/PR)
A DV . ( A / S )
: HELDER EDUARDO VICENTINI (24296/PR)

                            

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