DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Contábeis. Nossa conclusão não contém modificação relacionada à adequação da
reclassificação de exercício anterior.
Ativos reconhecidos a título de tributos a compensar - Imunidade - IRPJ
Conforme descrito na nota n° 11.1, a Empresa obteve, em decisão do Pleno
do STF, em sede de repercussão geral, o reconhecimento de imunidade tributária
recíproca, com fulcro no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A Administração
amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos pareceres técnicos da
assessoria jurídica contratada, iniciou no exercício de 2016 os pleitos dos valores na
esfera administrativa por meio de pedidos de restituição e decidiu reconhecer no mesmo
exercício os efeitos da cobrança indevida do Imposto de Renda, que em 31 de dezembro
de 2022 totalizava R$ 1.074.397 mil (valor atualizado), registrado na rubrica de Tributos
a Compensar. O montante de R$ 326.072 mil (valor atualizado) já foi deferido em
definitivo na esfera administrativa, aguardando apenas a decisão quanto à compensação
de ofício ou compensação de débitos federais selecionados pela Empresa.
Avaliação da mensuração da obrigação atuarial de benefício pós emprego de
plano de pensão com benefício definido
Embora existam representantes dos participantes do plano BD que questionam
judicialmente a legalidade das cobranças extraordinárias dos equacionamentos dos
déficits apurados em função dos supostos atos de má gestão na administração dos ativos
garantidores às reservas matemáticas do plano, o que poderia resultar em potencial risco
de responsabilidade da Empresa para cobertura dos déficits, a Administração, suportada
pela opinião de seus assessores jurídicos, entende que a probabilidade de ocorrência
dessas contingências é remota, não cabendo, segundo o CPC 25 (Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes), o reconhecimento de passivo contingente para estes
casos. Por este motivo, conforme mencionado na nota nº 10.6.1, mantém, em 31 de
dezembro de 2022, o valor de R$ 7.150.603 mil como obrigação atuarial na rubrica
Benefício Pós Emprego, que, conforme julgamento da Administração, representa o déficit
ajustado para refletir sua obrigação atuarial sobre o plano de Benefício Definido - BD. A
determinação desse montante considerou os parâmetros das Leis Complementares nº 108
e 109 de 2001, utilizando-se da paridade contributiva de 50%.
Adicionalmente, embora os procedimentos de auditoria tenham levado à
conclusão de que a mensuração do passivo atuarial é aceitável no contexto das
demonstrações contábeis, é importante enfatizar que a Administração entendendo haver
mercado ativo, utilizou títulos privados para determinação da taxa de desconto para
apuração do valor presente dos passivos atuariais, o que, embora permitido no
pronunciamento técnico CPC 33 Benefícios a Empregados (IAS 19), ainda não é uma
prática contábil adotada no Brasil por outras companhias que divulgam suas informações
e possuem planos de benefícios em situações similares ao da Empresa, que utilizam, para
mesma finalidade, os rendimentos de mercado relativos aos títulos do Tesouro Nacional.
Esta premissa utilizada pela Empresa está amparada em opinião técnica de empresa de
consultoria atuarial contratada especificamente para esta finalidade. A diferença entre a
obrigação atuarial apurada mediante a utilização da taxa composta por títulos públicos e
títulos corporativos é apresentada na nota 10.6.5.1.1.1.
E, conforme apresentado na nota 10.6.5.1, na determinação da mensuração
das obrigações de benefícios pós-emprego a empregados (plano de pensão com benefício
definido e outros), são utilizadas diversas premissas atuariais sensíveis e valor justo dos
ativos do plano, o que, devido ao grau de julgamento inerente ao processo de
determinação destas premissas, deve ser enfatizado que alterações nas premissas podem
resultar em impactos relevantes nas obrigações relacionadas ao plano de benefício
definido.
Obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de saúde
Conforme descrito na nota 10.6.1.1, está reconhecida nas demonstrações
contábeis a obrigação atuarial de benefício pós-emprego do plano de saúde, no montante
de R$ 816.981 mil, advindo da interpretação de haver subsídio cruzado entre os
beneficiários ativos e aposentados que integram
o plano de assistência médica
CorreiosSaúde II, embora a Administração, amparada nas manifestações dos órgãos
técnicos, entenda que não haverá despesa para a patrocinadora referente a concessão
desse benefício aos aposentados, face à modificação dos termos relativos à cláusula
atinente ao plano de saúde promovida pela sentença normativa proferida nos autos do
Dissídio Coletivo de Greve (Processo nº TST-DCG-1001203- 57.2020.5.00.0000 - 2020), o
que implicou na observância das disposições da Lei 9.656/1998, com consequente
alteração no custeio dos aposentados uma vez que a manutenção destes no plano é
assegurada somente se houver o pagamento integral por parte desses beneficiários, os
cálculos atuariais apresentam evidências de déficit no custeio global do plano.
No contexto do benefício a título de plano de assistência médica, importante
frisar que a manutenção do reconhecimento deste passivo atuarial a título de benefício
pós-emprego, está condicionado ao desfecho do andamento das formalidades em curso
junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que pleiteia a alteração da
condição jurídica da Empresa perante à operadora Postal Saúde.
Reconhecimento de crédito tributário ativo de CSLL diferida
Conforme apresentado na nota 11.2.2, houve o reconhecimento de crédito
tributário de CSLL diferida decorrente de diferenças temporárias na base de cálculo do
tributo (R$ 402.057 mil), bem como de prejuízos fiscais (R$ 103.280 mil), haja vista o
permissivo legal de reconhecimento contábil na medida em que ocorra expectativa de
lucros tributáveis futuros para sua realização. A expectativa de realização do crédito
tributário está baseada em projeções de lucros tributários de curto e longo prazo e que
requerem a aplicação de julgamento por parte da Administração da Empresa, incluindo a
utilização de premissas cuja concretização depende da confirmação dos cenários
utilizados. Logo, considerando a subjetividade inerente a esse processo, a utilização de
diferentes premissas na projeção do lucro tributário poderá modificar significativamente
os prazos e os valores previstos para realização do crédito tributário.
Provisões e passivos contingentes
Conforme se observa na nota 12.1, embora a auditoria considere que os
critérios e premissas adotados pela Administração fornecem uma base razoável para a
determinação da provisão para passivos contingentes (R$ 2.154.883 mil) no contexto das
demonstrações, é oportuno ressaltar que a Empresa é parte em processos judiciais e
administrativos de natureza tributária, trabalhista e cível, decorrentes do curso normal de
suas atividades. Normalmente os referidos processos são encerrados após um longo
período e envolvem não só discussões acerca do mérito, mas também aspectos
processuais complexos, de acordo com a jurisprudência e legislação vigente. A Empresa
registra provisão para essas causas quando é provável a ocorrência de saída de caixa para
quitação de obrigação presente, e quando a mesma pode ser razoavelmente estimada. A
Empresa divulga uma contingência quando a probabilidade de perda da causa é
considerada possível, ou quando é considerada provável, mas não é factível estimar
razoavelmente o valor de saída de caixa. A decisão de reconhecimento de um passivo
contingente e as bases de mensuração consideram os pareceres dos assessores jurídicos
e o julgamento da Administração.
Outros assuntos
Demonstrações do valor adicionado
A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31
de dezembro de 2022, elaborada sob a responsabilidade da Administração da Empresa, e
apresentada como informação suplementar para fins
de IFRS, foi submetida a
procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações
contábeis
da
Empresa. Para
a
formação
de
nossa
opinião, avaliamos
se
essa
demonstração está conciliada com as demais demonstrações e registros contábeis,
conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo está de acordo com os critérios
definidos no Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em
nossa opinião essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em
todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento
Técnico e é consistente em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Responsabilidades da Administração e da governança pelas demonstrações
contábeis
A Administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos
controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de
demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada
por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável
pela avaliação da capacidade de a Empresa continuar operando, divulgando, quando
aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa
base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração
pretenda liquidar a Empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa
realista para evitar o encerramento das operações.
Os
responsáveis
pela
governança
da
Empresa
são
aqueles
com
responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações
contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações
contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente
se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a
auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria
sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser
decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou
em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões
econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo
profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos
procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de
auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não
detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de
erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio,
falsificação, omissão ou representações falsas intencionais;
Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria
para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com
o
objetivo de
expressarmos
opinião
sobre a
eficácia
dos
controles internos
da
Empresa;
Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das
estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração;
Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil
de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida
significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Empresa. Se
concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório
de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir
modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões
estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório.
Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Empresa a não mais se manter em
continuidade operacional;
Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações
contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as
correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de
apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre
outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações
significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles
internos que identificamos durante nossos trabalhos.
Curitiba, 22 de março de 2023.
PAULO SERGIO DA SILVA
Contador CRCPR No 029.121/O-0 S-DF
CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES
CRCPR No 002.906/O-5
Ministério da Cultura
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 120, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei
nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de
obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18, § 1º)
231244 - 2° Festival Sul Brasileiro de Dança
ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL INSTITUTO PHOENIX
CNPJ/CPF: 27.146.063/0001-07
Processo: 01400004420202310
Cidade: Joaçaba - SC;
Valor Aprovado: R$ 766.598,80
Prazo de Captação: 27/03/2023 à 31/12/2023
Resumo do Projeto: O Festival Sul Brasileiro de Dança é um evento com duas etapas
classificatórias, uma etapa final, promoção de workshops para os artistas participantes e
curso de introdução à dança urbana como ação formativa de contrapartida social.
231237 - 32° FETEAG - Festival de Teatro do Agreste
TEATRO EXPERIMENTAL DE ARTE
CNPJ/CPF: 10.073.302/0001-43
Processo: 01400004383202340
Cidade: Caruaru - PE;
Valor Aprovado: R$ 474.045,00
Prazo de Captação: 27/03/2023 à 08/10/2023
Resumo do Projeto: Realizar um festival de teatro, estruturado em trê seixos principais: 1º
- Mostra de Espetáculos Profissionais; 2º - Mostra de Espetáculos Estudantis; 3º -
Atividades Formativas - Oficina para estudantes e profissionais de artes cênicas, e público
em geral.
231256 - ÁGUA NOSSO BEM MAIS PRECISO II
Cia de Teatro Parafernália
CNPJ/CPF: 02.399.916/0001-91
Processo: 01400004472202396
Cidade: Mogi Guaçu - SP;
Valor Aprovado: R$ 497.914,56
Prazo de Captação: 27/03/2023 à 30/11/2023
Resumo do Projeto: A continuidade do projeto "Água, nosso bem mais precioso", com sua
2º edição, tem como objetivo utilizar a arte teatral como uma ferramenta educativa para
disseminação da educação ambiental, sustentabilidade e cuidado com nosso bem mais
precioso: A ÁGUA. A Cia de Teatro Parafernália pretende dar continuidade ao sucesso da
circulação do espetáculo teatral "Água à Vista", o qual propõe uma reflexão sobre a
contribuição de cada um de nós para o cuidado e preservação com o meio ambiente. A
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