DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle
e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não
configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta
normativa;
XIV - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do
controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja
executada remotamente, nos termos desta normativa;
XV - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensado do controle de frequência, nos termos desta normativa;
XVI - unidade de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da
estrutura organizacional da Instituição competente para implementação da política de
pessoal, sendo, de forma sistêmica, a Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGEP) e,
junto às unidades, os setores de gestão de pessoas dos campi;
XVII - área responsável pelo acompanhamento de resultados: chefia imediata
do servidor, sob a supervisão da área de gestão de pessoas do campus de lotação do
servidor ou comissão designada pelo dirigente da unidade para essa finalidade.
§1º Deverá ser encaminhado à DGEP, mensalmente, relatório consolidado por
unidade contendo os nomes dos servidores participantes do programa de gestão e
desempenho e os seus resultados alcançados, de forma individualizada.
§2º No âmbito da Reitoria, os relatórios a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser encaminhados pelo responsável pela pró-reitoria, diretoria sistêmica ou
órgão correlato a que o servidor estiver lotado.
§3º O teletrabalho em regime de execução parcial deverá ocorrer de forma
que o participante exerça suas atividades presencialmente, durante no mínimo quarenta
por cento da jornada semanal, de maneira regular e pré-estabelecida, respeitada a
respectiva jornada diária e semanal.
Art. 5º O gerenciamento do PGD será realizado através do Sistema SUAP.
Art. 6º A implementação do PGD observará as etapas de autorização,
instituição e execução do respectivo ciclo.
Parágrafo único. A implementação do PGD possui natureza discricionária e
poderá ser suspensa
ou revogada por razões técnicas ou
de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 7º O Programa de Gestão e Desempenho do IFPB abrangerá as
atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos
resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas
entregas.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - natureza que demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - natureza de complexidade que exija elevado grau de concentração; ou
III - natureza que seja de baixa a média complexidade, com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno ou externo.
§3º As atividades abrangidas pelo PGD estarão listadas em tabela específica,
podendo ser atualizadas a qualquer momento pela Comissão Central do Programa de
Gestão e Desempenho, Diretoria Geral de Gestão de Pessoas ou mediante solicitação do
setor interessado, representado por sua chefia imediata e ratificado pelo dirigente da
unidade, referendado pelo dirigente máximo do IFPB.
Art. 8º O Programa de Gestão e Desempenho do IFPB adotará os regimes de
execução parcial e integral, conforme vagas estipuladas em edital específico, de
competência das unidades.
Parágrafo único. A quantidade de vagas e o regime de execução das
atividades serão definidos em edital, de acordo com as necessidades do setor, conforme
deliberação da chefia do setor e dirigente da unidades.
Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante do programa de gestão e desempenho à unidade, seja no regime
de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da
administração ou pendência que não possa ser solucionada remotamente, será de 1
(um) dia
útil contado a
partir do envio da
convocação por meio
do e-mail
institucional.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao
patrimônio público, à imagem e aos demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma
forma geral, o prazo referido no caput do art. 9º será reduzido para 01 (uma) hora,
podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de comunicação, inclusive por
meio de contato telefônico, sendo de competência do servidor manter o seu cadastro
atualizado.
Art. 10. Os servidores cujas atribuições envolvam tratamento de dados
sensíveis,
nos
termos
da Lei
nº
13.709,
de
14
de agosto
de
2018,
deverão
preferencialmente permanecer na modalidade presencial.
Art. 11. Os participantes do PGD que estiverem no teletrabalho em regime de
execução integral somente poderão permanecer nessa modalidade por no máximo três
ciclos consecutivos.
Parágrafo único. O contido no caput deste artigo não será aplicado aos
servidores enquadrados como pessoas com deficiência, com necessidades especiais ou
com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, devendo a condição ser comprovada pelo servidor interessado
através de documentação específica e com avaliação por setor competente.
Art. 12. Os servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório
somente poderão desenvolver suas atividades na modalidade presencial.
Art. 13. Ficam dispensados do controle de frequência, na totalidade de sua
jornada, somente os participantes do PGD que atuam na modalidade de teletrabalho em
regime de execução integral.
Parágrafo único. Os participantes do PGD em teletrabalho em regime de
execução parcial, deverão registrar sua respectiva jornada diária nos dias que estiverem
presencialmente em sua unidade de exercício.
CAPÍTULO II
DO CICLO DE EXECUÇÃO DO PGD
Art. 14. O ciclo de execução do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade;
II - seleção dos participantes e assinatura do TCR;
III - pactuação dos planos de trabalho do participante;
IV - execução e monitoramento do plano de entregas da unidade e do plano
de trabalho do participante; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade e do plano de trabalho do
participante.
Parágrafo único. O ciclo de execução do PGD corresponderá à duração do
plano de entregas da unidade de execução e terá prazo máximo de doze meses.
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE
Art. 15. O responsável pela unidade de execução deverá elaborar plano de
entregas, alinhado com as metas e indicadores institucionais, contendo, no mínimo:
I - data de início e de término; e
II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos e clientes-
usuários.
§ 1º O plano de entregas poderá ser elaborado com auxílio dos setores e
diretorias constantes da hierarquia da unidade de execução, todavia deverá ser aprovado
por nível hierárquico superior e referendado pelo responsável da unidade de execução,
que o submeterá, ao fim, à apreciação daquele o qual estiver subordinado.
§ 2º O plano de entregas da unidade poderá ser ajustado desde que
aprovado pelo nível hierárquico superior ao chefe da unidade de execução.
§ 3º No caso do inciso II do caput, as metas poderão representar as entregas
da unidade de execução planejadas para um período pré-determinado.
§ 4º Excepcionalmente, o plano de entregas poderá ser utilizado por mais de
uma unidade de execução, inclusive de níveis hierárquicos diferentes, sendo de
responsabilidade do dirigente da unidade de execução de nível hierárquico mais alto a
sua aprovação.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o plano de entregas deverá prever quais setores
estarão a ele vinculadas.
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE
Art. 16. O plano de entregas da unidade será avaliado, pelo nível hierárquico
superior ao do chefe da unidade de execução, sendo encaminhado através de processo
junto ao Sistema SUAP, considerando:
I - o alcance das metas;
II - o cumprimento dos prazos;
III - as justificativas para descumprimentos das metas e atrasos; e
IV - as solicitações de ajustes no plano de entregas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer até trinta dias após a
data de término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: atende as metas e as entregas com reconhecida excelência,
distinguindo-se positivamente em relação aos demais;
II - alto desempenho: atende as metas e as entregas com qualidade acima da
média;
III - adequado: atende as metas ou as entregas pactuadas, apresentando um
resultado satisfatório e dentro do esperado; e
IV - potencial de melhoria: as metas ou entregas não estão plenamente
adequadas e podem ser aprimoradas.
§ 2º A avaliação do plano de entregas equivale à avaliação do plano de
trabalho do chefe da unidade de execução para fins do disposto nesta normativa.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 17. O dirigente da unidade designará comissão responsável para executar
o processo seletivo local e divulgará aos servidores, por meio de edital, os critérios
técnicos
necessários para
adesão dos
interessados
ao programa
de gestão
e
desempenho, contendo:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no programa de gestão e desempenho, quando
aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento das atividades;
e
VI - infraestrutura mínima necessária para a realização das atividades;
VII - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
§1º A unidade de execução deverá observar a presença física mínima diária
de vinte por cento dos agentes públicos que atuam nos setores administrativos.
§2º O quantitativo máximo de vagas disponibilizadas para o teletrabalho em
cada um dos regimes de execução, não sendo incluído os servidores enquadrados na
condição contida no parágrafo único do art. 11, será:
I - cinquenta por cento do total de agentes públicos de cada unidade para
o regime de execução integral; e
II - cinquenta por cento para o regime de execução parcial.
§3º A unidade de execução poderá alterar o percentual do regime de
execução parcial para até 100% (cem por cento), desde que seja observado o limite
mínimo de agente públicos em trabalho presencial, citado no §1º deste artigo e que,
comprovadamente, não haja prejuízo à Administração e ao interesse público, podendo
ser estabelecido quantidade mínima de dias em trabalho presencial.
§º 4º É vedada a alteração do limite máximo para o regime integral, citado
no inciso I, do §2º deste artigo.
Art. 18. A seleção consistirá na avaliação, por parte da chefia imediata, de
habilidades e características do servidor, devendo ser atribuída notas de 0 (zero) a 10
(dez):
I - compatibilidade das atividades a serem desempenhadas com o regime do
teletrabalho;
II - conhecimento técnico;
III - capacidade de organização e autodisciplina;
IV - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
V - capacidade de interação com a equipe;
VI - capacidade de comunicação do servidor;
VII - atuação tempestiva;
VIII - proatividade na resolução de problemas;
IX - abertura para utilização de novas tecnologias;
X - orientação para resultados; e
XI - capacidade colaborativa.
Art. 19. As características descritas
no artigo 18 serão verificadas
exclusivamente pela chefia imediata ou por seu substituto, por meio de formulário
específico.
Parágrafo único. Caso a avaliação não possa ser realizada pela chefia
imediata, a avaliação deverá ser realizada pela autoridade hierarquicamente superior.
Art. 20. O candidato será aprovado se considerado habilitado pela chefia
imediata em todas as habilidades listadas no artigo 18 caso atinja média das notas igual
ou superior a 7 (sete).
§1º A chefia imediata deverá justificar caso o servidor não obtenha a nota
mínima de 7 (sete).
§2º A obtenção da nota mínima não assegura aos servidores a participação
no programa de gestão e desempenho, devendo ser avaliado os demais critérios
elencados na presente normativa e nos editais de seleção, inclusive quanto às vagas
disponíveis.
Art. 21. Em caso de empate, deverão ser priorizados, nesta ordem, os
participantes:
a) pessoas com deficiência, com necessidades especiais ou com problemas
graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma
condição;
b) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
d) com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
e) com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
f) com melhor avaliação do último plano de trabalho e relatório de atividades
para o PGD apresentados;
g) com maior tempo de exercício na unidade de lotação.
Parágrafo único. Os critérios dispostos no presente artigo deverão ser
comprovados pelo servidor interessado através de documentação específica.
Art. 22. A chefia imediata ou dirigente da unidade promoverá o revezamento
entre os interessados em participar do PGD, incluindo também o revezamento entre as
modalidades de execução.
Art. 23. O candidato selecionado em edital para participar do Programa de
Gestão e Desempenho deverá apresentar Plano de Trabalho que conterá:
I - As atividades a serem executadas com as respectivas metas a serem
alcançadas, expressas em horas equivalentes e com suas respectivas vinculações às
entregas da unidade de execução;
II - O regime de execução em que pretende participar do programa de gestão
e desempenho, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime
presencial, quando for o caso;

                            

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