DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com
sede na Rua Marques Henrique, nº 625, Centro (Nova Vilhena), no município de Vilhena,
no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113886 Parecer: CNE/CES 87/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes
Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR
Assunto: Credenciamento da Faculdade Politécnica de Corumbá, a ser instalada no
município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Politécnica de Corumbá, a ser instalada
na Rua Dom Aquino, nº 1.037, Centro, no município de Corumbá, no estado de Mato
Grosso do Sul, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronomia,
bacharelado e Zootecnia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123057 Parecer: CNE/CES 88/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes
Interessada: Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda. - Rolim de Moura/RO
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Rolim de Moura (FAROL), com sede no
município de Rolim de Moura, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Rolim de Moura
(FAROL), com sede na Rodovia 383, Km 1, Centro, no município de Rolim de Moura, no
estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores
de Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
201928925 Parecer:
CNE/CES 93/2023
Relator:
Alysson Massote
Carvalho
Interessada: S.O.S. das Comunidades de Itaguaí - Itaguaí/RJ Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 1.076, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Educa Brasil Noel de Mello, com sede no município de Itaguaí, no estado do Rio de
Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 1.076, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade Educa Brasil Noel de Mello, com sede na Estrada Ari Parreiras, nº 399, Centro,
no município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
201929542 Parecer:
CNE/CES 94/2023
Relator:
Alysson Massote
Carvalho
Interessada: AGES Educação Ltda. - Paripiranga/BA Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU),
em 3 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, pleiteado pela Faculdade AGES de
Jacobina (Faculdade AGES), com sede no município de Jacobina, no estado da Bahia Voto
do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 950, de 1º
de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade
AGES de Jacobina (Faculdade AGES), com sede na Avenida Universitária, nº 701, bairro
Pedra Branca, no município de Jacobina, no estado da Bahia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202112735 Parecer:
CNE/CES 95/2023
Relator:
Alysson Massote
Carvalho
Interessado: Centro de Estudos Superiores de Itaituba Ltda. - ME - Itaituba/PA Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 30 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela
Faculdade de Itaituba (FAI), com sede no município de Itaituba, no estado do Pará Voto
do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 890, de 20
de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Itaituba
(FAI), com sede na Avenida Fernando Guilhon, nº 895, bairro Jardim das Araras, no
município de Itaituba, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.003397/2020-49 Parecer: CNE/CES 96/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Associação de Ensino Superior Santa Terezinha - Timbaúba/PE
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 22, de 25 fevereiro de 2021, publicado no
Diário
Oficial da
União
(DOU),
em 26
de
fevereiro
de 2021,
determinou
o
descredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba, com sede no município de
Timbaúba, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa no Despacho nº 22, de 25 de fevereiro de 2021, que determinou o
descredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba, com sede na Avenida Antônio
Xavier de Morais, nº 5, bairro Sapucaia, no município de Timbaúba, no estado de
Pernambuco. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a
responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000626/2022-25 Parecer: CNE/CES 101/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: Bruno Lamfai Huang - Garopaba/SC Assunto: Convalidação de estudos
realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, ministrado pela
Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Bruno Lamfai Huang, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no
período de 2014 a 2022, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo: 23001.000671/2022-80 Parecer: CNE/CES 102/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Gabriela Regina da Silva - Poços de Caldas/MG Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Faculdade
Anhanguera de Poços de Caldas, com sede no município de Poços de Caldas, no estado
de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Gabriela Regina da Silva, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no
período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Poços de Caldas, com
sede no município de Poços de Caldas, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data
de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, §
4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à
disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 24 de março de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária-Executiva
Substituta
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
PORTARIA Nº 524, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de
Gestão e Desempenho do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA PARAÍBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 18-10-2022, publicado no Diário
Oficial da União em 19-10-2022, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.590, de 10 agosto de 1995,
a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, bem como o contido nos autos do Processo nº 23381.011263.2021-45, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, conforme anexo.
Art. 2º Esta normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARY ROBERTA MEIRA MARINHO
ANEXO I
NORMATIVA DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DO INSTITUTO
FEDERAL DA PARAÍBA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Normativa estabelece orientações, critérios e procedimentos
gerais a serem observados pelos servidores técnico-administrativos em educação - TAE,
em exercício no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB,
relativos à implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, considerando
o disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 1.590/1995, na Portaria MEC nº 267, de
30 de abril de 2021, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e demais normas
correlatas.
Parágrafo único. O
PGD é instrumento de gestão
que disciplina o
desenvolvimento e mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes com
foco na entrega por resultados, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços
prestados pelo IFPB.
Art. 2º Podem participar do PGD:
I - ocupantes de cargo efetivo da carreira dos técnico-administrativos em
educação, pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IFPB e pertencentes ao
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, relativo à Lei nº
11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no IFPB;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, referente aos cargos de natureza técnica; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º O pessoal elencado nos incisos I a V serão considerados aptos a
participar do PGD desde que possuam, no mínimo, um ano no atual setor de lotação,
sendo considerados participantes os agentes públicos que tenham plano de trabalho
devidamente pactuado.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado
se atendido todas as seguintes condições:
I - Caso o servidor não esteja em período de estágio probatório; e
II - Caso a chefia imediata ateste que não haverá prejuízo ao interesse
institucional e redução ao atendimento ao público, devidamente ratificado por
autoridade hierarquicamente superior.
Art. 3º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria do desempenho dos serviços públicos prestados pelo IFPB;
II - aprimorar o desempenho individual em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
III - estimular a cultura de planejamento institucional;
IV - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
V - possibilitar a redução de despesas administrativas;
VI - promover a melhoria da qualidade de vida dos participantes;
VII - atrair e reter talentos;
VIII - fomentar a cultura da inovação e da transformação digital; e
IX - disseminar a gestão fundamentada na sustentabilidade ambiental.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante, registrada em
plano de trabalho, visando contribuir para as entregas da unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela em que a sua execução se dá mediante
interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada de forma
presencial ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela em que a sua execução se dá de maneira
não simultânea entre o participante e terceiros, ou de forma que seja necessário
exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada
presencialmente ou não;
IV - cliente-usuário: demandante ou destinatário das entregas finais da
unidade de execução, podendo ser interno ou externo ao IFPB;
V - entrega: produto ou serviço da unidade de execução, resultante das
atividades dos participantes;
VI - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos e
clientes-usuários;
VIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar a jornada de trabalho do participante para realização de atividades
vinculadas ao plano de entregas da unidade de execução;
IX - unidade de execução: reitoria, pró-reitorias, diretorias sistêmicas ou
correlatos e demais campi do IFPB;
X - unidade instituidora: o IFPB, representado por sua autoridade máxima.
XI - dirigente da unidade: reitor (a), pró-reitor (a), diretores (as) gerais dos
campi, diretores (as) sistêmicos ou correlatos;
XII - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante,
responsável pela supervisão das atividades;
XIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da
jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do
órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização

                            

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