DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o termo de ciência e responsabilidade;
IV - data de início e de término; e
V - as horas destinadas à realização de cada atividade, cujo somatório deverá
corresponder à jornada de trabalho disponível para o período.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado no sistema
SUAP e pactuado com a chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço, adicionando novas metas, na hipótese de surgimento de
demanda prioritária, cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.
§ 4º As metas semanais não poderão superar ou ser inferior ao quantitativo
de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão e
Desempenho, excetuando-se as situações seguintes:
I - poderá ser superior à jornada de trabalho disponível para o período, nos
casos de compensação; ou
II - poderá ser inferior à jornada de trabalho disponível para o período, nos
casos de utilização de crédito de horas ou nos casos de ajustes para compensação
posterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto no §4º, retromencionado, o chefe da
unidade de execução deverá observar as hipóteses de compensação ou dispensa de
jornada previstas em legislações específicas e em diretrizes estabelecidas pelo Órgão
Central do Sipec.
§ 5º Concluído os procedimentos de seleção pelos dirigentes das unidades,
caberá a esse a expedição de ato autorizativo, encaminhando, ao fim, relação de
participantes à unidade de gestão de pessoas contendo nome, matrícula, setor e regime
autorizado para registros junto aos assentamentos funcionais.
Art. 24. A critério do chefe da unidade de execução, o participante poderá
pactuar a realização de atividades com outras unidades de execução, devendo:
I - registrar em seu plano de trabalho as atividades vinculadas a plano de
entregas de outras unidades de execução; e
II - pactuar planos de trabalho complementares, estabelecendo a quantidade
de horas da jornada de trabalho do participante que será disponibilizada.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não
caracterizam alteração da unidade de exercício ou lotação e deverão ser autorizadas
previamente pelo chefe da unidade de execução de onde o participante estiver em
exercício.
Art. 25. O TCR a ser assinado pelo participante deverá conter as seguintes
informações mínimas:
I - responsabilidades dos participantes em relação às atividades e às metas a
serem executadas;
II - modalidade de execução do PGD;
III - o(s) canal(is) de comunicação utilizado(s) pela equipe e o tempo de
resposta desejável, disponibilizando telefones para contato;
IV - as ferramentas tecnológicas utilizadas no escritório digital; e
V - declaração do participante manifestando sua ciência de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo dele ser
desligado nas condições estabelecidas nesta normativa;
b) é vedado o pagamento das indenizações e adicionais nas situações
previstas nesta normativa;
c) tem ciência da obrigatoriedade de observância de todas as regras do
presente regulamento e normas correlatas, além do edital de seleção;
d) que atende às condições para participação no PGD;
e) que é vedada a execução de atividades por terceiros;
f) que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou
entidade, conforme Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010; e
g) que deverá estar disponível
para atividades, reuniões periódicas e
comunicações síncronas, presencialmente ou no escritório digital, caso convocado pelo
chefe da unidade de execução, respeitado o horário de funcionamento do órgão ou
entidade.
VI - Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no IFPB, a alteração da modalidade presencial para
teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo da
observância dos demais requisitos do Decreto nº 11.072/2022, desta normativa e demais
normas correlatas.
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 26. O plano de trabalho do participante poderá ser ajustado e
repactuado:
I
- quando
houver
alterações no
plano de
entregas
da unidade
de
execução;
II - por necessidade do serviço;
III - para fins de ajuste de jornada de trabalho; ou
IV - quando houver ocorrências como licenças e afastamentos ou outras
situações que impeçam a realização das suas atividades ou que impactem o plano de
entregas da unidade.
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 27. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados
pela chefia imediata do participante, por meio da aferição das entregas realizadas,
mediante análise fundamentada do Plano de Trabalho, até o último dia do mês
subsequente,
manifestando-se quanto
ao cumprimento
ou
não das
atividades
planejadas.
Art. 28. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia
imediata, considerando:
I - a qualidade das atividades e a efetividade de suas contribuições para as
entregas da unidade; e
II - o cumprimento das responsabilidades estabelecidas no TCR.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o participante
deverá registrar em sistema informatizado, mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subsequente:
I - a descrição das atividades realizadas;
II - os eventuais descumprimentos de metas e atrasos; e
III - os ajustes no plano de trabalho pactuado.
Art. 29. O plano de trabalho do participante será avaliado, mensalmente,
pela chefia imediata, até o último dia do mês do registro de que trata o art. 28 desta
normativa, caput devendo a avaliação ser registrada em um valor que varia de 0 (zero)
a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, observando a
seguinte escala:
I - Nota igual a 10 - excepcional: atende as metas e as entregas com
reconhecida excelência, distinguindo-se positivamente em relação aos demais;
II - Nota menor que 10 e maior ou igual a 8 - alto desempenho: atende as
metas e as entregas com qualidade acima da média;
III - Nota menor que 8 e maior ou igual a 6 - adequado: atende as metas
ou as entregas pactuadas, apresentando um resultado satisfatório e dentro do
esperado; e
IV - Nota menor que 6 e maior ou igual a 5 - potencial de melhoria: as
metas ou entregas não estão plenamente adequadas e podem ser aprimoradas.
V - Nota menor que 5 - desempenho insuficiente: as metas ou entregas não
foram suficientes e podem ser aprimoradas.
§ 1º As avaliações classificadas nos incisos I e V do caput deverão ser
justificadas pela chefia imediata.
§ 2º Deverá ser atribuída nota 0 (zero) ao servidor que, injustificadamente,
não cumprir com suas responsabilidades, atividades e plano de trabalho, devendo ser
adotadas as providências relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44
da Lei n
8.112/90, bem como o
desligamento do programa de
gestão e
desempenho.
§ 3º O servidor que obtiver, injustificadamente, nota abaixo de 5 (cinco),
será desligado do programa de gestão e desempenho.
§ 4º Caberá à chefia imediata proceder à análise acerca das justificativas a
que se refere os parágrafos 3º e 4º, elaborando relatório fundamentado e conclusivo
acerca do acatamento do alegado.
Art. 30. Na hipótese de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso
IV ou V do caput deste artigo, o participante deverá ser notificado por meio de correio
eletrônico institucional, podendo registrar as suas considerações acerca da avaliação ou
agendar uma conversa com seu avaliador no prazo de cinco dias do envio da
notificação.
§ 1º O chefe da unidade de execução poderá rever a avaliação do plano de
trabalho em até trinta dias do registro das considerações do participante.
§ 2º Mantida
a avaliação, o participante poderá
registrar as suas
considerações ao nível hierárquico imediatamente superior ao do chefe da unidade de
execução, que poderá rever a avaliação do plano de trabalho no prazo de trinta dias
das considerações do participante.
Art. 31. No caso de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV
ou V do caput deste artigo, a chefia imediata deverá adotar, no mínimo, as seguintes
medidas visando melhorar a atuação do participante no PGD, sem prejuízo das
providências relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n
8.112/90, quando couber:
I - realizar acompanhamento periódico, intensificando diálogos sobre o
desempenho do participante;
II - pactuar plano especial de trabalho; e
III - propor plano de desenvolvimento específico.
§ 1º O plano especial de trabalho deverá ser:
I - acompanhado de indicação das ações de melhoria que deverão ser
observadas pelo participante;
II - avaliado com periodicidade menor do que a do plano de trabalho
convencional; e
III - realizado na modalidade
presencial, por período previamente
definido.
§ 2º O plano especial de trabalho será pactuado sempre que a avaliação do
plano de trabalho na escala potencial de melhoria ocorrer por três vezes no período
de doze meses.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deverá ser registrado em sistema
informatizado ou no escritório digital.
Art. 32. A participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o
disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP deve ser
incentivada pelo chefe da unidade de execução, independentemente do resultado da
avaliação do plano de trabalho do participante.
Art. 33. Ao final do período citado no parágrafo único do artigo 14 caberá
à Comissão Central de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho
examinar e avaliar todo ciclo de execução do PGD, estabelecendo análises comparativas
entre os desempenhos das diferentes unidades de execução e avaliando a eficiência do
Programa e de sua sistemática de avaliação.
CAPÍTULO IV
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 34. O teletrabalho no exterior abrange os casos em que o agente
público esteja formalmente autorizado a desempenhar as atribuições do cargo,
emprego ou função fora do território nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº
11.072/2022, sendo admitido somente:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade máxima do IFPB;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de
11
dezembro de
1990,
quando
a
participação
no curso
puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art.
95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da
Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas
ou de conveniência e
oportunidade, por meio
de decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no
exterior.
§
3º
O prazo
estabelecido
no
§
2º
poderá ser
reduzido
mediante
justificativa das chefia imediata do servidor, ratificada pelo dirigente da unidade a que
pertencer o servidor.
§
4º
O
participante
do PGD
manterá
a
execução
das
atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida pela autoridade máxima do IFPB, de forma
justificada e desde que autorizada previamente pelo órgão de origem, a realização de
teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no IFPB,
enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste
artigo:
I - empregados de estatais em exercício no IFPB com ocupação de cargo em
comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no
exterior; ou
II 
- 
empregados 
que 
façam
parte 
dos 
quadros 
permanentes 
da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º A autoridade máxima do IFPB poderá substituir o requisito previsto no
inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos não poderá ultrapassar dez por
cento do quantitativo de vagas do IFPB.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 38. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - no interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade
ou dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, ou mediante
revogação dos atos normativo de instituição do PGD;

                            

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