DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AJUDA DE CUSTO
Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando
não
houver
mudança de
domicílio
em
caráter
permanente, no
interesse
da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do
Decreto nº 4.004/2001, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três
meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em
decorrência de adesão a teletrabalho em regime de execução integral.
AU X Í L I O - M O R A D I A
Art. 54. Não será concedido
o auxílio-moradia ao participante da
modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
CAPÍTULO IX
DOS ESTAGIÁRIOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS
Art. 55. A participação dos estagiários no PGD dar-se-á mediante acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário.
Parágrafo único. Nos casos de estagiários menores de dezoito anos, o
acordo de que trata o caput deverá ser assinado por seu representante ou assistente
legal, salvo em caso de emancipação, devendo constar do Termo de Compromisso de
Estágio.
Art. 56. As atividades realizadas pelo estagiário no PGD deverão ser
compatíveis com as atividades educacionais.
Art. 57. O plano de atividades constante no Termo de Compromisso de
Estágio - TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão
constar no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser
incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Art. 58. As atribuições e responsabilidades dos chefes das unidades de
execução, de que trata esta normativa, aplicam-se aos supervisores de estágio, no que
couber.
CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO
Art. 59. A participação dos contratados por tempo determinado, de que
trata o inciso IV do caput do art. 2º, com contratos vigentes na data de publicação
desta normativa, assim como a alteração da modalidade presencial para teletrabalho,
dar-se-ão mediante registro em aditivo contratual e em observância às normas
previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. Os novos contratos por tempo determinado a serem
firmados, bem como os aditivos a serem celebrados, deverão conter cláusula que
possibilite a inclusão do contratado no PGD.
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TELETRABALHADOR
Art. 60. O participante do PGD deverá observar as normas de segurança e
higiene do trabalho, nos moldes da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio
de 2010, a qual, ao ser submetido ao PGD, declara ciência do contido no normativo
retromencionado.
Art. 61. Na hipótese de comprovação por junta médica oficial de nexo de
causalidade entre dano físico ou mental sofrido e as atribuições do cargo exercido, nos
termos dos arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990, o participante do PGD será
licenciado por acidente em serviço.
Art. 62. Nos casos de participantes em teletrabalho no exterior, fica
autorizada a recepção administrativa de atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-
dentistas estrangeiros que comprovem a necessidade do afastamento.
§ 1º A recepção administrativa de que trata o caput fica condicionada ao
encaminhamento do atestado:
I - no prazo máximo de vinte e um dias contados da data do início do
afastamento do participante;
II - emitido em língua portuguesa ou quando em língua estrangeira,
acompanhado de tradução juramentada, a ser custeada pelo próprio participante;
III - por meio do canal único de comunicação definido pelo IFPB; e
IV - cujo prazo de afastamento esteja compreendido no período da
autorização para o exercício do teletrabalho no exterior.
§ 2º O atestado médico de que trata o caput será enviado ao órgão ou
entidade de exercício por meio do módulo Minha Saúde do aplicativo SouGov.br.
§ 3º A recepção administrativa de que trata o caput limita-se à licença para
tratamento da própria saúde, não sendo permitida para licença por motivo de doença
em pessoa da família, conforme previsto no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 4º Para usufruto de licença por motivo de doença de pessoa na família,
o participante deverá, juntamente com seu familiar, ser submetido a perícia oficial no
Brasil e o deslocamento deverá ser custeado pelo próprio servidor.
§ 5º Quando o servidor atingir o prazo de cento e vinte dias em licença nos
últimos doze meses, conforme prevê o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.003, de 9
de novembro de 2009, deverá ser submetido a avaliação por junta médica oficial no
Brasil, devendo o deslocamento ser custeado pelo próprio servidor.
§ 6º Nos casos em que o afastamento ultrapassar o período de autorização
para o teletrabalho no exterior, a recepção do atestado será realizada pelo aplicativo
SouGov.br, com necessidade de realização de perícia médica, conforme estabelece a
legislação em vigor.
Art. 63. Caberá ao participante do PGD em teletrabalho no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre, bem como despesas decorrentes de morte, sem prejuízo do auxílio funeral
de que trata o art. 226 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 64. Decorridos o prazo citado no parágrafo único do artigo 14, a partir
da publicação da norma do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do IFPB, o
dirigente geral de cada unidade e, no âmbito da Reitoria, o pró-reitor, o diretor
sistêmico ou correlato, elaborará relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada
em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração e, especificamente,
da unidade.
§ 1º Os relatórios a que se refere o caput serão elaborados por comissão
específica para tal finalidade, a ser designada pelo dirigente da unidade e, no âmbito
da Reitoria, o relatório será elaborado por cada pró-reitor, diretor sistêmico ou
correlato, com o objetivo de avaliar a aplicação do PGD no âmbito da unidade.
§ 2º O relatório a que se refere o caput deste artigo, elaborado por
comissão específica nos moldes do §1º, deverá ser aprovado pelo dirigente da unidade,
pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato e encaminhado à Reitoria no prazo máximo
de 20 (vinte) dias após o fim do período citado no parágrafo único do artigo 14, após
a publicação da norma do PGD.
§ 3º No âmbito dos campi, a Comissão de Acompanhamento do PGD será
composta por servidores designados pela Direção Geral, membro da unidade de Gestão
de Pessoas e representante da CIS Local, quando houver.
§ 4º Os relatórios mencionados no caput do artigo serão encaminhados à
Comissão Central de Acompanhamento do PGD, para análise e emissão de parecer
técnico conclusivo, podendo ser indicada a necessidade de reformulação da normativa
que institui o PGD, apontando os aspectos de disfunções e/ou dificuldades identificadas
na execução do Programa, de forma sistêmica integrada ou por unidade de ensino
(Campus) no IFPB.
§ 5º A Comissão Central de Acompanhamento do PGD será constituída
tendo como atribuições o acompanhamento do referido programa a emissão de
pareceres técnicos e procedimentos relativos ao PGD e será composta por servidores
designados pela Reitoria, sendo no mínimo:
I - membros da Diretoria de Geral de Gestão de Pessoas, a qual presidirá
a comissão;
II - um servidor TAE de cada Pró-reitoria;
III - representante da CIS Central;
IV - dois servidores que atuam nos setores de Gestão de Pessoas das
unidades do IFPB.
§ 6º Os relatórios a que se refere o caput serão submetidos à manifestação
técnica
da
Comissão Central
de
Acompanhamento
do
Programa de
Gestão
e
Desempenho, a fim de produzir relatório final acerca da continuidade ou não da
aplicação do PGD de forma sistêmica ou por unidade, para posterior encaminhamento
ao Gabinete do Reitor e decisão final.
§ 7º Os relatórios expedidos e apresentados à Comissão Central de
Acompanhamento do PGD poderão ser utilizados para revisão e/ou atualização da
norma do referido programa.
Art. 65. Ao término do período tratado no art. 64, Comissão Central de
Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho poderá:
I - revisar a parametrização do Sistema SUAP; e
II - enviar os dados disponibilizados pelo Sistema SUAP, revisando, se
necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do
S I P EC .
III - Se necessário, ao término do mesmo período de ambientação, o IFPB
poderá:
a) realizar eventuais ajustes nas normas internas; e
b) revisar o mapeamento da tabela de atividades.
Art. 66. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem
como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.
Art. 67. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos
da implementação do PGD, os dirigentes das unidades deverão elaborar relatório
gerencial, a partir dos relatórios produzidos pelos setores, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b)
variação
de
gastos,
quando
houver,
em
valores
absolutos
e
percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e
percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao PGD;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e
percentuais.
II - de natureza qualitativa,
para análise gerencial dos resultados
alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser
encaminhado em, no máximo, 20 (vinte) dias após o fim do período citado no
parágrafo único do artigo 14 após a publicação da norma do PGD.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. A Tabela de Atividades poderá ser atualizada a qualquer tempo, a
partir de parecer da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas - DGEP ou comissão
designada para tal fim, devendo haver ampla divulgação das alterações.
Parágrafo único. Compete à DGEP a edição de ato normativo contendo a
tabela de atividades, entregas e faixas de complexidade.
Art. 69. Os casos específicos, não tratados nesta normativa, deverão ser
avaliados pelos dirigentes das unidades e autoridade máxima, com o suporte da
Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, se necessário, observando os normativos legais
correlatos.
Art. 70. Aplicam-se os dispositivos legais vigentes, inclusive no Decreto nº
11.072/2022, de 17 de maio de 2022, no que couber, no caso de omissão ou falta de
regra específica nesta normativa.
Art. 71. A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, no âmbito de sua
competência, poderá editar normativos internos complementares ao presente
normativo.
Art. 72. O participante do Programa
de Gestão e Desempenho na
modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da unidade de lotação ou
exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade.
Art. 73. Os participantes do PGD e gestores deverão manter atualizados os
planos de entregas da unidade e dos planos de trabalho individuais dos participantes,
para que seja possível o envio ao órgão central.
Art. 74 Os ocupantes de Cargos de Direção nível CD-01 e CD-02 somente
poderão realizar atividades na modalidade presencial.
Parágrafo único. Em relação aos demais ocupantes de Cargos de Direção e
Função Gratificada ou Função de Coordenação de Cursos, os editais de seleção poderão
estabelecer percentuais mínimos e máximos, de acordo com a natureza das atividades
desenvolvidas, para participação em cada modalidade e regime, desde que
comprovadamente não haja prejuízos ao Interesse Institucional e atendimento ao
público.
Art. 75. Esta normativa entrará em vigor e produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
ANEXO II
Formulário de avaliação de habilidades
Conforme Art. 18.
. Nome do servidor:
. Chefia Imediata:
. Setor:
. Ed i t a l :
. Habilidades
Avaliar com nota entre 0
(zero) e 10 (dez)
. A
-
Compatibilidade
das
atividades
a
serem
desempenhadas com o regime do teletrabalho
. B - Conhecimento técnico
. C - Capacidade de organização e autodisciplina
. D - Capacidade de cumprimento das atividades nos prazos
acordados
. E - Capacidade de interação com a equipe
. F - Capacidade de comunicação do servidor
. G - Atuação tempestiva
. H - Proatividade na resolução de problemas
. I - Abertura para utilização de novas tecnologias
. J - Orientação para resultados
. K - Capacidade colaborativa
. T OT A L :
. MÉDIA FINAL: (A+B+C+D+E+F+G+H+I+J+K)/11
. Observações:
. Assinatura do responsável pela avaliação
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