DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - à Secretaria-Executiva, para ciência.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os demais órgãos específicos
singulares deverão encaminhar suas manifestações diretamente à Assessoria Especial para
Assuntos Parlamentares e Federativos.
§ 2º A emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos
envolvidos.
Art. 18. Nos casos de projetos de lei submetidos a sanção presidencial, a
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos será responsável pela
interlocução do Ministério da Fazenda com a Secretaria de Relações Institucionais e com
a Casa Civil da Presidência da República.
Seção III
Projetos de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional
Art. 19. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos
coordenar a atuação do Ministério da Fazenda no Congresso Nacional em matérias:
I - de interesse do Ministério da Fazenda; e
II - consideradas relevantes ou urgentes.
Art. 20. Para fins do disposto no art. 19, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos
deverá consultar os órgãos
específicos singulares
competentes
para definir
a
posição
inicial do
Ministério
da
Fazenda acerca
da
conveniência, oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação.
§ 1º A consulta a que se refere o caput:
I - deverá indicar prazo para resposta, justificando-se os casos de urgência;
II - poderá ser realizada por meio de formulário específico no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) ou em outra plataforma eletrônica; e
III - poderá, excepcionalmente, em casos de extrema urgência, ser efetuada
por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas.
§ 2º Para fins do inciso III do § 1º:
I - os órgãos específicos singulares indicarão à Assessoria Especial para
Assuntos Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão
responsáveis por receber as consultas; e
II - a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, em articulação
com a Secretaria-Executiva, poderá criar grupos temáticos nos referidos aplicativos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Nos casos de maior complexidade, a Secretaria-Executiva e os demais
órgãos específicos singulares poderão solicitar o assessoramento jurídico da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional na elaboração da proposta de ato normativo e da minuta de
exposição de motivos.
Art. 22. Cada órgão específico singular deverá indicar à Secretaria-Executiva e
à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos caixa de entrada no SEI
para centralizar o recebimento e ordenar a tramitação das demandas de atos normativos
afetas ao respectivo órgão.
Art. 23. Os órgãos específicos singulares e a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos deverão comunicar a Secretaria-Executiva o recebimento, no
protocolo de entrada do órgão, ou a elaboração de documentos a serem submetidos à
apreciação do Ministro de Estado da Fazenda que tenham prazo determinado de
conclusão ou publicação, indicando e justificando expressamente os casos de urgência.
Art. 24. A tramitação de propostas de atos normativos observará:
I - as hipóteses de restrição de acesso e a classificação quanto ao grau de sigilo,
nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e
dos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
II - as diretrizes estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da
República; e
III - no caso de atos a serem submetidos ao Presidente da República, as
normas do Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de
Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 23 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 12105.100585/2022-91
Interessado: Fundo Garantidor de Crédito - FGC
Assunto: Minuta de Contrato da Décima Segunda novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo
Garantidor de Crédito - FGC, no valor líquido de R$ 46.519,43 (quarenta e seis mil,
quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), na posição de 01/06/2021, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Fazenda),
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta suplementar ordinária de julgamento
dos recursos das sessões
presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul,
Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco)
dias anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o
processo tenha sido agendado;
2) Solicitação de sustentação oral poderá ser encaminhada por meio de
formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em
até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas
as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF; e
3) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM"
e "PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante
do(s) item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do
processo em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna
"ITENS REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria
MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado
às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos
termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
3
16692.720872/2017-33
4
.
20
19515.720576/2016-91
21 a 23
.
37
10840.720687/2014-79
38
.
39
10380.722928/2012-17
40
.
47
15504.730995/2012-85
48
.
49
11080.729498/2016-35
50
.
51
13974.720045/2014-42
52
.
56
14033.000373/2008-73
57 e 58
.
59
10166.728600/2016-72
60 e 61
DIA 4 de Abril de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): LIVIA DE CARLI GERMANO
Processo nº: 16561.720124/2016-65 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CORTEVA
AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E
REACONDICIONAMENTO. PRODUTO
IMPORTADO.
COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros,
mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do
produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º;
Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de
óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses
combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou
comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções
temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e
pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a
receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob
estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na
hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de
1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do
Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de
óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses
combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou
comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções
temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e
pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Cofins
de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b)
as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto
nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser
optante pelo regime.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de
1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do
Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta cujo processo não contém descrição detalhada de seu
objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; sem a
identificação dos dispositivos da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada,
sobre fato genérico, sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, ou ainda, apresentada com a
finalidade de alcançar prestação de assessoria jurídica ou contábil.
Dispositivos Legais: art. 13 e incisos I, II, VII, XI e XIV do art. 27 da IN RFB nº
2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.
Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-
determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um
ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins calculada com base na sistemática cumulativa,
será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com
os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda.
CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA
BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu
auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo
de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e
para fins de incidência da Cofins, deverá ser computado na receita bruta, em cada período
de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de
apuração poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o
custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função
do progresso físico da empreitada ou produção.

                            

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