DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0125351/2021.
Código: 130.094
Interessado: GORA SALL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou:
Documentos que comprovem o período de residência para fins de subsidiar tempo no
País; Informação de avaliação presencial do certificado de curso de língua portuguesa à
distância; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado
e traduzido por tradutor público juramentado, observando o Decreto nº 8.660, de 29 de
janeiro de 2016 e Certidão da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos. Documentos estes necessários no momento da formalização do
pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto e
houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com
sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0125133/2021.
Código: 129.853
Interessado: LUIS ALEJANDRO VAAMONDE BANEZCA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de
validade e sem a apostila, além disso, não apresentou a certidão de antecedentes
criminais da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu, portanto, não atende à
exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0124844/2021.
Código: 129.546
Interessado: RAMAZAN AGAÇ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período anterior ao pedido
de naturalização, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora
do prazo de validade, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Estadual, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0118840/2021.
Código: 123.085
Interessado: TONY QMQM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, bem como, não apresentou a certidão federal e estadual, e a cópia completa
do passaporte, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o
pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0118488/2021.
Código: 122.700
Interessado: FANEL POLYNICE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como (Comprovante de residência dos locais
onde residiu nos últimos 4 anos, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual e Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem, devidamente
traduzido e legalizado), foi notificado a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o
não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0115586/2021.
Código: 119.567
Interessado: TEMITOPE OLUMIDE ABIDAKUN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, documento que
comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa e comprovante de
residência dos quatro anos anteriores ao pedido de naturalização, e portanto não atende
aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0111933/2021.
Código: 115.595
Interessado: JOEL ENRIQUE OROPEZA GRATEROL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0106359/2021.
Código: 109.559
Interessado: ROBERTO JOSÉ TAMAYO CALDERÓN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou do Brasil por 6 meses, e apresentou certificado de proficiência em língua
portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial, e portanto não atende requisito
previsto no inciso II e III do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto
nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0016819/2020
Código: 016.905
Interessado: MUHAMMAD SHEHERYAR KHAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, ademais, o interessado encontrar-se no Exterior, sem previsão de retorno, de
acordo com as informações trazidas aos autos pela autoridade policial, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 c/c o inciso III do
art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art.
7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0015231/2020.
Código: 015.317
Interessado: CLARIBEL RODRIGUEZ ESCALANTE MACHADO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os
documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual dos locais onde residiu e a certidão de antecedentes criminais ou
documento equivalente emitido pelos países onde residiu, foi notificada a complementar
e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0014180/2020
Código: 014.266
Interessado: SIMEÃO DAVID LAMINE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, apresentando
somente Carteira Registro Nacional Migratório - CRNM, CPF e certidão de nascimento da
filha, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no
art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0012892/2020
Código: 012.977
Interessado: NILS ARNE BERNHARD BERNALM
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como (certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, atestado de
antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou
legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução realizada no
Brasil, por tradutor público juramentado, documentos hábeis que comprovem a residência
pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos anteriores ao pedido de naturalização e certificado
de curso de português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo
programático, conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020),
foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
LIGIA MARIA DUARTE PEREIRA
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2022
No dia vinte e três de junho do ano de dois mil e vinte e dois, os membros
da Comissão de Estrutura Prisional e Recursos Humanos reuniram-se ordinariamente por
meio de videoconferência. Participaram: o Presidente, Conselheiro Walter Nunes da Silva
Jr e os seguintes membros da comissão: André Alisson Leal Teixeira; Antônio Henrique
Graciano Suxberger; Diego Mantovaneli do Monte; Jocemara Rodrigues da Silva; Paulo
Eduardo de Almeida Sorci; Pery Francisco Assis Shikida; Rodrigo Almeida Morel, além do
Secretário Executivo do CNPCP, Rafael de Sousa Costa. Ausência justificada: Sandro Abel
Sousa Barradas. O Presidente da Comissão, Conselheiro Walter Nunes iniciou a reunião
dando abertura aos trabalhos. A Comissão tem o escopo de analisar 5 resoluções, sendo
elas a Resolução nº 9, de 09 de novembro de 2011, que trata das Diretrizes Básicas para
Arquitetura Penal; Resolução nº 2, de 10 de fevereiro de 2014 referente aos hospitais de
custódia e tratamento psiquiátricos; Resolução nº 05 de 25 de novembro de 2016 que
dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais
numerus clausus; Resolução nº 2, de 12 de abril de 2018 que dispõe sobre a flexibilização
das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal e Resolução nº 6, de 13 de dezembro de
2018 que dispõe sobre Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal no caso de reformas e
ampliações de estabelecimentos. Quanto a divisão dos trabalhos, foi designado a criação
de relatorias e sub-relatorias, bem como a criação de uma subcomissão para tratar
especificamente da Resolução n. 9/2011. Conselheiro Rodrigo Almeida ficou responsável
pela Resolução 2/2014. Conselheiro Diego Mantovaneli e Conselheira Jocemara Rodrigues
ficaram incumbidos de analisarem as Resoluções 5/2016 e 2/2018. Atribuiu-se aos
Conselheiros André Alisson e Sandro Abel a relatoria das Resoluções 9/2011 e 6/2018. Por
fim, ficou designado o Conselheiro Pery Shikida como relator geral. Referente a Resolução
9/2011, o Conselheiro André Alisson indagou se poderia contar com o auxílio técnico de
pessoas com expertise na área de engenharia, tendo em vista que a resolução necessita
de conhecimento em arquitetura e construção civil. Conselheiro Walter Nunes sugeriu o
encaminhamento de ofícios aos Secretários de Administração Penitenciária dos Estados,
solicitando sugestões em relação ao aprimoramento da resolução em seu todo.
Conselheiro Rodrigo Morel informou que o DEPEN realizou recentemente termo de
cooperação com a Universidade de Brasília, com o objetivo do desenvolvimento de
projetos-modelo de arquitetura e de engenharia prisional. Salientou que o setor de
engenharia do DEPEN, tem estudo direcionado nesse sentido, o que poderia auxiliar na
revisão da resolução. Conselheira Jocemara Rodrigues ressaltou que os temas relacionados
a Resolução n.9/2011 possuem desdobramentos e detalhamentos que demandam maior
atenção e estudo técnico. O Secretário-Executivo sugeriu convidar o DEPEN para auxiliar
nos trabalhos da relatoria. Conselheiro Diego Mantovaneli propôs convidar o Conselheiro
Alessio Aldenucci, que possui formação em engenharia, para auxiliar na relatoria, bem
como solicitar a participação da Conselheira Vanessa Luz para integrar a Comissão.
Conselheiro Diego Mantovaneli, como relator propõe retirar da Resolução 5/2016
questões ligadas a engenharia e condensar esses artigos em uma única resolução, ou
revogá-la e editar nova resolução. Conselheiro Paulo Sorci se coloca à disposição para
fazer ligação do Conselheiro André Alisson e demais sub-relatores, com a secretaria de
administração penitenciária do estado de São Paulo. Sugeriu também a visitação in locu
em alguns estabelecimentos prisionais para os Conselheiros conheçam a realidade de cada
unidade. Sugeriu não só oficiar a Universidade de Brasília (UNB), mas também a
Universidade de São Paulo (USP). Presidente Walter Nunes salientou que para a edição de
atos normativos, é fundamental que o CNPCP ouça os diversos atores interessados no
assunto. Conselheiro Rodrigo Morel comunga do entendimento do Presidente Walter
Nunes, no sentido de ouvir os demais órgãos. Conselheiro Antônio Suxberger sugeriu a
formalização de provocação do (LabGEPEN) e da unidade de arquitetura prisional da UNB,
para que indiquem as notas técnicas já elaboradas, bem como pedido de subsídios ou
sugestões ao ILANUD e ao UNODC, e por último a comunicação à CIDH/OEA, sobre a
revisão da Resolução. A título de informação a respeito da Resolução nº 05 de 25 de
novembro de 2016, que dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos
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