DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DO ACESSO E CREDENCIAMENTO
Seção I
Dos Perfis de Acesso
Art. 48. O acesso ao SEI/ICMBio dar-se-á por meio dos seguintes perfis e
funcionalidades:
I
-
Administrador,
responsável
por
criar,
parametrizar,
cadastrar
e
descadastrar:
a) unidades administrativas;
b) usuários internos;
c) tipos de processos;
d) tipos de documentos;
e) padrões oficiais de documentos;
f) classificações arquivísticas;
g) hipóteses legais de sigilo de informações;
h) acesso de usuário externo para assinatura de documentos; e
i) demais funções de gerenciamento do Sistema.
II - Básico, destinado aos usuários que executem atividades de criação,
instrução e tramitação de processos, bem como produção e assinatura de documentos;
e
III - Colaborador, destinado aos usuários que necessitem realizar todas as
atividades do perfil Básico, com exceção da assinatura de documentos.
Art. 49. Os perfis de acesso poderão ser criados ou alterados em suas
atribuições pelo Administrador, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades
do ICMBio.
Art. 50. As solicitações realizadas pelas Unidades Administrativas à Equipe de
Gestão do SEI/ICMBio deverão ser enviadas para o e-mail: sgi.sedoc@icmbio.gov.br.
Seção II
Do Usuário Interno
Art. 51. Deverá ser atribuído perfil de acesso Básico ao servidor, ao empregado
público em exercício no ICMBio, ao prestador de serviço terceirizado e ao estagiário que
necessite utilizar o SEI/ICMBio para realizar suas atividades profissionais e executar suas
atribuições legais.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído perfil de acesso Básico ao servidor
público que, embora não se encontre em exercício no ICMBio, tenha sido designado para
atuar como presidente ou membro de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar no âmbito do Instituto.
Art. 52. Deverá ser atribuído perfil de acesso Colaborador aos demais casos em
que o usuário que não se enquadre nos casos previstos no artigo anterior, mas que
necessite utilizar o SEI/ICMBio para realizar suas atividades e executar suas atribuições
legais.
§ 1º Nos casos em que for necessária a assinatura do Colaborador no
SEI/ICMBio, deverá ser realizada a assinatura manual em papel, digitalizando
posteriormente o documento e inserindo-o no SEI/ICMBio.
§ 2º O acesso do Colaborador ao SEI/ICMBio será solicitado pela chefia da
unidade à Equipe de Gestão do SEI.
§ 3º A critério da Equipe de Gestão do SEI o perfil de acesso do Colaborador
poderá ter funcionalidades limitadas.
Art. 53. O credenciamento do usuário interno deverá ser realizado na sua
unidade de exercício.
§ 1º Excepcionalmente o usuário interno poderá ser credenciado em mais de
uma unidade, com a autorização das unidades envolvidas e do seu superior hierárquico.
§ 2º Os pedidos de credenciamento de usuário interno em mais de uma
unidade
deverão ser
enviados
pela
chefia da
unidade
à
Equipe de
Gestão
do
SEI/ICMBio.
§ 3º A alteração de lotação do usuário interno implicará na atualização de sua
unidade administrativa no SEI/ICMBio.
Art. 54. O usuário interno será descredenciado do SEI/ICMBio nos seguintes
casos:
I - alteração de exercício para outro órgão do servidor ou empregado público,
sendo o acesso reativado em caso de retorno; ou
II - desligamento.
Art. 55. São responsabilidades do usuário interno:
I - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível,
em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido, conforme o estabelecido na Política de
Segurança da Informação (POSIN);
II - consultar diariamente o SEI/ICMBio, a fim de verificar o recebimento de
processos eletrônicos; e
III - não divulgar indevidamente as informações restritas e sigilosas a que tiver
acesso em função de seu credenciamento no SEI/ICMBio.
Seção III
Dos Níveis de Acesso
Art. 56. Todo processo ou documento do SEI/ICMBio deverá, obrigatoriamente,
ter o nível de acesso público, restrito ou sigiloso informado.
Parágrafo único.
Documentos que
contenham informações
passíveis de
classificação como reservada, secreta ou ultrassecreta, nos termos do art. 23 da Lei nº
12.527, de 2011, somente poderão ter o cadastro gerado no SEI/ICMBio para fins de
obtenção do NUP, não devendo ser inseridos ou criados documentos ou mesmo informado
metadados de cadastro que comprometam a segurança das informações.
Art. 57. Os processos com nível de acesso público poderão ser visualizados por
todos os usuários internos, sendo permitido o acesso externo mediante solicitação de vista
processual, nos termos do arts. 59 e 60 desta Portaria.
Art. 58. Os processos com nível de acesso restrito no SEI poderão ser
visualizados pelos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde
tramitou, aos agentes públicos legalmente autorizados ou à própria pessoa a quem a
informação se referir, mediante campo obrigatório no SEI/ICMBio. Os processos com nível
de acesso restrito no SEI, são:
I - documentos preparatórios, a exemplo de notas técnicas, pareceres e notas
informativas que subsidiem decisões dos dirigentes em documentos sobre política
econômica, fiscal, tributária, monetária e regulatória, bem como documentos que tragam
argumentos e conteúdo para os processos que culminarão na edição de ato normativo;
II - documentos que contenham informações pessoais de pessoa identificada ou
identificável, como RG, CPF, estado de saúde do servidor ou familiares, informações
financeiras ou patrimoniais, alimentandos, dependentes, pensões, endereços, número de
telefone, e-mail, origem racial ou étnica, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas
ou morais, opiniões políticas, filiação sindical, partidária ou filiação a organizações de
caráter religioso, filosófico ou político; e
III - documentos que contenham outras hipóteses de restrição de acesso
previstas em legislações tais como sigilo fiscal, bancário, industrial e empresarial, com
exceção das informações elencadas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A restrição de acesso a documento preparatório será
temporária e findará logo que haja posicionamento definitivo sobre o objeto do
documento ou processo, ou até que seja editado o ato subsidiado pelo documento ou
processo restrito, o qual deverá ter o nível de acesso alterado de restrito para público pela
unidade detentora do processo.
Art. 59. O nível de acesso "Sigiloso" do SEI/ICMBio limita o acesso aos
processos classificados a usuário interno credenciado mediante permissão específica e
única para cada processo.
Art. 60. A inclusão de documento restrito em processo público tornará este
restrito.
Parágrafo único. Após a atribuição da restrição de acesso, somente as unidades
nas quais o processo tramitar podem visualizar seu conteúdo, sendo permitido às demais
unidades consultar o histórico de andamento do processo.
Seção IV
Do Acesso e Credenciamento de Usuário Externo
Art. 61. Poderão ser credenciados como usuários externos pessoas físicas que
participem ou tenham demandas em processos administrativos no ICMBio ou pessoas
físicas que representem pessoas jurídicas nessa situação para:
I - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com o ICMBio;
II - solicitar vistas de documentos com restrição de acesso; e
III - protocolar documentos digitais para o ICMBio, diretamente no sistema,
visando formar novo processo ou a compor processo já existente.
§ 1º O acesso de usuário externo ao SEI é feito por meio do Portal do ICMBio
na Internet, em ambiente específico destinado a esse público.
§ 2° O login e a senha utilizados para acessar o SEI são gerados pelo próprio
usuário externo, no momento do credenciamento no portal do ICMBio, na forma do art.
62.
Art. 62. Para o credenciamento de acesso, o interessado deverá preencher e
assinar a Declaração de concordância e veracidade, conforme modelo Anexo a essa
Portaria, digitalizar ou fotografar o documento assinado, salvando-o em PDF, preencher o
Formulário de cadastro disponível no sítio do ICMBio, anexando junto dos seguintes
documentos:
I - sendo pessoa física, do comprovante de residência, do RG e do CPF, ou de
outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF,
II - sendo pessoa jurídica:
a) do ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrado, do RG e do
CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF, do
representante legal;
b) do ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e
c) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
III - enviar os arquivos gerados para o ICMBio, de acordo com o tipo de
assinatura efetuada:
a) assinatura de próprio punho / documento digitalizado:
1. acesse o Protocolo Digital do ICMBio e leia com atenção todas as
instruções;
2. preencha os dados e adicione os documentos solicitados; e
3. finalizada a anexação dos documentos, clique para prosseguir.
b) assinatura com o Assinador Digital do Governo Federal ou com Certificado
Digital ICP-Brasil / documento original:
§ 1º O prazo para liberação do cadastro de usuário externo é de até 3 (três)
dias úteis após o recebimento da documentação, podendo, eventualmente, ser estendido
em caso de aumento da demanda.
§ 2º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo ao Protocolo será dispensada mediante procedimento que assegure a inequívoca
identificação do interessado pela unidade do ICMBio que este mantenha interface, quando
se tratar de cadastro de:
I - representante de empresa vencedora de certame licitatório ou contratação
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo em vista a documentação apresentada
à unidade responsável pelo processo de contratação; e
II - representante dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
devido ao registro dos documentos de identificação junto ao respectivo órgão, desde que
o e-mail cadastrado seja institucional.
§ 3º O ICMBio poderá solicitar documentação complementar para efetivação do
cadastro.
§ 4º O resultado da análise da documentação será informado por mensagem
eletrônica.
§ 5º A autorização para o credenciamento de usuário externo será indeferida
nos casos de descumprimento de prazos ou de não atendimento às exigências de
apresentação de documentação.
§ 6º Havendo indício de irregularidade, a qualquer momento, o usuário externo
poderá ter a liberação do acesso cancelada ou o cadastro desativado.
Art. 63. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em
qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados e os constantes do documento
protocolizado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e a anexação dos
documentos essenciais e complementares;
III - a confecção dos documentos digitais e conformidade com os requisitos
estabelecidos pelo Sistema no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos
transmitidos eletronicamente;
IV - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento
dos documentos transmitidos eletronicamente;
V - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado e ao SEI/ICMBio a
fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
VI - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
VII - a atualização de seus dados cadastrais no SEI/ICMBio; e
VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI/ICMBio não
estiver em funcionamento em decorrência de manutenções programadas ou eventual
indisponibilidade técnica.
§ 1º A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI/ICMBio, bem como
eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha
do Sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos
legais.
§ 2º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e a sua
liberação de acesso está condicionada à aceitação, pelo solicitante, das condições
regulamentares que disciplinam o processo eletrônico na Administração Pública Federal e
no ICMBio e as consequentes responsabilizações administrativa, civil e penal pelas ações
efetuadas.
Seção V
Dos Pedidos de Vistas
Art. 64. Poderá ser solicitada vista ou cópia de processo eletrônico público do
SEI/ICMBio por qualquer pessoa, não sendo necessário prévio credenciamento, pelos
seguintes meios: (inserir informação sobre quem fornece a cópia do processo - quem
fornece é a unidade que está de posse do processo)
I - correio eletrônico dirigido Protocolo (SGI - suporte SEI) que o encaminhará
à unidade administrativa detentora do processo;
II - correspondência postal enviada ao Protocolo Central do ICMBio; ou
III - Protocolo Digital (Gov.br) do ICMBio.
Art. 65. Poderá ser concedida vista ou cópia integral de documentos ou
informações de acesso restrito no SEI/ICMBio, a:
I - pessoa física ou jurídica na condição de parte interessada ou seu
representante, independente da edição do ato administrativo ou decisão a ele relativo,
desde que seguidos os procedimentos de credenciamento e comprovação de identidade
descritos no art. 61; e
II - representantes de órgãos de controle interno e externo e de auditoria do
Poder Executivo Federal, mediante solicitação dirigida ao Administrador do SEI/ICMBio que
liberará o link para o acesso externo.
Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo aos identificados nos
incisos I e II por prazo superior a sessenta dias corridos, podendo ser prorrogado mediante
solicitação.
Art. 66. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, poderá ser concedida cópia ou
vistas a terceiro não-interessado no documento, desde que a decisão ou ato administrativo
a ele relativo já tenha sido publicado, excetuando o acesso a eventuais informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, observado o disposto no art.
55 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo ao terceiro não interessado
ou seu representante legal por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, podendo ser
prorrogado mediante solicitação.
Art. 67. Ao solicitante que não possui endereço eletrônico deverá ser
assegurada a vista ou cópia mediante a disponibilização dos recursos necessários ou a
impressão dos documentos.
Art. 68. Poderão ser enviados por e-mail arquivos de até 10Mb utilizando
ferramenta interna de envio de correspondência eletrônica do SEI/ICMBio.
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