DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.088/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005836/2022-18. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira XI, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049828-9.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.833, de 3 de maio de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.089/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005833/2022-76. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira VIII, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049825-4.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.830, de 3 de maio de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.090/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005835/2022-65. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira X, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049827-0.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.832, de 3 de maio de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.091/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005827/2022-19. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira II, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049819-0.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.824, de 3 de maio de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.092/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005830/2022-32. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira V, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049822-0.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.827, de 3 de maio de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço 
eletrônico 
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-
repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.093/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e
o que consta do Processo nº 48500.007070/2022-06, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Central Rio da Conceição Energia SPE Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 36.453.135/0001-50, com sede na Fazenda Olarias, Loteamento Rio
Mombó, Lote nº 40 na Zona Rural, Município de Rio da Conceição, Estado Tocantins, a
implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica Rio da Conceição, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E
292.774 m e N 8.739.054 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000, no rio Manuel Alves, bacia
hidrográfica Tocantins, sub-bacia Tocantins 02, no Município Rio da Conceição, Estado
do Tocantins.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.TO.053909-0.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de
2.200 kW, totalizando 4.400 kW de capacidade instalada e 2.610 kW médios de garantia
física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Rio da Conceição,
constituído de uma subestação elevadora de 4,16/34,5 kV, junto à central geradora, e
uma linha em 34,5 kV, com cerca de 1,95 km de extensão, em circuito simples, até uma
derivação simples com religador automático (TAPE) na linha de distribuição Dianópolis
- UHE Dianópolis 34,5 kV, de responsabilidade da Energisa - Tocantins Distribuidora de
Energia, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II
-
implantar
a Central
Geradora
Hidrelétrica
conforme
cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de setembro de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de outubro de 2023;
c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de janeiro de 2024;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de abril de 2024;
e) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de julho de 2024;
f) desvio do Rio - 1ª fase: até 1º de agosto de 2024;
g) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
setembro de 2024;
h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de setembro de 2024;
i) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1º de junho de
2025;
j) desvio do Rio - 2ª fase: até 1º de julho de 2025;
k) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de agosto de 2025;
l) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 15 de
agosto de 2025;
m) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto
de 2025;
n) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de setembro
de 2025;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de setembro
de 2025; e
p) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 1º de outubro
de 2025;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.130.271,50
(Um milhão e cento e trinta mil e duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos),
que vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da CGH Rio da Conceição;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou
parcial da
outorga,
considerando
eventuais circunstâncias
atenuantes
que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento)
do 
Investimento
estimado 
para
implantação 
do
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese
de execução
da
Garantia, a
multa,
aplicada
após regular
processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora,
para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 3/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.

                            

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