DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Estudo das diferenças entre o RBAC nº 121 e o Anexo 6, Parte
I, à Convenção de Chicago, para identificar oportunidades de
aperfeiçoamento da política regulatória da Agência
Elaboração de estudo das diferenças entre o RBAC nº 121 e o Anexo 6 Parte I ao Convênio de Chicago, publicado pela OACI.
SPO
. Expansão de alternativas para execução de manutenção em
Aeronave Leve Esportiva - ALE Especiais
A manutenção para Aeronaves Leves Esportivas Especiais - ALE-E deve seguir as regras previstas no RBAC n° 43. Atualmente, a execução e aprovação da
manutenção pode ser feita apenas por mecânico de manutenção aeronáutica (MMA) habilitado em Célula e Grupo Motopropulsor e organização de
manutenção certificada conforme RBAC n° 145. A manutenção preventiva, que inclui serviço de baixa complexidade, pode ser feita também por MMA ou
por piloto.
O uso das ALE tem se expandido, devido ao menor custo em relação a aeronaves certificadas. O conceito de ALE
também
SPO
.
foi recentemente modificado, exigindo que se reavalie as possibilidades de manutenção para essas aeronaves, com vistas a expandir as opções
disponíveis aos operadores, dentro de um nível de segurança aceitável. Uma parcela do setor regulado tem apresentado o tema como uma de suas
prioridades, solicitando à ANAC explorar opções regulatórias como a possibilidade de fabricantes realizarem manutenção bem como a possibilidade de
emissão de uma licença de
.
"Repairman" específica para atendimento aos ALE-E, que seria de mais simples obtenção do que a licença tradicional do MMA.
. Requisitos de comunicação bilateral avião-solo para operações
121
Avaliação dos atuais requisitos de comunicação bilateral avião-solo e da sua adequação face à evolução tecnológica dos sistemas disponíveis, de forma
a garantir a promoção de uma troca de informações de forma mais ágil, precisa e eficiente.
SPO
. Avaliação do modelo de regulação adotado pela Agência, de
modo
a possibilitar
o aprimoramento
da efetividade
da
fiscalização e da adoção de
Na busca por maior eficiência na promoção dos fins almejados pela regulação, autoridades de referência e estudiosos do tema têm customizado o modelo
regulatório com maior atenção ao perfil de comportamento do agente regulado. Erros cometidos por agentes que apresentem aspectos característicos
da cooperação devem ser prioritariamente prevenidos por meio da utilização de ferramentas de conscientização e do fomento à imediata regularização.
Por outro lado, casos
SPI
. providências administrativas decorrentes da fiscalização, em
especial com base nos conceitos e nas estratégias presentes na
teoria da Regulação Responsiva.
.
graves, descumprimentos reiterados e falhas que revelem postura desvirtuada e lesiva ao sistema devem ser respondidos com medidas punitivas mais
rigorosas. Desde modo, o tema se destina a estudar possíveis alterações à Resolução ANAC nº 472/2018 e a outros normativos afetos ao tema, com o
objetivo de adotar providências administrativas adequadas e proporcionais à gravidade e ao histórico dos regulados, bem como promover o retorno célere
e definitivo do regulado à conformidade.
. Tema - ARR
Descrição
UORG Responsável
. RBAC 21, subpartes G, K e O
Aplicação de Análise de Resultado Regulatório (ARR) tendo por base a Emenda 02 ao RBAC 21, publicada em 2015, em que foi feita uma retirada da
exigência de emissão conjunta do Certificado de Organização de Produção - COP e Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado - CPAA. Com tal mudança
possibilitou-se a aprovação de projeto dentro de um Certificado Suplementar de Tipo - CST e emissão do COP, sem necessidade de APAA.
SAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO Nº 603, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de
novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI
- Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste, referente
à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco
Centro Oeste; e
Considerando o que consta no processo nº 00058.018711/2022-99, deliberado e
aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 14 de março de 2023,
decide:
Art. 1º A Decisão nº 541, de 29 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de julho de 2022, Seção 1, página 217, que aprova a revisão extraordinária do
Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Centro Oeste, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da prorrogação das parcelas extraordinárias temporárias criadas por meio
da Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, e pela criação de parcelas extraordinárias
temporárias, no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), acrescidas às parcelas
ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, definidas conforme a cláusula
4.4 do Contrato de Concessão, para o Aeroporto de Cuiabá (MT).
§ 1º A parcela extraordinária no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos)
será aplicada em conjunto à parcela extraordinária criada pela Decisão nº 517, de 24 de março
de 2022, e perdurará até o abatimento total do valor referente ao desequilíbrio aprovado pela
Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, em razão dos efeitos da pandemia de COV I D - 1 9
no ano de 2020.
§ 2º Após o fim do período de que trata o § 1º deste artigo, será mantida apenas a
parcela extraordinária no valor de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos), aprovada pela
Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, até o integral abatimento do reequilíbrio estabelecido
pelo art. 2º desta Decisão, referente aos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021.
§ 3º O saldo do reequilíbrio, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito
inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), definido pelo Anexo 5 do Contrato de
Concessão, passará a ser deduzido a partir da conclusão da recomposição aprovada pela
Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, sendo mantido o critério de reajuste das parcelas
extraordinárias, em dezembro de cada ano, conforme a variação do IPCA.
§ 4º A apuração da arrecadação extraordinária e a atualização do saldo do
reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações." (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 10.819, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 35, inciso XXII, alínea "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00066.002224/2023-96, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA nº
2021-05-01R1 - EMBRAER/39-1517 aplicável aos aviões Embraer - Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A. modelos ERJ190-300 e ERJ190-400, emitida em 21 de março de 2023 e
efetivada em 23 de março de 2023.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 517.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 10.690, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no
uso da
competência que lhe confere o art. 33, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução
nº 362, de 16 de julho de 2015, no parágrafo 107.9(d) do RBAC nº 107 Emenda nº 07, e o que
consta no processo nº 00058.005801/2023-09, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, a classificação dos aeródromos
civis públicos para fins de aplicação do RBAC nº 107 Emenda 07.
Parágrafo único. Os aeródromos civis públicos não listados no Anexo a esta Portaria
ficam enquadrados na Classe AP-0.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 7.445/SIA, de 7 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de março de 2022, Seção 1, páginas 36 a 37.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 10.743, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.008862/2023-10, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Barra do Garças;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0008;
III - município (UF): Barra do Garças (MT); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 15° 51' 41"S
/ 52° 23' 20''W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 3.033/SIA, de 08 de novembro de
2016, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2016, Seção 1, página
52.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 10.811, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do
processo nº 00058.063633/2022-87, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 175-013, Revisão B (IS nº 175-
013B), intitulada "Processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos".
Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-se
disponível
no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta
Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Portaria nº 5.593/SPO, de 29 de
julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2021, Seção 1, página
58, que aprovou a IS nº 175-013A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 10.810, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução
nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta do processo nº 00058.063633/2022-87, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 175-002, Revisão H (IS nº 175-
002H), intitulada "Treinamento de artigos perigosos para pessoal envolvido com
processos relacionados ao transporte de passageiros, de carga aérea e de artigos
perigosos por aeronaves civis".
Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-
se disponível
no Boletim de
Pessoal e
Serviço - BPS
(endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/)
e
na
página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.593/SPO, de 29 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2021, Seção 1, página 58, que
aprovou a IS nº 175-002G.
Parágrafo único. A autorização de uso de todas as plataformas de ensino de
artigos perigosos não presenciais assíncronas aprovadas no modelo antigo, por meio do
Certificado de Credenciamentos e Homologações de Entidade de Ensino (CHE) vigorará
até a data de vencimento definida naquele documento, cabendo ao responsável pela
plataforma a sua atualização para atender à regulamentação vigente.
Art. 3º Os treinamentos de artigos perigosos deverão se adequar às
disposições da Instrução Suplementar nº 175-002, Revisão H (IS nº 175-002H) até 1° de
outubro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
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