DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 146, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a implantação de passarela na Rodovia BR-
262/MG, sob concessão à Concessionária das
Rodovias Centrais
do Brasil
S/A. Interessado:
Prefeitura Municipal de Nova Serrana/MG
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.376686/2019-62, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de passarela, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob concessão à
Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A., no km 439+500, no município de Nova
Serrana/MG, de interesse da Prefeitura Municipal de Nova Serrana/MG.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura
Municipal de Nova Serrana/MG e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A e
que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Prefeitura Municipal de Nova Serrana/MG
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
505.545,00
7.802.240,00
DECISÃO SUROD Nº 147, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VI,
art. 6º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, tendo em vista o disposto no
Processo nº 50515.091325/2021-02, decide:
Art. 1º Aprovar a postergação no Cronograma Financeiro de Investimentos da
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S. A., para o ano subsequente, conforme disposto na
NOTA TÉCNICA SEI Nº 1107/2023/SP/COROD/GEFOP/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 15655439) , de
28 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Os efeitos financeiros na Tarifa Básica de Pedágio (TBP) serão considerados
na próxima revisão ordinária.
Art. 3º Revogar a Portaria Nº 350/2021/SUROD, de 4 de outubro de 2021 (SEI nº
8290305).
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 168, DE 21 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.067880/2023-36, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A COSTA DA SILVA EIRELI
003638
35.656.655/0001-05
. ALEX GBR TURISMO LTDA
007406
48.718.990/0001-24
. CESINHA TURISMO LTDA
007407
19.129.221/0001-92
. CONSTRUFAZ MAQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA
007408
14.916.797/0001-86
. EXCLUSIVE TRANSPORTE VIAGENS E TURISMO EIRELI
311295
22.113.439/0001-63
. GERSON RODRIGUES TURISMO EIRELI
003646
13.438.272/0001-10
. GLADSTONE LUIZ NEVES LOPES LTDA
003975
28.495.250/0001-69
. HARCA TURISMO E EVENTOS LTDA
007409
23.837.737/0001-69
. LAU PRESS LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME
351468
02.627.259/0001-92
. MARAJA TRANSPORTES LOCACOES & TURISMO - EIRELI
003014
25.046.377/0001-02
. MAXTUR TRANSPORTES LTDA
003940
36.445.041/0001-39
. PAMELISE TRANSPORTES LTDA
007410
91.967.224/0001-22
. PAULO AMARAL TRANSPORTES EIRELI
421467
14.034.976/0001-90
. RODAM TRANSPORTES LTDA
004002
87.396.834/0001-46
. SUACUI TRANSPORTES & SERVICOS LTDA
007411
20.499.492/0001-19
DECISÃO SUPAS Nº 169, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.059455/2023-73, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO
SANTA CRUZ LTDA.,
CNPJ nº
52.771.516/0001-33, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
CAMPINAS (SP) - CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0362-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 170, DE 22 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.068859/2023-58, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de
FORTALEZA (CE) para MACAÍBA (RN), da linha FORTALEZA (CE) - RECIFE (PE), prefixo nº 03-
0032-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 171, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.065691/2023-29, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções
de RIO DE JANEIRO (RJ) e RESENDE (RJ) para TAUBATÉ (SP), na linha RIO DE JANEIRO (RJ)
- CAMPOS DE JORDÃO (SP), prefixo 07-0055-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 172, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.057390/2023-21, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha BELÉM (PA) - TERESINA (PI), prefixo nº 02-0010-00; e
II - implantar a linha BELÉM (PA) - TERESINA (PI), prefixo nº 02-0081-40, com as
seguintes seções:
a) de BELÉM (PA) para MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO
(MA), ZÉ DOCA (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORÓ (MA), CODÓ (MA),
CAXIAS (MA) e TIMON (MA);
b) de ANANINDEUA (PA), CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARÁ (PA) e
CAPANEMA (PA) para MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA
(MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORÓ
(MA), CODÓ (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 173, DE 22 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.068163/2023-
21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-
42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção UNIÃO DA VITÓRIA (PR)
- SÃO PAULO (SP), na linha SANTA ROSA (RS) - SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
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