DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Estatísticas fiscais sobre o resultado primário do governo federal e das
estatais federais, referentes às datas-base de abril e agosto, para fins de elaboração de
relatórios quadrimestrais previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: até
três dias antes do dia da divulgação, conforme cronograma publicado previamente no sítio
do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br).
Parágrafo único. O Chefe do DSTAT será o responsável pelo envio antecipado
das estatísticas, nos termos deste artigo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ALBERTO ROCHA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 305, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o acesso antecipado por parte de
autoridades
governamentais
às
estatísticas
macroeconômicas oficiais compiladas e disseminadas
pelo Departamento de Estatísticas (Dstat).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no art. 11
da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o acesso antecipado por parte de
autoridades governamentais
às estatísticas macroeconômicas oficiais
compiladas e
disseminadas pelo Departamento de Estatísticas (Dstat).
Art. 2º O acesso antecipado constitui o envio de publicações referentes às
estatísticas macroeconômicas oficiais, compiladas e disseminadas pelo Dstat, para restrito
número de autoridades governamentais, antes da divulgação ao público em geral,
conforme calendário previamente divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O acesso antecipado se destina, única e exclusivamente, a
autoridades governamentais que, em função de suas atribuições executivas, previstas na
legislação, tenham necessidade institucional de receber informação sobre as estatísticas
macroeconômicas oficiais antes da divulgação ao público em geral.
Art. 3º As solicitações de acesso antecipado deverão ser enviadas ao Banco
Central do Brasil acompanhadas de justificativas sobre a necessidade institucional de a
autoridade governamental solicitante receber as publicações estatísticas antecipadamente
em relação ao cronograma de divulgação.
Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página de internet
(www.bcb.gov.br), a relação de autoridades com acesso antecipado, as publicações
estatísticas a que terão acesso antecipado e o horário em que receberão as informações
antecipadas.
Art. 5º O tratamento das informações estatísticas antecipadas deverá observar
as hipóteses de sigilo e confidencialidade previstas em lei até sua divulgação ao público em
geral.
Art. 6º O Dstat adotará os procedimentos operacionais para efetivar o disposto
nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica
RESOLUÇÃO BCB Nº 306, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera circulares e resoluções BCB que dispõem
sobre
o
Processo
Interno
de
Avaliação
da
Adequação de Capital (Icaap) e o Processo Interno
Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital
(IcaapSimp), sobre a base de dados de risco
operacional, sobre a divulgação do Relatório de
Pilar
3,
sobre
o
Relatório
de
Riscos
e
Oportunidades Sociais,
Ambientais e
Climáticas
(Relatório
GRSAC),
sobre
critérios
para
a
classificação
de
instrumentos
na
carteira
de
negociação
ou na
carteira
bancária, sobre
os
requisitos de governança relativos às mesas de
operações
em
que
são
gerenciados
os
instrumentos sujeitos ao risco de mercado, sobre
as
exigências
para
o
reconhecimento
de
transferências internas de risco e sobre a estrutura
de gerenciamento de riscos,
a estrutura de
gerenciamento
de
capital
e
a
política
de
divulgação
de
informações
de
conglomerado
prudencial classificado como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23
de março de 2023, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14 da
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
13 de setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º,
da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 48, § 2º, da Resolução
BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.846, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da
Adequação de Capital (Icaap) e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da
Adequação de Capital (IcaapSimp), de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável
a conglomerado do Tipo 3.
............................................................................." (NR)
"Art. 3º .........................................................................
I - a avaliação e a mensuração da necessidade de capital para cobertura dos
seguintes riscos:
.......................................................................................
II - ..................................................................................
.......................................................................................
b) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição
por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores;
c) risco social;
d) risco ambiental; e
e) risco climático;
III - avaliação da necessidade de capital em função dos resultados do
programa de testes de estresse, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 2017, e a
Resolução BCB nº 265, de 2022; e
.......................................................................................
§ 1º O risco de crédito mencionado no inciso I, alínea "a", do caput inclui
o risco de crédito da contraparte e o risco de concentração.
§ 2º O Icaap e o IcaapSimp devem considerar, adicionalmente, as projeções
de valores
de ativos e passivos,
de exposições não contabilizadas
no balanço
patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital definido na
Resolução nº 4.557, de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado
do Tipo 3.
.......................................................................................
§ 5º As definições dos riscos mencionados neste artigo são estabelecidas na
Resolução nº 4.557, de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 2022." (NR)
Art. 3º O preâmbulo da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
30 de janeiro de 2020, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Resolução nº 4.557,
de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021,
e no art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E
:" (NR)
Art. 4º A Circular nº 3.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no
Segmento 2 (S2), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os
conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem constituir base de dados de
risco operacional segundo os critérios estabelecidos nesta Circular." (NR)
"Art. 3º Para fins desta Circular, considera-se:
I - risco operacional: conforme definição estabelecida no art. 32 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 34 da Resolução BCB nº
265, de 25 de novembro de 2022, para conglomerado do Tipo 3;
II - perda operacional: conforme definição estabelecida no § 1º do art. 34
da Resolução nº 4.557, de 2017, e no § 1º do art. 36 da Resolução BCB nº 265, de
2022, para conglomerado do Tipo 3;
.......................................................................................
§ 1º A definição de que trata o inciso IV do caput inclui os incidentes
relacionados com o ambiente cibernético de que tratam a Resolução CMN nº 4.893, de
26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, para
conglomerado do Tipo 3.
............................................................................." (NR)
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
§ 2º ...............................................................................
I - as perdas operacionais associadas:
a) ao risco cibernético, conforme definido no inciso III do caput do art. 3º
desta Circular; e
b) ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, conforme
definições estabelecidas pela Resolução nº 4.557, de 2017, e pela Resolução BCB nº
265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; e
............................................................................." (NR)
"Art. 5º .........................................................................
.......................................................................................
IX - .................................................................................
a) risco de crédito;
b) risco de mercado;
c) risco social;
d) risco ambiental;
e) risco climático; e
f) risco cibernético;
.......................................................................................
§ 6º As definições dos riscos mencionados no inciso IX do caput são aquelas
estabelecidas pela Resolução nº 4.557, de 2017, pela Resolução BCB nº 265, de 2022,
para conglomerado do Tipo 3, e pelo inciso III do caput do art. 3º desta Circular."
(NR)
"Art. 7º .........................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às perdas operacionais
relativas às instituições dispensadas de constituir base de dados de risco operacional."
(NR)
"Art. 14. O diretor de gerenciamento de riscos (CRO) é responsável pelas
informações de que trata esta Circular." (NR)
Art. 5º O preâmbulo da Resolução BCB nº 54, 16 de dezembro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 4.955, de 21
de outubro de 2021, na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, e no art.
63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR)
Art. 6º A Resolução BCB nº 54, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2
(S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553,
de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3
enquadrados no S2, no S3 ou no S4, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de
março de 2022, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3.
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na
carteira bancária (IRRBB);
XII - remuneração de administradores;
XIII - comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na
abordagem modelos internos; e
XIV - ativos vinculados.
§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para
as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido
na
regulação
que
dispõe
sobre
a
elaboração
dos
documentos
contábeis
consolidados.
§ 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de
gerenciamento de capital estabelecida na regulamentação em vigor será evidenciada
mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de
que trata esta Resolução.
§ 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações
relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de
capital mediante
abordagem padronizada
(RWACPAD) devem
ser
segregadas da seguinte forma:
.......................................................................................
VI - itens não deduzidos do cálculo do Patrimônio de Referência (PR)."
(NR)
"Art. 6º .........................................................................
.......................................................................................
II - composição do Patrimônio de Referência (PR) (tabela CC1); e
............................................................................." (NR)
"Art. 7º .........................................................................
I - o Índice de Basileia (IB) apurado de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_25_1_001
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