DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
documentação, o Consad, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo no art. 62, inciso
XII, do Estatuto Social da Conab, por unanimidade, deliberou por: a) ELEGER, a partir do
dia 22/3/2023, o senhor THIAGO JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, Tecnólogo em
Gestão Pública, natural de Arenápolis/MT, portador da Carteira de Identidade nº 16891783
SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 730.773.721-34, residente à Rua
Frederico Garcez Jortes, nº 1347E, Bairro Primavera , Arenápolis/MT, CEP: 78.420-000, para
exercer o cargo de Diretor-Executivo da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
em primeiro prazo de gestão, cujo término se dará em 27/4/2023, em razão do prazo de
gestão unificado da Diretoria-Executiva, nos termos do art. 68 do Estatuto Social da Conab;
e b) FIXAR A ATRIBUIÇÃO de Diretor-Executivo da Diretoria de Operações e Abastecimento
(Dirab) da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ao senhor THIAGO JOSÉ DOS
SANTOS. 2. ASSUNTOS GERAIS. 2.1. Reuniões do Colegiado. 3ª ROCA 2023. A Presidente
informou a necessidade de agendar a Reunião Extraordinária do Consad para deliberar
sobre a matéria a ser submetida à Assembleia Geral Ordinária, que será realizada dia
28/4/2023, assim, o Consad definiu que a reunião ocorrerá dia 27/3/2023. Já a 3ª Reunião
Ordinária, que estava agendada para o dia 23/3/2023, será remarcada para próxima
semana. 2.2. Boas-vindas à nova Diretoria-Executiva. O Consad registra suas boas-vindas
aos novos membros da Diretoria-Executiva, eleitos na presente data e destaca o marco
para a Conab, ao eleger a segunda mulher a ocupar o mais alto cargo na Companhia, como
Diretora-Executiva. Nada mais havendo a tratar, a Sra. Iracema Ferreira de Moura,
Presidente
do
Conselho
de
Administração da
Conab,
agradeceu
a
presença
dos
participantes e deu por encerrada a reunião, da qual eu, Edinete Xavier de Miranda,
Secretária, lavrei a presente ata, a qual, após lida e aprovada, será assinada pelos
Conselheiros e por mim.
IRACEMA FERREIRA DE MOURA
Presidente do Conselho
MARCUS VINICIUS BOENTE DO NASCIMENTO
Conselheiro
SILVIO FARNESE
Conselheiro
ADAUTO MODESTO JUNIO
Conselheiro
JORGE LISANDRO MAIA USSAN
Conselheiro
NEWTON ARAÚJO SILVA JUNIOR
Conselheiro
EDINETE XAVIER DE MIRANDA
Secretária
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no Art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processo SEI nºs 19972.102065/2022-43
(restrito) e 19972.102066/2022-98 (confidencial) e do Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de
24 de março de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que
indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto
desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do
dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX Nº
18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março
de 2018, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas,
contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no subitem
8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, objeto
dos Processo
SEI nºs 19972.102065/2022-43 (restrito)
e 19972.102066/2022-98
(confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - DOU.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de outubro de 2021 a setembro 2022. Já a análise da probabilidade
de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2017 a
setembro 2022.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processo
SEI nºs 19972.102065/2022-43 (restrito) e 19972.102066/2022-98 (confidencial) no Sistema
Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1 .
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos
representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se
manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX Nº 18, de 2018, permanecerão
em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no Art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de
2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com
base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério
do DECOM.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público
disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo
prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de
final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do Art. 3º da Portaria SECEX nº 13,
de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes
econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos
efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço
eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-
exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário
de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público
deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos
processos no 19972.100847/2023-29 (confidencial) ou no 19972.100846/2023-84 (público)
do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico magnesiometalicorev@economia.gov.br.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas,
contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado "magnésio
metálico", comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
2. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante denominada
"peticionária" ou "Rima", apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
3. A investigação original foi iniciada por intermédio da publicação da Circular
SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 7 de
junho de 2011.
4. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada
no DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio,
originárias da Federação da Rússia, comumente classificado no item 8104.11.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixa no montante abaixo especificado.
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
Rússia
Todos os produtores
890,73
1.2. Da primeira revisão
5. Em 1º de junho de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 31
de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia
encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.
6. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou petição para início de
revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
magnésio metálico originárias da Rússia.
7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção
do
direito
antidumping
aplicado
às
importações
mencionadas
levaria,
muito
provavelmente, à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer
DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, propôs o início da revisão do direito antidumping
em questão. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU
de 20 de abril de 2017, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto
objeto da investigação em tela.
8. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018,
publicada no DOU de 28 de março de 2018, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - GECEX resolve que a aplicação do direito antidumping definitivo às
importações brasileiras de magnésio metálico comumente classificadas na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM - sob o código 8104.11.00, quando originárias de qualquer
empresa da Federação da Rússia, fica prorrogada por um prazo de até cinco) anos, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares
estadunidenses e setenta e três centavos) por tonelada, conforme a tabela seguinte.
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Rússia
Todos os produtores
890,73
Fechar