DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal,
tendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a
comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção.
Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na
fabricação de seus principais produtos.
47. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das
terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o
magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-
magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.
48. No que diz respeito a uso e aplicações, informa-se que o magnésio puro é
utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em
operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses
metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas
propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas
na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos,
reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de
automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de
máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.),
máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para
clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou
utensílios de manipulação, etc.
49. As principais aplicações do magnésio metálico em formas brutas (99,8%),
que é o produto objeto da revisão, ocorrem na fabricação de ligas de alumínio (as quais
são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e
peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação
de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas
e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silíciomagnésio;
e na indústria química.
50. Foi igualmente destacado pela Rima que o produto objeto desta revisão
seria homogêneo, o que facilitaria as comparações justas necessárias, pois não haveria
produtos ou modelos distintos a identificar.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
51. O produto produzido no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, produzido com
as seguintes matérias-primas principais: (i) energia elétrica; (ii) dolomita; (iii) quartzo; (iv)
carvão vegetal; (v) chapa de aço; (vi) pasta eletródica.
52. No que se refere à composição química, o magnésio metálico produzido
pela Rima é comercializado dentro das seguintes especificações técnicas:
Especificações químicas do magnésio metálico
Elemento
Especificação
Magnésio (Mg)
99,8% mínimo
Alumínio (Al)
0,05% máximo
Zinco (Zn)
0,008% máximo
Manganês (Mn)
0,25% máximo
Silício (Si)
0,03% máximo
Cobre (Cu)
100 PPM máximo
Níquel (Ni)
20 PPM máximo
Ferro (Fe)
90 PPM máximo
Cálcio (Ca)
60 PPM máximo
53. De acordo com a peticionária, a Rima utiliza o processo silicotérmico para
produção do magnésio metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a
qual, possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos
processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o
redutor é o ferro silício.
54. O produto, segundo a Rima, seria uniforme, não havendo modelos distintos.
A comercialização é feita usualmente na forma de lingotes de dimensões padronizadas,
podendo ocasionalmente variar conforme especificações solicitadas por clientes. A
especificação mais comum é apresentada na tabela seguinte.
Dimensões usuais e peso dos lingotes de magnésio metálico 99,8%
Comprimento
Altura
Largura Base
Largura Topo
Peso
640 mm
76 mm
145 mm
79 mm
11 kg
55. Embora o processo produtivo de magnésio metálico utilizado pela Rima seja
silicotérmico, diferentemente do processo eletrolítico utilizado pelos fabricantes na Rússia,
os produtos resultantes são uniformes, similares em todos os aspectos, seja no que se
refere à composição, usos, percepção dos clientes e concorrência pelo mesmo mercado.
56. As etapas de fabricação de cristais de magnésio podem ser assim
descritas:
a) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a
aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3).
Resulta
dessa etapa
a
dolomita
calcinada (MgOCaO),
que
é,
então, resfriada
e
posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para,
posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa;
b) na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura
das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem
um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é
transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;
c) O FeSi 75% alimenta o britador de mandíbulas, depois seguem para o
britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de
onde são retirados para compor a mistura reativa;
d) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício) passam por etapas de
moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na
proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será
transportada para os fornos de redução;
e) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de
colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que
possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com
briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;
f) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão
para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10
horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa,
devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;
g) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e
disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para
o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e
h) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais)
é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de
produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas
de magnésio.
57. Ressalta-se que os cristais de magnésio são produtos semiacabados
necessários para produzir não somente o magnésio metálico 99,8%, como também o
magnésio em pó e as ligas de magnésio, as quais, por sua vez, são tanto comercializadas
quanto usadas para produzir peças automotivas. Registra-se que as etapas finais de
produção de cada um desses produtos são distintas, uma vez que, em cada caso, são
usados métodos de produção e equipamentos próprios que resultam em produtos com
características físicas e químicas e usos finais variados, que se destinam a diferentes
mercados.
58. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais
de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria,
levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter
retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e
passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à
expedição." O magnésio metálico 99,8%, encerrada a produção, é submetido à análise de
qualidade para posterior embalagem e embarque para os clientes.
59. A peticionária informou que, do mesmo modo que o produto originário da
Rússia, o magnésio metálico produzido pela Rima, contendo pelo menos 99,8%, em peso
de magnésio, é um importante elemento de liga, tradicionalmente utilizado em escala
industrial pelos setores elencados na tabela seguinte.
Segmento e utilização do magnésio metálico 99,8%
Segmentos industriais
Utilização
Indústria de alumínio
Produção de ligas
de alumínio, latas para
bebidas, peças automotivas,
componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados.
Indústria de ferroligas
Produção de ferro-silício-magnésio
Indústria química
Agente de reações químicas de síntese orgânica (reagente de Grignard).
Indústria de fundição
Elemento nodulizante de ferro fundido
Indústria de metais
Produção de metais especiais (redução de metais como titânio, zircônio, urânio e
tântalo).
60. A peticionária destacou que a Rima utiliza apenas um canal de distribuição
para o produto em questão, qual seja o de vendas diretas aos clientes, não havendo a
utilização de distribuidores, representante comerciais ou outros intermediários.
61. O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento
obrigatório, seja no âmbito nacional ou internacional; mas, no entanto, há normas
facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93
e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e
comercialização.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
62. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 6%, conforme a Tarifa
Externa Comum (TEC), na maior parte do período de investigação de dano. Em 11 de
novembro de 2021, a partir da publicação da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro
de 2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, com vigência sete dias após a data
de sua publicação, revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022,
publicada no DOU de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022,
alterada pela Resolução GECEX nº 324, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30
de março de 2022, que retifica a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022,
publicada no DOU de 24 de março de 2022, que altera a Resolução GECEX nº 272, de 19
de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021, que altera a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação
às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), a alíquota foi reduzida para 5,4%,
conforme a tabela seguinte.
Tratamento Tarifário
NCM
Período
Alíquota
8104.11.00
Outubro/2017 a Novembro/2021
6,0%
8104.11.00
Novembro/2021 a Dezembro/2022
5,4%
63. Os referidos itens são objeto de preferências tarifárias de 100% concedidas
no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel; sendo que durante todo
o período de investigação de dano, a tarifa aplicável às importações de magnésio metálico
originárias de Israel foi zero.
64. Há também preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos membros do
Mercosul e a diversos outros países da América Latina, em função de Acordos de
Complementação Econômica (ACEs) celebrados no âmbito da ALADI. Porém, como o Brasil
é o único país da América Latina que produz magnésio metálico, não houve quaisquer
importações dessas origens.
3.4. Da similaridade
65. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
66. O produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as
mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e
segundo processos de produção semelhantes, apesar de diferentes. Além disso, têm as
mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos
concorrentes entre si, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator
primordial de concorrência.
67. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e das análises
constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a
conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
68. Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria
doméstica" será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o
termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
69. De acordo com as informações constantes da petição e de pesquisa
realizada pelo Departamento acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de
magnésio metálico, a Rima foi a única produtora nacional do produto similar durante o
período de revisão.
70. Dessa forma, para fins de análise de probabilidade de continuação ou
retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio
metálico da empresa Rima, única produtora nacional do produto similar no período de
revisão, respondendo pela totalidade da produção nacional.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
71. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
72. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado,
tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas de
defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade
de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
73. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida
antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
74. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de P5 (outubro de 2021
a setembro 2022), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de
continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio
metálico, originárias da Rússia.
75. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para
o Brasil originárias da Rússia em nenhum dos períodos de análise da revisão.
76. Assim, em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto
nº 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre
outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro
e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação ou de retomada de dumping.
5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de revisão
77. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.

                            

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