DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 27 DE MARÇO DE 2023
Nº 20.729 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO BELLINI MOTTA LEOMIL, CPF nº 279.374.248-18, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.730 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ARTUR AKIRA SATO PEREIRA, CPF nº 305.859.758-41, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.731 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MATHEUS SPIESS DUARTE, CPF nº 475.330.208-39, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.732 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AYSLAN VINICIUS GUETNER, CPF nº 067.132.329-65, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.733 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CORE REAL ESTATE G ES T ÃO
DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 36.906.129, para prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 20.734 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MPDI CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 34.443.157, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.735 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FELIPE EDUARDO DE OLIVERIA PINHO, CPF nº051.103.085--19, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.736 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS, CPF nº 805.517.001-06,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.737 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 068.412.417-38, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.738 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME COLLARES LOBATO DE ARAUJO, CPF nº100.986.336-
35, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.739 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a IVENS GASPAROTTO FILHO,
CPF nº 001.179.101-20, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MS/MCID Nº 921, DE 23 DE MARÇO DE 2023 (*)
Dispõe sobre a sucessão dos convênios, contratos
de repasse e outras modalidades de transferências
da extinta Fundação Nacional da Saúde para os
Ministérios da Saúde e das Cidades, e autoriza a
transferência de todos os contratos administrativos
da extinta Fundação Nacional da Saúde para o
Ministério das Cidades.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.156, de 1º de
janeiro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n°
19973.103927/2023-26, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as regras e diretrizes necessárias
à sucessão dos convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras
modalidades de transferências da extinta Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para
os Ministérios da Saúde e das Cidades, possibilita a execução dessas parcerias por meio
de instituição financeira oficial, por serviços ou como mandatária, e autoriza a
transferência de
todos os
contratos administrativos
da extinta
FUNASA para
o
Ministério das Cidades.
Art. 2º Ficam sucedidos, automaticamente, da extinta FUNASA para os
Ministérios:
I - da Saúde, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse
e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo I desta Portaria;
e
II - das Cidades, os convênios, termos de compromissos, contratos de
repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo II desta
Portaria.
§ 1º As sucessões de que trata o caput deverão ser realizadas nos sistemas
de origem de cada modalidade de transferência no prazo de até cento e oitenta dias,
contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Se for identificado algum instrumento cujo objeto não seja relacionado
à execução das atividades relacionadas ao Ministério da Saúde, este órgão poderá
encaminhá-lo para a gestão do Ministério das Cidades, desde que devidamente
justificado.
§ 3º As sucessões de que trata o caput, e a inserção de instituição
financeira oficial como mandatária da União, independem da celebração de termo
aditivo e da situação de adimplência do órgão ou entidade classificados como
convenente ou parceiro da União na respectiva modalidade de transferência que está
sendo objeto de sucessão.
Art. 3º Os convênios e outras modalidades de transferências da União
sucedidos na forma do art. 2º poderão ser executados por meio de instituição
financeira oficial na condição de mandatária da União, desde que estejam vigentes na
data de publicação desta Portaria.
§ 1º Nos casos de termos de compromissos, a execução dar-se-á em
observação às regras operacionais aplicadas a este instrumento.
§2º Nos casos de convênios e outras modalidades de que trata o caput, a
execução pela mandatária da União dar-se-á na forma de contrato de repasse, nos
termos da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.
§ 3º Nos convênios e outras modalidades de transferências da União com
vigência expirada na data da publicação desta Portaria, ou com objeto incompatível
com a modalidade de contrato de repasse, a instituição financeira oficial poderá
realizar as análises e serviços para auxiliar na gestão dos instrumentos.
§ 4º Para satisfazer as despesas necessárias à execução de que trata o
caput, os contratos de serviços elencados nesta Portaria, do órgão recebedor dos
instrumentos sucedidos, deverão ser ajustados, observando-se os valores já pactuados
com a FUNASA.
§ 5º Para a operacionalização e análises de que trata § 3º, o órgão
recebedor da transferência sucedida na forma do art. 2º deverá celebrar contrato
específico para essa finalidade.
Art. 4° Fica autorizada a transferência imediata de todos os contratos
administrativos da FUNASA ao Ministério das Cidades, que a sucederá em direitos e
obrigações.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, por meio do Sistema Contratos Gov.br, em até 20 (vinte) dias após a
publicação desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
JADER BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
ANEXO I
RELAÇÃO DOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COMPROMISSOS, CONTRATOS DE REPASSE
E OUTRAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO QUE SERÃO SUCEDIDOS,
AUTOMATICAMENTE, DA EXTINTA FUNASA PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
.
ITEM
Nº DO CONVÊNIO
VALOR GLOBAL
.
1
857939
150.000,00
.
2
878697
150.000,00
.
3
859827
100.000,00
.
4
859823
100.000,00
.
5
858167
149.544,00
.
6
857960
126.722,30
.
7
857976
100.000,00
.
8
859825
100.000,00
.
9
859824
100.000,00
.
10
859822
143.812,57
.
11
858127
142.000,00
.
12
858153
71.000,00
.
13
857929
150.000,00
.
14
859828
179.930,00
.
15
858176
147.599,45
.
16
857958
99.000,00
.
17
859834
188.700,00
.
18
856438
605.000,00
.
19
858174
154.082,50
.
20
858125
150.000,00
.
21
857934
199.999,00
.
22
857978
140.074,70
.
23
858172
148.844,40
.
24
857950
174.319,29
.
25
859812
177.500,00
.
26
857905
100.000,00
.
27
857910
100.000,00
.
28
857912
100.000,00
.
29
857965
100.000,00
.
30
859811
110.000,00
.
31
857919
113.369,20
.
32
857918
113.782,20
.
33
858177
129.123,00
.
34
857998
151.450,85
.
35
857925
150.000,10
.
36
858152
180.000,01
.
37
858146
197.865,00
.
38
857936
110.000,00
.
39
856462
2.020.000,00
.
40
856451
2.020.000,00
ITEM
Nº DO CONVÊNIO
VALOR GLOBAL
41
858158
143.500,00
42
858160
198.241,75
43
856443
1.616.000,00
44
857975
199.730,25
45
858129
190.000,00
46
858116
200.000,00
47
857899
99.000,00
48
858136
92.100,00
49
858140
107.500,00
50
855885
1.500.000,00
51
857921
152.113,20
52
857992
179.500,00
53
858117
177.300,00
54
898944
300.000,00

                            

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