DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800068
68
Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
PORTARIA Nº 2.109/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão
nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.007067/2022-84, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a PCH Fartura Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
10.405.377/0001-84, consta sua sede e domicílio legal na Estrada Geral Garcia, s/nº,
Garcia, Município de Angelina, Estado Santa Catarina, a implantar e explorar a Central
Geradora Hidrelétrica - CGH Fartura, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 691.518 m e N 6.956.632 m, Fuso 22,
Datum SIRGAS2000, no rio Engano, bacia hidrográfica 08-Atlântico Trecho Sudeste, sub-
bacia Litoral SP PR SC, no Município de Angelina, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A
central geradora está cadastrada sob o
Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.044805-2.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 1.650
kW, totalizando 4.950 kW de capacidade instalada, e 2.710 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Fartura, constituído de uma
subestação elevadora de 4,16/34,5 kV, junto à central geradora, de onde segue em uso
compartilhado com outras centrais geradoras até uma subestação elevadora 34,5/138 kV,
e desta para a subestação Tijucas 138 kV, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A.,
em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar
a Central Geradora Hidrelétrica
conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e o disposto no Despacho
SFG/ANEEL, nº 59, de 10 de janeiro de 2023, que decide liberar as unidades geradoras
UG1 a UG3 para início da operação em teste a partir de 11 de janeiro de 2023.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.392.100,00
(um milhão, trezentos e noventa e dois mil e cem reais), que vigorará por cento e vinte
dias
após
o
início
da
operação
comercial
da
última
unidade
geradora
do
empreendimento;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento)
do
investimento
estimado
para
implantação
do
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em
face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da
autorizada na execução do empreendimento.
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao
seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH
objeto desta Autorização.
Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Engano
que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta autorização possui
precedência em relação a esta outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo
descrito no caput venha a receber a outorga de autorização ou concessão.
Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.110/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.007068/2022-29, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º
Autorizar a Juá
Energia S.A., inscrita
no CNPJ sob
o nº
14.582.568/0001-72, com sede na Fazenda Santa Cruz, s/nº, CEP: 36.810-000, Município
de São Francisco do Glória, Estado Minas Gerais, a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica mediante a exploração de potencial hidráulico
localizado no Rio Glória, integrante da sub-bacia Paraíba do Sul, bacia hidrográfica
Atlântico Sudeste, Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, nas
coordenadas planimétricas E 778.534 m e N 7.692.045 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000,
no rio Glória, no Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais.
§
1º A
Central
Geradora está
cadastrada sob
o
Código Único
do
Empreendimento de Geração - CEG: CGH.PH.MG.046523-2.02.
§ 2º A central geradora será constituída por duas unidades geradoras, uma
de 1.000 kW e a outra de 2.000 kW, totalizando 3.000 kW de capacidade instalada, e
2.190 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Juá Energia, constituído de
uma subestação elevadora de 0,69/11,4 kV, junto à central geradora, e uma linha em
11,4 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a usina à subestação Carangola, de responsabilidade da CEMIG D - Cemig Distribuição,
em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 15 de maio de 2024;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra
de equipamentos): até 21 de junho de 2024;
c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 13 de setembro de
2024;
d) desvio do Rio 1ª Fase: até 14 de outubro de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de novembro de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 25
de novembro de 2024;
g) início da Concretagem da Casa de Força: até 6 de janeiro de 2025;
h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 22 de
maio de 2025;
i) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 3 de
agosto de 2025;
j) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de setembro de 2025;
k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de setembro
de 2025;
l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 26 de setembro
de 2025;
m) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 29 de
setembro de 2025;
n) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 6 de outubro
de 2025; e
o) desvio do Rio 2ª Fase: até 30 de outubro de 2025.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.108.621,50
(um milhão, cento e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), que
vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da CGH Juá Energia;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
Fechar