DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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-
PRT 
18ª
Região-GO
-
IC-
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IC-
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Região-AL 
- 
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- 
PRT
20ª 
Região-SE
- 
IC-000313.2015.20.000/3,
IC-
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IC-
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IC-
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IC-001180.2022.20.000/7, 
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NF-
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000174.2023.20.000/5
- 
PRT
21ª
Região-RN
- 
IC-000935.2017.21.000/6,
IC-
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IC-000131.2019.21.000/0, 
IC-
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IC-
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000511.2020.21.000/8, 
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IC-000516.2021.21.000/2, 
IC-
000695.2021.21.000/2, 
IC-000829.2021.21.000/3, 
IC-001002.2021.21.000/6, 
IC-
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IC-
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IC-
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IC-000239.2022.21.000/4, 
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PP-
000723.2022.21.000/0, 
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IC-
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NF-000304.2022.21.001/7, 
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NF-
000024.2023.21.001/7
- 
PRT
22ª
Região-PI
- 
IC-001128.2020.22.000/5,
IC-
001165.2020.22.000/4, 
IC-000985.2021.22.000/0, 
IC-001025.2021.22.000/3, 
IC-
000110.2022.22.000/5, 
IC-000119.2022.22.000/2, 
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IC-
000430.2022.22.000/4, 
IC-000501.2022.22.000/7, 
IC-000561.2022.22.000/0, 
IC-
000591.2022.22.000/2, 
IC-000595.2022.22.000/8, 
IC-000700.2022.22.000/7, 
IC-
000741.2022.22.000/2, 
NF-001230.2022.22.000/9, 
NF-001236.2022.22.000/1, 
IC-
001248.2022.22.000/9, 
IC-000155.2022.22.001/4, 
IC-000216.2022.22.001/0, 
NF-
000082.2023.22.000/2, NF-000101.2023.22.000/7, NF-000108.2023.22.000/1 - PRT 23ª
Região-MT 
-
IC-000062.2021.23.000/0, 
IC-000328.2021.23.000/8,
IC-
000157.2022.23.000/0, 
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NF-000571.2022.23.000/9, 
NF-
000598.2022.23.000/8, 
NF-000732.2022.23.000/2, 
IC-000221.2022.23.001/6, 
NF-
000282.2022.23.003/2, IC-000116.2022.23.004/7, NF-000247.2022.23.004/3 - PRT 24ª
Região-MS
- 
IC-000184.2019.24.002/5,
PP-000253.2020.24.001/6,
IC-
000346.2021.24.000/0, 
IC-000140.2021.24.002/2, 
IC-000153.2021.24.002/9, 
IC-
000261.2022.24.000/8, 
IC-000290.2022.24.000/3, 
NF-000515.2022.24.000/1, 
IC-
000616.2022.24.000/6, 
NF-000996.2022.24.000/9, 
NF-000242.2022.24.001/8, 
NF-
000076.2023.24.000/7, NF-000091.2023.24.000/7, NF-000093.2023.24.000/1.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo
18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a
todos os Membros da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e
aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às quinze horas e trinta e seis minutos.
SANDRA LIA SIMÓN
Coordenadora
DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS
Membro
MARCELO BRANDÃO DE MORAIS CUNHA
Membro
RICARDO NINO BALLARINI
Membro
Suplente
AUGUSTO GRIECO SANTANNA MEIRINHO
Membro
Suplente
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PORTARIA PRT-3 Nº 80, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Estabelece o procedimento para cadastramento de
órgãos e entidades para a destinação de bens e de
recursos
decorrentes
da atividade
finalística
no
âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª
Região.
A VICE-PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
3ª REGIÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, §2º, III e VI, e § 4º
da Portaria PGT nº 1728, de 2 de outubro de 2017;
Considerando a Resolução CSMPT nº 179, de 26 de novembro de 2020, e a
Portaria PGT nº 330, de 5 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região - PRT-3 expedirá, nos
meses de janeiro e de julho, edital de chamamento para o cadastramento de órgãos e
entidades que tenham interesse em receber bens e recursos decorrentes da atividade
finalística do MPT.
§ 1º A Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Procurador-Chefe -
ASCOM deverá dar ampla divulgação ao edital de chamamento mediante a inclusão no
sítio eletrônico da Regional, com os destaques cabíveis e a indicação do endereço
eletrônico prt03.destinacoes@mpt.mp.br, para esclarecimento de dúvidas e auxílio aos
interessados.
§ 2º O edital permanecerá vigente até a publicação do próximo ato
convocatório, de modo a permitir que os órgãos e entidades interessadas solicitem o seu
cadastramento a qualquer tempo.
Art. 2º O edital previsto no art. 1º e o trâmite para cadastramento obedecerão
ao disposto na Resolução CSMPT nº 179, de 26 de novembro de 2020, e na Portaria P GT
nº 330, de 5 de março de 2021.
Art. 3º A veracidade das informações prestadas para o cadastramento é de
responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades interessados.
Art. 4º Deferido o cadastramento, o órgão ou a entidade será incluído(a) em
planilha própria, disponível aos Membros e Servidores na pasta "Verbas de TAC", na rede
interna da PRT-3 (Regional R:).
Parágrafo único. Periodicamente, a Chefia de Gabinete do Procurador-Chefe
informará, aos Membros e Servidores, o quantitativo de instituições cadastradas e onde a
documentação encaminhada pelos órgãos e entidades poderá ser consultada.
Art. 5º Após o cadastramento, o órgão ou a entidade permanecerá no cadastro
por prazo indeterminado, sendo de sua responsabilidade informar à PRT-3 eventuais
alterações nos dados e documentos exigidos no Edital de chamamento público.
Art. 6º Caberá ao Membro oficiante aferir a regularidade dos documentos dos
órgãos ou entidades cujo cadastramento tenha sido deferido pelo Procurador-Chefe, antes
de realizar as destinações de bens e recursos decorrentes da atividade finalística do
Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Caso verifique o descumprimento de quaisquer das exigências constantes
da Resolução CSMPT nº 179, de 2020, ou da Portaria PGT nº 330, de 2021, o Membro
oficiante dará ciência ao órgão ou a entidade para regularizar a situação.
§ 2º O Membro oficiante poderá exigir outros documentos que entender
cabíveis no momento da seleção do beneficiário dos bens ou recursos disponíveis.
Art. 7º Selecionada entidade ou órgão beneficiário de bens ou de recursos,
exclusivamente nos casos de requerimento para desenvolvimento de Projetos, o Membro
deverá encaminhar os autos do PGEA contendo os documentos exigidos pela Resolução
CSMPT nº 179, de 2020, e pela Portaria PGT nº 330, de 2021, à Assessoria Jurídica do
Gabinete do Procurador-Chefe - ASJUR para providenciar a celebração de Acordo de
Cooperação Técnica - ACT.
Parágrafo único. Representarão a PRT-3 no termo do ACT referido no caput
deste artigo o Procurador-Chefe e o Membro responsável pela reversão.
Art. 8º Revoga-se a Portaria PRT-3 nº 317, de 5 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA CAMPOS DUARTE
Tribunal de Contas da União
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 203, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Aprova, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito
Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal (FPE).
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e ainda o constante no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal; no art. 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), alterado pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013; e na Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013, bem
assim o que consta no processo TC 003.596/2023-0, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo I desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal (FPE), previsto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2024.
Art. 2º As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação, que poderá ser protocolada nas Representações do
TCU nos estados ou na Sede deste Tribunal, nos termos do art. 292 do Regimento Interno.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Tribunal

                            

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