DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 21 (R1), DE 16 DE MARÇO DE 2023
Orientação para emissão de relatório do auditor
independente sobre o Relatório do Conglomerado
Prudencial 
e 
as 
Demonstrações 
Contábeis
Consolidadas
do Conglomerado
Prudencial
das
instituições 
financeiras 
e
demais 
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto
administradoras de
consórcios e
cooperativas de crédito.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-
Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem como base o CT
04/2014 (R1) do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
CTA 21 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
OBJETIVO
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores
independentes sobre os trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria
sobre os documentos contábeis do conglomerado prudencial a que se refere o (i)
"Relatório do Conglomerado Prudencial", com base na Resolução nº 4.911 do Conselho
Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2021, e na Resolução nº 146 do Banco
Central do Brasil (BCB ou Bacen), de 28 de setembro de 2021; e (ii) Demonstrações
Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, com base na Resolução CMN nº
4.950, de 30 de setembro de 2021, e na Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de
2021.
INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO
2. Em 31 de outubro de 2013, o CMN emitiu a Resolução nº 4.280
(REVOGADA), com vigência a partir 1º de janeiro de 2014, que dispunha sobre a
elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis Consolidadas do
Conglomerado Prudencial ao Bacen.
3. Em 27 de maio de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.911, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para
elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen,
incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial. A Resolução CMN nº4.911 não se
aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.
4. Em 28 de setembro de 2021, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 146, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para
elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas
administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Bacen, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial, e sobre os procedimentos
específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central na elaboração e na remessa desses
documentos ao Bacen.
5. Em 30 de setembro de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.950,
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que revoga a Resolução CMN nº 4.280,
e que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e às
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração
dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial. A Resolução CMN
nº4.950 não se aplica às cooperativas de crédito, às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento.
6. Em 1º de dezembro de 2021, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 168, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis
aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB na elaboração
dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os
procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições
financeiras e pelas instituições de pagamento. A Resolução BCB nº 168 não se aplica às
administradoras de consórcio e às cooperativas de crédito.
7. A Resolução CMN nº 4.911 e a Resolução BCB nº 146 tratam, entre outros
aspectos, dos documentos contábeis que devem ser remetidos ao Bacen. Esses
documentos incluem o Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com
as referidas resoluções e aqui denominado "Relatório do Conglomerado Prudencial". Já
a Resolução CMN nº 4.950 e a Resolução BCB nº 168 facultam à instituição líder de
conglomerado 
prudencial
divulgar 
Demonstrações
Contábeis 
Consolidadas
do
Conglomerado Prudencial preparadas conforme regulamentação específica (ou seja,
conforme as definições das Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168). Tais demonstrações
contábeis serão
aqui denominadas
"Demonstrações Contábeis
Consolidadas do
Conglomerado Prudencial".
8. Considerando o exposto anteriormente, esse CT está dividido em duas
seções:
a) Seção I - Entendimento e orientação sobre a elaboração do Relatório do
Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as Resoluções CMN nº 4.911 e BCB
nº 146 ("Relatório do Conglomerado Prudencial" ou "relatório").
b)
Seção
II -
Entendimento
e
orientação
sobre a
elaboração
das
Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, preparadas de
forma facultativa pelas instituições e de acordo com as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB
nº168 ("Demonstrações Contábeis Consolidadas
do Conglomerado Prudencial" ou
"demonstrações contábeis").
SEÇÃO I - ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DO
RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL, PREPARADO DE ACORDO COM AS
RESOLUÇÕES CMN
Nº 4.911
E BCB
Nº 146
("RELATÓRIO DO
CONGLOMERADO
PRUDENCIAL" OU "RELATÓRIO")
9. As Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 requerem a elaboração e
remessa ao Bacen do Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade
semestral, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro. De acordo com o
parágrafo 2º do inciso II do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911 e com o parágrafo 1º
do inciso III do art. 4º da Resolução BCB nº 146, este relatório:
.. deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que
atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de
serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
10. Conforme item 10 da NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual
para Trabalhos de Asseguração, que dispõe sobre a estrutura conceitual para trabalhos
de asseguração, o trabalho de asseguração é aquele em que "o auditor independente
visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão, de forma
a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração
ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis".
11. Asseguração razoável é definida no item 14 da estrutura conceitual como
sendo o trabalho em que "o auditor independente reduz o risco do trabalho para um
nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua
conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de forma que transmita a
sua opinião sobre o resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de
acordo com os critérios aplicáveis".
12. A estrutura conceitual ainda menciona que o objeto de asseguração pode
incluir informações financeiras ou não financeiras e históricas. A NBC TO 3000 -
Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão, define informação
financeira histórica em seu item 12 (k) como "a informação expressa em termos
financeiros em relação a uma entidade específica, derivada diretamente do sistema
contábil da entidade, sobre os eventos econômicos ocorridos ou sobre as condições ou
circunstâncias econômicas em pontos específicos do passado (por exemplo, as
demonstrações contábeis são uma informação histórica)."
13. O Relatório do Conglomerado Prudencial requerido pelas Resoluções CMN
nº 4.911 e BCB nº 146 deve conter o conteúdo mínimo descrito no art. 16º da
Resolução BCB nº 146. Esse conteúdo mínimo é composto substancialmente por
informações financeiras históricas, conforme destacado abaixo.
Art. 16. O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o art. 4º,
inciso III, desta Resolução, e o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.911,
de 2021, deve conter:
I - os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo da Posição Patrimonial;
b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e
c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e
II - as seguintes informações sobre:
a) aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício,
incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com
os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;
b) desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;
c) composição das carteiras de:
1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por
localização, por classificação e por tipo de instrumento;
2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados,
segregados por instrumento, por posição e por indexador;
3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos
resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e
pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;
4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com
detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos
ágios por expectativa de rentabilidade futura; e
5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de
emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas
captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;
d) contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco
protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;
e) composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade
de
perdas e
a natureza
das demandas,
incluindo os
depósitos em
garantias
constituídos;
f) evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das
provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;
g) planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as
premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o
reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;
h) demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a
composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos
e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;
i) informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de
serviços e custos operacionais;
j) mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de
erros, nos termos da regulamentação vigente;
k) transações e saldos com
partes relacionadas que possam afetar
significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações
realizadas em condições não típicas de mercado;
l) eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a
posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e
m) outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que
possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.
14. Importante observar que o parágrafo 3º do art. 16º da Resolução BCB nº
146 dispensa a elaboração e remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l"
do inciso II do art. 16º (incluídas no item 13 desse CT), para os relatórios elaborados até
a data-base de junho de 2023. Essa dispensa inclui as informações não financeiras de
que trata a alínea "i" da referida resolução. Por esse motivo, o presente CT não traz
orientação sobre a auditoria das referidas informações não financeiras, nem tampouco
contempla modelos ilustrativos de relatórios de auditoria sobre informações não
financeiras, que serão objeto de orientação adicional quando o Banco Central emitir
novas orientações com relação a divulgação dessas informações para o Relatório do
Conglomerado Prudencial a partir da data-base dezembro de 2023.
15. 
Considerando
que 
o 
objeto
de 
asseguração
razoável 
inclui
substancialmente informações financeiras históricas, o escopo do trabalho do auditor é
uma auditoria do conjunto de demonstrativos e informações contábeis elaborados para
atender aos requerimentos específicos do Bacen, conforme definido no art. 16º da
Resolução BCB nº 146, aqui denominado "Relatório do Conglomerado Prudencial".
16. De acordo com o item 3 da NBC TA 700 - Formação de Opinião e
Emissão de Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, a
norma se aplica para auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis
para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC TA 800 - Considerações Especiais
- Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas
Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais
quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas
conceituais de contabilidade para propósitos especiais. Essa norma também se aplica às
auditorias em que a NBC TA 800 é aplicada.
17. O Relatório do Conglomerado Prudencial tem finalidade específica de
atender às determinações do CMN e do Bacen e não se confundem com as
demonstrações contábeis para fins gerais, as quais são objeto de outros normativos do
CMN e do Bacen, como a Resolução CMN nº 4.818 e a Resolução BCB nº 2... Dessa
forma, na emissão do relatório de auditoria requerido para esse relatório prudencial
devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800, uma vez que
a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas nas referidas Resolução
CMN nº 4.950 e Resolução BCB nº 168 é fundamentada em conceitos específicos de
consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e pelo Bacen; bem como não
inclui todos os demonstrativos contábeis de uma demonstração contábil para fins gerais
e, dessa forma, não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação
societária e pelo próprio CMN ou pelo Bacen para outros tipos de demonstrações
financeiras individuais ou consolidadas. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de
relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis
de usuários específicos e consequentemente pode não ser apropriado para outro fim.
18. A NBC TA 800 traz requisitos que devem ser observados pelos auditores
independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento
e da execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião. Portanto,
independentemente das orientações contidas neste CT, o auditor independente deve ler
essa norma e considerá-la em sua íntegra antes da contratação e da execução de seu
trabalho.
19. O relatório de auditoria requerido por meio das Resoluções CMN nº4.911
e BCB nº146 é um requerimento do Banco Central do Brasil e um exame de natureza
adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis para fins gerais previstas
na Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e Resolução BCB nº 130, de 28
de agosto de 2021, por apresentar objetivos distintos e, portanto, requer carta de
contratação específica, observando os requisitos da Norma NBC TA 210 - Concordância
com os Termos do Trabalho de Auditoria.
20. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação
formal de acordo com os requisitos da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais. A
data da representação formal deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior
à data do relatório do auditor sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial.
21. Para fins deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA
Estrutura Conceitual, como "objeto" e "critérios" são definidos como segue: "objeto" é
o Relatório do Conglomerado Prudencial e "os critérios", ou seja, as referências usadas

                            

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