DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas nas Resoluções CMN nº4.911
e BCB nº 146. Portanto, o Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser preparado,
"em todos os aspectos relevantes, de acordo com as disposições para elaboração do
Relatórios do Conglomerado Prudencial previstas na Resolução nº 4.911, de 27 de maio
de 2021, do Conselho Monetário Nacional, Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro
de 2021 e regulamentações complementares do Banco Central do Brasil" (nesse caso, a
estrutura de relatório financeiro aplicável é uma estrutura de conformidade). Essa
menção deve constar no relatório do auditor.
22. Os itens 14 e A14 da NBC TA 800, requerem que o relatório do auditor
inclua parágrafo de ênfase e faça referência à nota explicativa de base de elaboração,
alertando os usuários deste relatório de auditoria de que o Relatório do Conglomerado
Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para
propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para
outro fim. De acordo com os requerimentos de divulgação dispostos no art. nº 16 da
Resolução BCB nº 146 (apresentado no item 13 deste CT) e o leiaute definido pelo
Banco Central, no Relatório do Conglomerado Prudencial não será apresentada ou
divulgada em nota explicativa a base de elaboração desse relatório. Dessa forma, de
acordo com a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e de Outros Assuntos no Relatório do
Auditor Independente, caso o auditor considere necessário comunicar outro assunto não
apresentado ou divulgado no Relatório do Conglomerado Prudencial, e que de acordo
com o seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria,
das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um
parágrafo de outros assuntos no seu relatório. Portanto, para esse caso específico do
Relatório do Conglomerado Prudencial, um parágrafo de Outros Assuntos deve ser
incluído para chamar a atenção quanto a base de elaboração do Relatório do
Conglomerado Prudencial.
23. Além disso, o relatório do auditor deve incluir parágrafo de outros
assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações
contábeis para fins gerais, também auditadas, conforme mencionado no item 17 deste
C T.
24. Como esse relatório de propósito especial e o respectivo relatório de
auditoria são requeridos pelo órgão regulador, e o parágrafo de outros assuntos referido
no item 22 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar
qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente.
25. Com base no parágrafo 4 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, o Relatório
do Conglomerado Prudencial deve ser remetido conforme o formato e as demais
condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
26. De acordo com o parágrafo 1 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil (incluindo instituições de pagamento) líderes de conglomerado prudencial
enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na
regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que
trata o caput. O art. 18 da mesma resolução dispensa as cooperativas de crédito da
elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução
CMN nº 4.911, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial.
27. A Resolução BCB nº 146, em seu art. 20º dispensou a elaboração e a
remessa, para a data-base de junho de 2022, do referido Relatório do Conglomerado
Prudencial.
28. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste CT, uma desejada
uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o
Apêndice II inclui modelo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. O
referido modelo não contempla eventuais modificações, provenientes de ressalvas,
abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias
específicas. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos
de ênfase ou de outros assuntos, além daqueles já mencionados neste CT, o auditor
deve observar as orientações contidas nas normas de auditoria NBC TA 705 -
Modificações na Opinião do Auditor Independente e NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase
e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.
SEÇÃO II - ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS
DEMONSTRAÇÕES 
CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS 
DO
CONGLOMERADO 
PRUDENCIAL,
PREPARADAS DE FORMA FACULTATIVA PELAS INSTITUIÇÕES E DE ACORDO COM AS
RESOLUÇÕES 
CMN
Nº 
4.950
E 
BCB
Nº168 
("DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS
DO
CONGLOMERADO 
PRUDENCIAL"
OU
"DEMONSTRAÇÕES
CO N T Á B E I S " )
29. Adicionalmente ao Relatório do Conglomerado Prudencial, requerido
conforme descrito na Seção I deste CT, a Resolução CMN nº 4.950 e a Resolução BCB
nº 168, em seus arts. 13º e 14º, respectivamente, facultam à instituição líder do
conglomerado prudencial elaborar e divulgar Demonstrações Contábeis Consolidadas do
Conglomerado Prudencial preparadas conforme regulamentação específica.
30. O art. 13º da Resolução CMN nº 4.950 e o art. 14º da Resolução BCB nº
168 estabelecem que:
Fica facultado à instituição líder do conglomerado prudencial divulgar as
Demonstrações Contábeis do Conglomerado Prudencial desde que sejam (i) elaboradas e
divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação vigente: Balanço
Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração do Resultado Abrangente,
Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
(ii) identificadas pela nomenclatura definida no caput de forma destacada; e (iii)
acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente,
conforme regulamentação específica.
31. O art. 16º da Resolução BCB nº 168 estabelece que:
A instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as
Demonstrações Contábeis do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14
desta resolução e no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, deve remeter essas
Demonstrações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, nos
seguintes prazos:
I - até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos
períodos findos em 30 de junho; e
II - até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos
períodos findos em 31 de dezembro (*).
(*) A Instrução Normativa nº 311 emitida pelo Banco Central em 19 de
outubro de 2022 (regulamentação complementar do Bacen) estabelece, no parágrafo 2º,
que, para a data-base de 31 de dezembro de 2022, admite-se que a remessa do
Relatório do Conglomerado Prudencial seja feita até o dia 30 de junho de 2023
(aplicável apenas para o Relatório do Conglomerado Prudencial disposto na Seção I).
32. Tais demonstrações contábeis devem vir acompanhadas do relatório do
auditor independente. A estrutura de relatório financeiro aplicável é direcionada a
usuários específicos e segue critérios especiais descritos nas Resoluções CMN nº 4.950
e BCB nº 168. Portanto, na emissão do relatório de auditoria para essas demonstrações
contábeis, que são facultativas, devem ser observados os requisitos estabelecidos na
norma NBC TA 800 (veja item 16 deste CT sobre a aplicabilidade dessa norma de
auditoria), uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas
nas referidas Resolução CMN nº 4.950 e Resolução BCB nº 168 é fundamentada em
conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e pelo
Bacen, que não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária
e pelo próprio CMN ou pelo Bacen para outros tipos de consolidação. Ou seja, tal
relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às
necessidades de informações contábeis de usuários específicos.
33. Conforme requerido pelos itens 14 e A14 da NBC TA 800, o relatório do
auditor deverá incluir parágrafo de ênfase e fazer referência à nota explicativa
mencionada no item anterior, alertando os usuários deste relatório de auditoria de que
o Relatório do Conglomerado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de
relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório
pode não ser adequado para outro fim.
34. Como esse relatório de propósito especial e o respectivo relatório de
auditoria são requeridos pelo órgão regulador, e o parágrafo de ênfase referido no item
33 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer
restrição de distribuição no relatório do auditor independente.
35.
Como essas
demonstrações
contábeis
podem incluir
ou
excluir
demonstrações de determinadas entidades, de forma diferente das demonstrações
contábeis para fins gerais requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil
aplicáveis para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, é importante que
essas demonstrações incluam nota explicativa identificando as entidades incluídas ou
excluídas, com explicações das razões para tal, quando aplicável.
36. O art. 6º da Resolução CMN nº 4.950 estabelece que as instituições
financeiras devem na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e
despesas aplicar os critérios, procedimentos e políticas contábeis previstos na
regulamentação consubstanciados
no Plano Contábil
das Instituições
do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif). Dessa forma, as políticas e práticas contábeis previstas no
Cosif devem ser consideradas para preparação das demonstrações contábeis individuais
das entidades que farão parte das Demonstrações Contábeis Consolidadas do
Conglomerado Prudencial, que será preparado de acordo com as orientações contidas na
Resolução CMN nº 4.950 e na Resolução BCB nº 168, acima mencionadas. Nesse sentido,
as notas explicativas deverão evidenciar o objetivo das demonstrações contábeis, quais
as políticas e práticas contábeis adotadas e informar da existência de outro conjunto de
demonstrações contábeis para fins gerais.
37. Para fins desta Seção II deste CT, os termos de referência a que se refere
a NBC TA Estrutura Conceitual, como "objeto" são as Demonstrações Contábeis
Consolidadas do Conglomerado Prudencial. Por sua vez, "os critérios", ou seja, as
referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas nas
Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168. Portanto, as demonstrações contábeis devem
ser preparadas "de acordo com as disposições para elaboração de Demonstrações
Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial previstas na Resolução nº 4.950, de
30 de setembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional e Resolução BCB nº 168, de
1º de dezembro de 2021" (nesse caso, a estrutura de relatório financeiro aplicável é
uma estrutura de apresentação adequada). Essa menção deve constar no relatório do
auditor e também na base de preparação das demonstrações contábeis.
38. As orientações constantes nos itens 18 a 20 e 28 da Seção I deste CT são
igualmente aplicáveis para a Seção II.
39. O Apêndice III a este CT inclui exemplo de relatório a ser emitido pelo
auditor independente.
A P Ê N D I C ES
40. Este CT inclui três apêndices:
Apêndice I - Quadro resumo das principais orientações deste CT.
Apêndice II:
Modelo de relatório de
auditoria sobre o
Relatório do
Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as Resoluções CMN nº 4.911, BCB
nº 146 e regulamentações complementares ("Relatório do Conglomerado Prudencial").
Apêndice III: Modelo de relatório de auditoria sobre as Demonstrações
Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, preparadas de forma facultativa
pelas instituições e de acordo com as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168
("Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial").
VIGÊNCIA
41. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando o
CTA 21, publicado no DOU, Seção 1, de 6/6/2014.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 27 DE MARÇO DE 2023
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000019.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000032/2021) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15
de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES; Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000020.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000069/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de
fevereiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente
da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000021.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000012/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciante. Com relação ao 1º apelado/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18).
Com relação aos 2º e 3º apelados/denunciados, por unanimidade, não foram caracterizadas
as suas culpabilidades, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os A B S O LV E U ,
tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO
MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000047.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000143/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lucas
Leandro Fustinoni Lourenço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento
parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe
aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/2011) e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
(data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão;
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
Brasília-DF, 27 de março de 2023.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

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