DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson
Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira
Kinoshita,
Sergipe -
Silvana
Maria
Lisboa
Lima, Tocantins
-
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 180/21, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS
incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 180, de 6 de
outubro de 2021, ficam prorrogadas até 31 de julho de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson
Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira
Kinoshita,
Sergipe -
Silvana
Maria
Lisboa
Lima, Tocantins
-
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que
autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS
incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 171, de 9 de
dezembro de 2022, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de março de 2023;
II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os Estados do Acre e Amazonas ficam autorizados a
convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 171/22, no
período de 1º de março de 2023 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson
Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira
Kinoshita,
Sergipe -
Silvana
Maria
Lisboa
Lima, Tocantins
-
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº
57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições
realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
57/16 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a
conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do
Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas
disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson
Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira
Kinoshita,
Sergipe -
Silvana
Maria
Lisboa
Lima, Tocantins
-
Márcia
Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMÉRCIO VAREJISTA.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade
de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de
créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral
aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não
cumulatividade da contribuição, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento
estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas
hipóteses por elas alcançadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 248, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM
PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. UNIFORMES. ITENS DE HIGIENE.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e
restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a)é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos
uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por
imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do
supermercado;
b)é vedada a apuração de créditos em relação aos uniformes e aos itens de
higiene utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se
enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o
respectivo creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 156, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE.
BONIFICAÇÕES EM
MERCADORIAS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA
As
bonificações 
concedidas
em
mercadorias 
configuram
descontos
incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de
cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e
não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
As bonificações em mercadorias que configurem desconto incondicional estão
excluídas da base de cálculo da Cofins não cumulativa tanto do fornecedor quanto do
adquirente da mercadoria. Quando as bonificações forem concedidas em nota fiscal
própria de bonificação caracterizam doação, não configuram auferimento de receita para a
empresa doadora e, portanto, não compõem a base de cálculo das Cofins (no caso da
donatária, a doação recebida deve compor a base de cálculo da referida contribuição).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 380, DE 2017.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FRETE.
O frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor,
nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar
crédito da Cofins.
O frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado
com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de
aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito da Cofins se for permitido o creditamento
dos bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM
PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. EMBALAGENS.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e
restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a)as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens
adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas
pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser
disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de
insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem.
b)é vedada a apuração de créditos em relação às embalagens utilizadas no
açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas
despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo
creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE MARKETING
As despesas de marketing não geram direito a crédito da Cofins, em razão de
não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de
creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS.
SUPERMERCADO. ESCOLTA.
TRANSPORTE 
DE
VALORES. 
ALUGUEL 
DE
SOFTWARE 
UTILIZADO
PELO 
SETOR
ADMINISTRATIVO.
TAXAS
DE
CARTÕES DE
CRÉDITO.
SACOLAS
DESTINADAS
AO
CO N S U M I D O R .
Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo
setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não
geram crédito da Cofins para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio
varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de
bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei
que permita o enquadramento dessas despesas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, RDC Anvisa nº 257, de
2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMÉRCIO VAREJISTA.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de
prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há
insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi
reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral
aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não
cumulatividade da contribuição, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento
estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas
hipóteses por elas alcançadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 248, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM
PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. UNIFORMES. ITENS DE HIGIENE.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e
restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep:
a)é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos
uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por
imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do
supermercado;
b)é vedada a apuração de créditos em relação aos uniformes, aos itens de
higiene e às embalagens utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse
setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em
lei que permita o respectivo creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 156, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 2020.

                            

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