DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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26
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nos autos e fornecidas pela própria Billy, não tendo ela nem seus gestores,[...] assumido o
ônus, que lhe cabia, de exibir prova de interesse para a defesa, em especial quanto aos
elementos que, por seu evidente protagonismo em procedimentos de identificação, são
essenciais à particularização dos adquirentes dos bens por ela ofertados."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de ilícitos de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo à aplicação de futuras sanções administrativas por novas
inconformidades ou pela continuidade que se possa vir a constatar em relação aos fatos
versados nos presentes autos".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal
de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos,
Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Elio de Almeida
Cardoso.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
ATA DA 1.200ª SESSÃO CMN
REALIZADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Às quinze horas e vinte minutos do dia dezesseis de fevereiro de dois mil e vinte e
três, na Sala de Reuniões do CMN - 6º andar do Edifício do Ministério da Fazenda, teve início a
milésima ducentésima sessão, do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro
da Fazenda, Sr. Fernando Haddad, e com a participação do Sr. Roberto de Oliveira Campos
Neto, Presidente do Banco Central do Brasil e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do
Planejamento e Orçamento.
Assuntos apreciados:
Voto 1/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional dispondo sobre a organização e o funcionamento dos bancos
comerciais e dos bancos múltiplos. Decisão: aprovado.
Voto 2/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional dispondo sobre a organização e o funcionamento das
confederações de serviço. Decisão: aprovado.
Voto 3/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional alterando a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de
2021, que disciplina os processos de autorização, para incluir as confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito no rol das instituições que especifica. Decisão:
aprovado.
Voto 4/2023-CMN - Assuntos de Administração - Submete à aprovação do
Conselho Monetário Nacional as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil
relativas ao exercício de 2022, acompanhadas de informações orçamentárias e de custos para
conhecimento. Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do
inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar
a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo
GLP/P13 e GLP; e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100266/2023-03, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 16 de março de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
G AC
GAP
DIESEL S10
ÓLEO DIESEL
GLP (P13)
GLP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
5,5799
5,5799
***
***
***
***
-
4,3901
-
-
-
-
. 2
AL
*5,6059
*5,6827
***
***
***
***
3,4910
*3,9500
*4,6499
-
-
-
. 3
AM
*5,9771
*5,9771
***
***
***
***
-
*4,1227
2,5168
1,7797
-
-
. 4
AP
4,7200
4,7200
***
***
***
***
-
4,8500
-
-
-
-
. 5
BA
5,0300
5,0300
***
***
***
***
-
*4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
5,7100
7,4230
5,2056
5,2056
6,7200
6,7200
-
4,6000
4,6400
-
-
-
. 7
DF
*5,7200
*7,3700
**6,2500
**6,1300
**8,5300
**8,5300
-
*4,2100
6,2900
-
-
-
. 8
ES
**5,2566
**5,2566
***
***
***
***
-
*4,3955
*5,0071
-
-
-
. 9
GO
4,9583
6,9277
5,9010
5,7850
8,5050
8,5050
-
3,6692
-
-
-
-
. 10
MA
**4,7900
**4,7900
***
***
***
***
-
**4,3900
-
-
-
-
. 11
MG
5,0898
7,2423
6,0716
5,9321
***
***
5,4399
3,8499
4,3515
-
-
-
. 12
MS
5,0995
6,8457
6,4978
6,3274
5,6770
5,6770
3,5839
3,9104
3,4598
-
-
-
. 13
MT
5,3968
7,1421
***
***
***
***
7,4371
3,7185
3,5366
2,9900
-
-
. 14
PA
5,1626
5,1626
***
***
***
***
-
4,5752
-
-
-
-
. 15
PB
*4,9791
*9,1617
5,2300
5,2300
-
**6,7369
*6,4337
*4,0038
**4,3279
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
*5,1600
*5,3000
***
***
***
***
-
*4,0700
-
-
-
-
. 17
PI
5,3400
5,3400
5,2300
5,2300
*8,3000
*8,3000
*6,2000
**4,1100
-
-
-
-
. 18
PR
*5,5850
*5,5850
**5,6530
**5,5750
***
***
-
*4,0920
-
-
-
-
. 19
RJ
*5,2100
*5,3500
***
***
***
***
2,4456
*4,3900
**4,4200
-
-
-
. 20
RN
5,5300
5,5300
5,2533
5,2533
7,0846
7,0846
-
4,4700
4,3900
-
-
-
. 21
RO
5,3370
5,3370
***
***
-
9,9730
-
4,5170
-
-
4,0864
-
. 22
RR
*6,1530
*6,1980
***
***
***
***
*8,4950
**4,9140
-
-
-
-
. 23
RS
5,0246
7,6905
***
***
***
***
-
4,7827
5,3966
-
-
-
. 24
SC
*5,5700
*6,8200
6,1400
6,0100
9,5100
9,5100
-
4,6100
5,4900
-
-
-
. 25
SE
*5,2750
*5,2750
*5,7320
*5,6460
*6,6668
*6,6668
**6,4750
*4,1010
**4,7610
-
-
-
. 26
SP
4,9700
4,9700
6,1300
5,9900
8,1946
8,1946
-
3,7000
-
-
-
-
. 27
TO
5,2900
5,4000
***
***
***
***
8,9850
4,3000
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores divulgados em Ato COTEPE/ICMS na forma do Convênio ICMS nº 198/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados
na
368ª
Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada no dia 9.03.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 368ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 9 de março de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 368ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 2º da cláusula
décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o inciso II:
"II - para o Estado de Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de
abril de 2023;";
II - o inciso IV:
"IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Minas
Gerais, até 1º de junho de 2023;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz
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