DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NÃO CUMULATIVIDADE.
BONIFICAÇÕES EM
MERCADORIAS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA
As
bonificações 
concedidas
em
mercadorias 
configuram
descontos
incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal
de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
As bonificações em mercadorias que configurem desconto incondicional estão
excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas tanto do
fornecedor quanto do adquirente da mercadoria. Quando as bonificações forem
concedidas em nota fiscal própria de bonificação caracterizam doação, não configuram
auferimento de receita para a empresa doadora e, portanto, não compõem a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep (no caso da donatária, a doação recebida deve
compor a base de cálculo da referida contribuição).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 380, DE 2017.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FRETE.
O frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor,
nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
O frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado
com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de
aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep se for
permitido o creditamento dos bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM
PADARIA, AÇOUGUE E RESTAURANTE. EMBALAGENS.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e
restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep:
a)as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens
adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas
pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser
disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de
insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem;
b)é vedada a apuração de créditos em relação às embalagens utilizadas no
açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas
despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo
creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE MARKETING
As despesas de marketing não geram direito a crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer
outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas
despesas.
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS.
SUPERMERCADO. ESCOLTA.
TRANSPORTE 
DE
VALORES. 
ALUGUEL 
DE
SOFTWARE 
UTILIZADO
PELO 
SETOR
ADMINISTRATIVO.
TAXAS
DE
CARTÕES DE
CRÉDITO.
SACOLAS
DESTINADAS
AO
CO N S U M I D O R .
Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo
setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não
geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para as atividades realizadas pelo
supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem
insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de
creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, Lei nº 10.833, de 2003, arts.
3º e 15; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018, RDC Anvisa nº 257, de 2002.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não descrever completa e exatamente a
hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 11, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720118/2023-59 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY SPORT,
ano 2015, cor VERMELHA, chassi SALCA2BG1FH534448, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 19/1884732-2, de 11/10/2019, pela Alfândega no Porto de Santos, de
propriedade da DAVID SYMONDS LLOYD DAVIES, CPF nº 102.809.251-23.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 2, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Autoriza aeronave nacional a sair do país e a retornar
utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.017268/2023-31, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC -
Plácido de Castro - SBRB pela aeronave nacional modelo E135 Legacy 650 Embraer,
registrada com a matrícula PR-TLC, para sua decolagem rumo ao exterior, em voo a ser
realizado no dia 13/03/2023, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 13 de março de 2023.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
R E T I F I C AÇÕ ES
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/UBL nº 35 de 06 de março de 2023,
publicado no Diário Oficial da União, nº 46, quarta-feira, de 08 de março de 2023, Seção
1, página 68:
Onde se lê: "RE nº 06101/059"
Leia-se: "RE nº 06109/059"
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/UBL nº 36 de 06 de março de 2023,
publicado no Diário Oficial da União, nº 46, quarta-feira, de 08 de março de 2023, Seção
1, página 69:
Onde se lê: "RE nº 06101/060"
Leia-se: "RE nº 06109/060"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 29, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.056456/2023-01,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e navegação de apoio
marítimo, FARSTAD SHIPPING LTDA, CNPJ 02.873.539/0001-80, , respeitados os termos
finais, consignados no anexo do ADE DECEX RJO nº 153 de 20/12/2022, publicado no DOU
de 23/12/2022.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Equinor Brasil Energia Ltda., CNPJ 04.028.583/0001-10.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Altera endereço de empresa habilitada a operar o
regime aduaneiro de Depósito Especial.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020, com fundamento no art. 2º, art. 5º, art. 6º, §2º, inciso IV, e art. 7º, inciso
IV, da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta no
processo administrativo nº 10010.011868/1216-17, resolve:
Art. 1º - Alterar o endereço de operação do Regime Aduaneiro de Depósito
Especial da pessoa jurídica JRC DO BRASIL EMPREENDIMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ
nº 42.461.962/0001-98, com o objetivo de substituir o informado no Ato Declaratório
Executivo nº 47, de 15 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 94, Seção
1, pg. 29, do dia 17 de maio de 2018.
Endereço Anterior: Avenida Almirante Barroso, nº 63, sala 1.208, Centro, Rio de
J a n e i r o / R J.
Novo endereço: Rua Buarque de Macedo, nº 43, loja B, Flamengo, Rio de
J a n e i r o / R J.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação
RICARDO TRAVESEDO NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF NIT Nº 47, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Concede,
a 
pessoa
jurídica 
que
menciona,
coabilitação para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) de que trata os artigos 646 a 663 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020 - Edição Extra, e tendo em vista o disposto no
artigo 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U., de 20
de dezembro de 2022, e considerando o que consta do dossiê nº 13032.415332/2022-83,
declara:
Art. 1º. Coabilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007,
regulamentado pelo
Decreto
nº
6.144/2007 e
procedimentos
para
coabilitação estabelecidos pelos artigos 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022:
EMPRESA COABILITADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA.
CNPJ nº 30.455.661/0001-72
NOME DO PROJETO: USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA LAR DO SOL II S.A.
PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: PORTARIA Nº 154, DE 25 DE JUNHO
DE 2019, DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PUBLICADA NO D.O.U., DE 27 DE JUNHO DE 2019.
MATRÍCULA CEI DA OBRA: 90.010.73266/74
LOCALIDADE DA OBRA: ZONA RURAL DE PIRAPORA - MG
SETOR DE INFRAESTRUTURA: GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA: CONFORME CONTRATO.
Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime,
ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do
art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022.

                            

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