DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - prazo ou período para o qual se refere o pedido.
§ 2º - O sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado
controlará o prazo máximo de 12 (doze) meses para a validade dos crachás de veículos, de
modo a ser revalidado, mediante a comprovação, junto à emissora, do licenciamento
regular no exercício correspondente e a confirmação dos dados constantes no banco,
inclusive com nova vistoria física.
§ 3º - No caso de o veículo ser a própria carga em operação de exportação ou
importação, mediante o ingresso na zona portuária por meios próprios, não haverá crachá
autorizado, mas, além da exigência de identificação do motorista vinculado ao operador
portuário, a administradora do local/recinto alfandegado poderá estabelecer controle de
acesso desses veículos pela criação de crachás específicos.
§ 4º - No caso de veículo de carga pertencente a um motorista autônomo, as
entidades de classe dessa categoria profissional poderão formular acordo com as
administradoras de local/recinto alfandegado, bem como com as emissoras de crachá
autorizado, comprometendo-se ao arquivamento da documentação e à execução de
inspeção física do veículo, prevista no § 1º do art. 22, comprovando a veracidade dos
dados.
§ 5º - A impossibilidade de credenciamento de determinado veículo, em razão
de característica física divergente ou irregularidade documental, não impede a emissão de
crachás para outros do mesmo peticionário.
XI - Características de Crachá Autorizado
Art. 28 - Os crachás de identificação de pessoas ou de veículos, sem prejuízo do
disposto no art. 47, deverão apresentar as seguintes características:
I - quanto ao material constitutivo e tecnologia:
a) mídia em PVC, nas medidas de 8,6 cm de altura por 5,4 cm de largura, com
chip eletrônico incorporado de forma definitiva, que permita a impressão de alta
qualidade, opcionalmente com recursos holográficos de segurança;
b) tecnologia Mifare modelo "classic 1K", com capacidade de armazenamento
de
1 kb
(1.024
bytes),
plus ou
superior,
podendo
optar por
outros
similares
compatíveis;
c) trilhas de gravação divididas em setores, de forma a reservar as de número
14, 15 e 16 exclusivamente aos dados de banco de dados de crachá autorizado;
d) uso de criptografia padrão RSA para a gravação dos dados do banco de
dados de crachá autorizado no cartão; e
e) garantia contra clonagem através de "contramedidas" definidas pela
Philips/NXP, empresa detentora da patente Mifare;
II - quanto aos dados impressos, obrigatoriamente, deverão estar legíveis:
a) para pessoa física:
1. o nome da primeira empresa vinculante, que solicitou a emissão do
crachá;
2. a foto digital recente, preferencialmente tirada pela emissora do crachá;
3. o nome completo ou parcial (pelo qual é mais conhecido) do portador; e
4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá;
b) para veículo:
1. a marca ou fabricante;
2. o modelo;
3. a placa de registro no órgão de trânsito; e
4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá.
Parágrafo único - Quando a empresa vinculante for a própria emissora do
crachá, essa identificação será subentendida pela ausência da informação, isto é, quando
não constar indicação gráfica de empresa emissora, significará que é a própria vinculante
que exerce essa atividade.
III - quanto ao registro eletrônico, deverão ser gravados no crachá, na
formatação indicada:
a) para pessoa física:
1. o tipo de documento, que pode ser o CPF ("C") ou o passaporte ("P") do
portador (se estrangeiro não residente), campo de tamanho 1, formato (alfanumérico) =
A;
2.
número
do
documento,
campo
de
tamanho
14,
formato
=
AAAAAAAAAAAAAA; e
3. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato =
AAAAAAAAAA;
b) para veículo:
1. a placa de registro no órgão de trânsito, campo de tamanho 10, formato =
AAAAAAAAAA;
2. o tipo de registro, que pode ser o Renavam ("R") ou outro ("O"), se veículo
estrangeiro, campo de tamanho 1, formato = A;
3. o número do Renavam (ou outro, se veículo estrangeiro), campo de tamanho
14, formato =
AAAAAAAAAAAAAA; e
4. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato =
AAAAAAAAAA .
XII - Controle de Acesso
Art. 29 - O cumprimento do disposto nesta Portaria complementa as exigências
determinadas no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que os diferentes sistemas
utilizados pelas empresas administradoras para o controle do ingresso, movimentação e
permanência de pessoas ou de veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria
da Receita Federal do Brasil em São Sebastião deverão adaptar-se para a obrigatória
utilização de crachá autorizado pela unidade.
Parágrafo
único -
É
permitida a
formalização
de
acordos entre
as
administradoras de locais/recintos alfandegados, para a integração de sistemas de controle
de acesso e compartilhamento de informações e dados de interesse comum, inclusive
baseado no disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 30 - Observado o disposto no § 1º do art. 3º, o controle efetivo do acesso
é responsabilidade da empresa administradora da área alfandegada, não eximindo os
usuários dessas instalações da obrigatoriedade de porte de crachá autorizado
personalizado, exceto nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 17 e nos arts. 18 e 26,
devendo:
I - apresentá-lo quando solicitado por Autoridade Aduaneira ou outra
legalmente constituída, em exercício nos recintos sob jurisdição da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil em São Sebastião, podendo ter sua autenticidade e validade confirmadas
junto ao banco de dados de crachá autorizado correspondente;
II - sujeitar-se à confirmação, quanto à veracidade da motivação registrada no
sistema de controle de acesso do local/recinto alfandegado, pela equipe de guarda dos
portões da área ou pela Autoridade Aduaneira; e
III - demonstrar a existência da perfeita identificação do veículo como
pertencente à empresa autorizada ou órgão público com atividade no local.
§ 1º - Considera-se como perfeita identificação do veículo a existência de
adesivo ou pintura ostensiva, em local de fácil visualização, nas medidas iguais ou
superiores a 30 cm de largura e altura, que individualize de forma inequívoca a pessoa
jurídica por ele responsável, exceto para veículos de órgãos públicos, cuja identificação
será a oficial do respectivo órgão.
§ 2º - A utilização de crachá autorizado personalizado para pessoa física não
implica a autorização automática para o acesso de veículo por ela utilizado, se este não
possuir crachá autorizado específico, mesmo que no desempenho da sua atividade
profissional.
§ 3º - A tentativa de acesso com a utilização de crachá bloqueado, em
qualquer banco de dados de crachá autorizado, caracteriza descumprimento desta
Portaria, devendo a administradora do local/recinto alfandegado retê-lo, mediante a
elaboração de termo circunstanciado, e encaminhá-lo à empresa emissora para
providenciar sua destruição, além de comunicar à Autoridade Aduaneira por meio de
registro de ocorrência no sistema gerenciador do banco de dados de
crachá autorizado correspondente.
Art. 31 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficam responsáveis
pelo registro no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado das
ocorrências, nos seus portões ou dentro de seus limites de área.
§ 1º - Para fins desta Portaria, "ocorrência" pode ser definida como qualquer
fato de interesse aduaneiro ou indício de existência de irregularidade fiscal, bem como
qualquer conduta disciplinar condenável, provocada por usuário de crachá autorizado ou
não.
§ 2º - Tais ocorrências serão objeto de análise da Autoridade Aduaneira e
poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização
cabível ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a
qualquer área alfandegada.
Art. 32 - Não será permitido o ingresso de visitante nas áreas alfandegadas sem
o acompanhamento de pessoa regularmente autorizada e portadora de crachá
autorizado.
Parágrafo único - Quando atendida esta exigência de acompanhamento, o
acesso do visitante é restrito à mesma área à qual o acompanhante está autorizado, e
ambos estão obrigados ao uso de crachás identificadores.
XIII - Bloqueio, Cancelamento e Destruição de Crachá Autorizado
Art. 33 - Por força do disposto no art. 16, quando do desligamento de
quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, está
deverá reter, imediatamente, seu crachá autorizado e providenciar sua devolução à
emissora, sob pena de responder por seu uso indevido.
§ 1º - Quando a emissora receber qualquer crachá autorizado em devolução
para cancelamento, deverá confirmar sua baixa no banco de dados e inutilizá-lo, de modo
a não permitir o seu reaproveitamento, garantindo ainda que o registro da destruição da
mídia possa ser consultado, pelo seu ID, pelas empresas administradoras de locais/recintos
alfandegados.
§ 2º - Se um portador de crachá autorizado tiver mais do que um vínculo e for
desligado de uma das empresas, desde que a desvinculante não figure como dado
impresso na mídia, esse crachá não deve ser retido, pois permanece válido pelas demais
vinculantes.
Art. 34 - Na impossibilidade da apresentação da mídia para cancelamento por
qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, a emissora do crachá deve ser
comunicada pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no banco de dados para
viabilizar a identificação e retenção de usuário que venha a tentar a intrusão em qualquer
local/recinto alfandegado com o uso indevido desse crachá autorizado.
§ 1º - No caso descrito no caput, ou quando ocorrer o desligamento de usuário
do quadro da empresa da qual haja algum dado identificador impresso no crachá (logotipo
ou outro), cabe o pedido de emissão de segunda via ou novo crachá, motivado por outra
empresa que permaneça vinculante desse usuário, devendo a emissora registrar no
sistema gerenciador do banco o cancelamento da mídia anterior.
§ 2º - Para a garantia da segurança do banco de dados de crachá autorizado,
as emissoras habilitadas ficam obrigadas a destruir todos os crachás cancelados,
justificando os casos de impossibilidade de atendimento desta exigência, bem como se
obrigam a exercer total controle sobre o estoque de mídias não gravadas, disponibilizando
as informações de entradas e saídas, periodicamente, para a Inspetoria.
Art. 35 - Compete ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral
Norte - GOR executar as operações de bloqueio de crachá via sistema gerenciador de
banco de dados de crachá autorizado, nas situações previstas no § 2º do art. 31, e nos §§
1º e 2º do art. 36, ou em outras em que o procedimento seja aplicável, tornando passíveis
de retenção todos os crachás encontrados nessa situação pelas administradoras de
locais/recintos
alfandegados, mediante
elaboração
de
termo circunstanciado, para
encaminhamento à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP.
§ 1º - Não obstante a existência de crachá autorizado válido, o Grupo de
Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, a qualquer momento, poderá
bloquear o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, por meio de
inclusão de informação nesse sentido nos sistemas gerenciadores de banco de dados de
crachá autorizado, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível
com os dados cadastrais da empresa vinculante, bem como pela ocorrência de fato que
determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.
§ 2º - O bloqueio de determinada pessoa jurídica implica o de todos os
funcionários e veículos a ela vinculados e sob sua responsabilidade, independentemente
da validade do crachá, exceto para os casos de usuários com outras empresas vinculantes,
e desde que o ingresso seja para atividades motivadas por vinculante não bloqueada.
Art. 36 - Quando da constatação, por parte da administradora do local/recinto
alfandegado ou de servidor do Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral
Norte - GOR, da ocorrência de irregularidade decorrente da utilização indevida da
autorização de acesso genérica, proferida pela Autoridade Aduaneira, representada pelo
porte de
crachá autorizado, este
será retido,
mediante a elaboração
de termo
circunstanciado,
até
que
seja
finalizado
o
procedimento
administrativo
fiscal
competente.
§ 1º - Durante o processo a que se refere o caput, a Autoridade Aduaneira
responsável pela apuração dos fatos poderá suspender o ingresso, permanência e
movimentação das pessoas investigadas nas áreas alfandegadas, por comunicação direta às
administradoras de locais/recintos alfandegados, ou por meio de bloqueio do crachá no
sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado correspondente.
§ 2º - Se da irregularidade em análise resultar suspeição sobre a pessoa jurídica
vinculante, a Autoridade Aduaneira responsável pela apuração dos fatos, poderá bloquear,
ainda que preventivamente, todos os crachás de pessoas e veículos a ela vinculados.
XIV - Porte de Volumes, Objetos e Bagagem
Art. 37 - É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de
embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando
transportando, sem a prévia e expressa autorização da Inspetoria:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a
atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e
III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de
roupas e objetos de uso pessoal.
Art. 38 - O atendimento ao disposto nos arts. 26 e 30 não eximem o usuário
da obrigação de cumprimento dos requisitos legais relativos à bagagem de tripulante ou
passageiro, nem, tampouco, desobriga a administradora do local/recinto alfandegado a
observar o disposto nos arts. 2º, 3º e 43.
XV - Guarda Portuária e Segurança Privada
Art. 39 - Nos termos do inciso XV do art. 17 da Lei nº 12.815/2013 e para
cumprimento do acordo internacional ISPS-Code, cabe à Companhia Docas de São
Sebastião, por meio de sua Guarda Portuária, a tarefa de prover a vigilância e segurança
da área portuária, na entrada e saída da zona primária do Porto de São Sebastião, através
dos "Portões Docas" interligados ao seu sistema de controle de acesso, observado o
disposto nesta Portaria e na Portaria RFB nº 143/2022.
§ 1º - A atividade descrita no caput não exclui a competência original e
indelegável da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição
Federal e no inciso II do art. 24 da Lei nº 12.815/2013.
§ 2º - Em se tratando de local/recinto alfandegado privado ou de uso misto
não administrado pela Companhia Docas, com plano de segurança do ISPS-Code aprovado
pelo órgão competente, estabelecendo que o acesso às suas instalações seja por "Portões
próprios", o controle de acesso deverá ser exercido por equipe de segurança sob a
responsabilidade do próprio local/recinto, o qual deverá possuir sistema informatizado de
controle de acesso que atenda às exigências e requisitos de alfandegamento estabelecidos
pela Portaria RFB nº 143/2022.
XVI - Penalidades Decorrentes da Inobservância Desta Portaria
Art. 40 - Esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para os fins do
disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 41 - Na hipótese de descumprimento de qualquer norma legal, mesmo nos
casos de dispensa da obrigatoriedade do uso de crachá autorizado, prevista no art. 18, a
fiscalização aduaneira aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis pela infração, sem
prejuízo da imposição da restrição de ingresso, movimentação ou permanência dessas
pessoas e veículos no evento ou em qualquer área alfandegada.
§ 1º - Do mesmo modo, poderá ser penalizada a administradora do
local/recinto alfandegado, nos casos de omissão ou imprecisão no registro de ocorrências
no seu sistema de controle de acesso, ou, ainda, se tal registro não for efetuado
imediatamente.
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