DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista
no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a sua comunicação por
outro meio que não seja mediante o imediato registro eletrônico do fato no sistema
gerenciador do banco de dados de crachá autorizado.
Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
fiscal federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras
penas ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade
Aduaneira às demais autoridades competentes.
Art. 43 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além
da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como:
I - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos
locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de
controle do local/recinto alfandegado;
II - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem
crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17, 18 e 26, ou portando crachá
cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada;
III - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo
portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados em
nenhum banco de dados de crachá autorizado;
IV - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com
crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser
comprovado em nenhum banco de dados de crachá autorizado; e
V - o ingresso de pessoas em navio não atracado, exceto nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º do art. 6º.
Art. 44 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação
de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas,
respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que
contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado
por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que
acompanhou o visitante, também respondem solidariamente.
XVII - Procedimentos Transitórios
Art. 45 - A partir da autorização do primeiro banco de dados de crachá pela
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, todas as empresas que exercem
atividades nas áreas alfandegadas sob a jurisdição desta unidade terão 90 (noventa) dias
para providenciar seu cadastro inicial conforme estabelecido nos arts. 9 e 10.
Parágrafo único - Quando a empresa cadastrada na forma dos arts. 13 e 14
efetuar a alimentação inicial dos dados de seus vinculados em um banco de dados de
crachá autorizado e já existirem os mesmos registros em outros bancos, ficará obrigada a
efetuar uma pesquisa para não permitir a duplicidade ou possibilidade de emissão de mais
de um crachá por usuário.
Art. 46 - Como regra de transição, por um período de até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da vigência desta Portaria ou até que seja efetivamente implantado o SICA
referido no art. 4º, a administradora do local/recinto alfandegado deverá comprovar a
inexistência de bloqueio por parte da Autoridade Aduaneira que impeça o ingresso em
suas instalações, mediante consulta em todos os bancos já autorizados pela Inspetoria,
quando a pessoa não possuir ou não apresentar crachá em seu portão.
Parágrafo único
- Nessa fase
transitória, qualquer
administradora de
local/recinto alfandegado poderá cadastrar-se na Inspetoria, em caráter permanente ou
temporário, como emissora de crachá, mesmo em banco de dados em processo de
autorização, instalando nas suas dependências equipamentos capazes de efetuar a
gravação sobre as trilhas indicadas na alínea "c" do inciso I do art. 28, sobre as mídias
emitidas pela Companhia Docas de São Sebastião ou por outras empresas, mediante a
confirmação dos dados eletrônicos extraídos desse banco de dados, sendo que essa
gravação não deve alterar as características físicas da mídia ou os registros eletrônicos nela
gravados anteriormente.
XVIII - Disposições Finais
Art. 47 - Os crachás eletrônicos, desde que atendam ao disposto no art. 28 e
estejam registrados em qualquer banco de dados de crachá autorizado, poderão suportar
outros dados de interesse da empresa vinculante do usuário ou da emissora do crachá,
desde que estes não prejudiquem os registros informatizados obrigatórios ou contrariem
as especificações aqui definidas.
Art. 48 - Os bancos de dados de crachás autorizados deverão ser atualizados
em tempo real pelos usuários definidos no inciso IV do art. 19, sendo que estas e todas
as demais operações efetuadas no sistema serão registradas e vinculadas ao usuário, de
modo a permitir a consulta pela Autoridade Aduaneira e a emissão de relatórios, com o
histórico das transações referentes a todas as inclusões e cancelamentos.
Art. 49 - Todas as empresas administradoras de locais/recintos alfandegados,
jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, por força da
Lei nº 12.350/2010 e da Portaria RFB nº 143/2022, devem utilizar sistema de controle de
acesso, próprio ou compartilhado, bem como promover a transmissão, para a COV da
Inspetoria no Posto Fiscal do Porto de São Sebastião, tanto dos dados desse sistema, como
das imagens do sistema de monitoramento, em tempo real e sem custos para a Receita
Federal do Brasil, no prazo estabelecido no inciso II do art. 43 da Portaria citada acima.
§ 1º - O sistema de controle de acesso referido no caput deverá apresentar
base tecnológica compatível e a formatação de campos definida no inciso III do art. 28,
para possibilitar a leitura, diretamente nos equipamentos instalados em seus portões, dos
dados de identificação dos portadores de qualquer crachá autorizado pela Inspetoria.
§ 2º - Observado o disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022, poderão
ser desenvolvidos, para serem autorizados pela Inspetoria, sistemas de controle de acesso
ou bancos de dados para o gerenciamento da emissão de mídias consideradas como
crachá autorizado, mediante acordos de utilização compartilhada entre duas ou mais das
empresas referidas no caput, desde que todos os registros de motivação e as informações
de entrada, permanência e saída das instalações possam ser disponibilizados para a
unidade de forma isolada e individualizada por local/recinto alfandegado.
Art. 50 - A Inspetoria não autorizará o ingresso nas áreas alfandegadas que não
seja de maneira informatizada e por meio de banco de dados de crachá autorizado,
ficando qualquer acesso não baseado nesses crachás sob a inteira responsabilidade da
administradora do local/recinto alfandegado, sujeita às penalidades cabíveis pelo
descumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 51 - Na ocorrência de fato tipificado como situação de risco de segurança
de nível III no ISPS-Code, a Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião e a
Equipe de Segurança do Terminal Almirante Barroso, durante o período de risco, deverão
adotar as medidas emergenciais para o controle de acesso, obedecidas as postulações
legais sobre competência e as cautelas fiscais aduaneiras.
Art. 52 - O Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Sebastião poderá
editar atos locais a fim de atender às especificidades dos locais/recintos alfandegados sob
sua jurisdição.
Art. 53 - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2023, revogando-se,
sem interrupção de sua força normativa, a Portaria IRF/SSO nº 6, de 23 de outubro de
2013.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO
PORTARIA IRF/SSO Nº 4, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Determina que os procedimentos de autorização
pela
Autoridade Aduaneira
para
o ingresso,
a
permanência
e a
movimentação
de pessoas
e
veículos, nos locais e recintos alfandegados, ou a
bordo de embarcações de viagem internacional, em
toda a área sob a jurisdição da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil em São Sebastião, sejam efetuados
por meio de sistemas informatizados.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
SEBASTIÃO/SP, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298 e 327 do
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, considerando os artigos 37, XVII, e 237 da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 24, II, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, nos arts.
3º, 4º, 5º e 24 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), nos arts. 34 a 39 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, com as alterações das Leis nºs 12.995/2014 e
13.043/2014, regulamentada pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com as
alterações da Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022 e observado o disposto na
Portaria SRRF08 nº 230, de 1º de julho de 2022, bem como na Resolução 2, que estabelece
o ISPS-Code, na forma do Capítulo XI-2, anexo à Convenção Internacional para Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, concluída em Londres no ano de 1974, no âmbito da Organização
Marítima Internacional, cujo texto atualizado encontra-se promulgado no Brasil por meio
do Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º - Determinar que a autorização de acesso aos locais ou recintos
alfandegados seja efetuada por meio de sistemas informatizados de controle, em
conformidade com o art. 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com
identificação das pessoas e veículos por meio de crachás eletrônicos autorizados pela
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP - IRF/SSO, aqui denominando
simplesmente "crachá autorizado".
§ 1º - É obrigatória a confirmação, por parte da administradora do local/recinto
alfandegado, da veracidade dos dados eletrônicos gravados nos crachás, mediante consulta
no banco de dados do sistema gerenciador da emissão dessas mídias.
§ 2º - No caso de qualquer divergência sobre um dado impresso graficamente
no crachá, deverá prevalecer o dado do registro eletrônico, o que significa que a aparência
visual não é a forma adequada de identificação segura e esse argumento não eximirá a
empresa de sua responsabilidade na ocorrência de uso indevido dessa identidade.
§ 3º - O banco de dados de crachá autorizado deverá estar disponível para
acesso ininterrupto e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por
razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser
imediatamente comunicada ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral
Norte - GOR da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP, a quem
compete autorizar a adoção dos procedimentos de contingência que o caso requeira.
§ 4º - A autorização da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
para a instalação e utilização de banco de dados de crachá, depende de análise prévia da
unidade, que se pronunciará por meio do dossiê digital protocolizado pela empresa
administradora do sistema gerenciador desse banco, condicionada tal autorização ao
atendimento de todos os requisitos e funcionalidades estabelecidos nesta Portaria, sem
prejuízo ao disposto no art. 8º.
§ 5º - A autorização de que trata o § 4º será concedida a título precário,
podendo ser revogada a qualquer momento, mediante despacho fundamentado em razão
da constatação de fato que comprometa a segurança aduaneira.
Art. 2º - As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não
elidem os controles a cargo da empresa responsável pela administração e pela segurança
dos locais/recintos alfandegados, e tampouco se sobrepõem às prerrogativas dos
comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do
Plano de Segurança
do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos
(Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e
Instalações Portuárias (ISPS-Code).
Art. 3º - O ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos,
tanto nos locais/recintos alfandegados, como nas cercanias ou a bordo de embarcações
fundeadas ou atracadas, na barra ou no Porto de São Sebastião, estão sujeitos ao controle
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, no presente ato, determina a
obrigatoriedade de utilização de crachás autorizados, cujos dados, tanto de identificação
como da existência de autorização da autoridade aduaneira e prazo de vigência dessa
autorização, devem ser confirmados, pela administradora desses locais, em banco de dados
autorizado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP.
§ 1º - A autorização de acesso referida no caput deve ser solicitada pelo menos
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao primeiro evento, na forma desta
Portaria; terá caráter precário e validade por prazo indeterminado ou definido, e é passível
de suspensão ou cancelamento a qualquer tempo; será considerada como uma forma
genérica de permissão de acesso, e não significa a liberação para a entrada de pessoas e
veículos, mesmo que identificados por crachá
autorizado, em qualquer local/recinto alfandegado, ou a qualquer tempo, sem
que haja alguma "motivação" registrada no sistema referido no art. 1º.
§ 2º - A motivação referida no parágrafo anterior, seja para a autorização de
entrada de usuário de crachá autorizado ou não, é de responsabilidade da empresa
administradora do local/recinto alfandegado e estará sujeita à auditoria pela autoridade
aduaneira, quando da vistoria prevista no art. 30 da Portaria RFB nº 143/2022 ou a
qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos, conforme § 3º do
art. 40 da referida portaria, com a redação da Portaria RFB nº 268/2022.
Art. 4º - A Autoridade Aduaneira exerce sua atribuição legal de controle sobre
o
acesso
aos
locais/recintos alfandegados,
inclusive
fiscalizando
rotineiramente o
cumprimento das determinações desta Portaria, mediante atividades exercidas pelo Grupo
de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, com a utilização do Sistema
Informatizado de Controle Aduaneiro - SICA, previsto no art. 17 da Portaria RFB nº
143/2022.
Parágrafo único - O SICA constitui ferramenta para o tratamento informatizado
dos dados oriundos dos diferentes sistemas de controle de acesso e de monitoramento dos
recintos alfandegados, assim como de seus equipamentos coletores de dados (radares,
câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros), considerados partes
integrantes do SICA, nos termos do disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo
que todos os dados devem ser disponibilizados nas instalações da Central de Operações e
Vigilância Aduaneira - COV, localizada nas dependências do Posto Fiscal da Inspetoria da
Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP, conforme determinado no art. 18
da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 5º - Na permissão de acesso com prévia e tácita autorização pela
Autoridade Aduaneira, para pessoa física ou veículo entrar, permanecer ou passar em
local/recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da
motivação, acreditada pela administradora do local/recinto alfandegado, no seu sistema
informatizado de controle, em tempo real e disponível para consulta na COV do Posto
Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP.
§ 1º - Define-se como "motivação" qualquer fato relacionado à execução de
atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou
permanência em área alfandegada.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica ao visitante ou trabalhador
eventual, ainda que não possua crachá eletrônico personalizado, mas portando crachá
específico definido pela administradora do local/recinto alfandegado, e registrando-se a
motivação no sistema próprio dessa empresa.
§ 3º - Os registros das motivações de que trata o caput deverão ser efetuados
no sistema de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado,
simultaneamente à ocorrência dos respectivos movimentos, conforme previsto em ato
normativo da COANA, nos termos do art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022.
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