DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000034
34
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º - Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o
fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do
responsável pela embarcação, que deverá se dar de forma eletrônica no sistema próprio de
controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado por onde ocorrerá a
entrada.
§ 5º - Não constitui motivação válida a visita comercial para oferecimento de
materiais ou serviços diretamente ao comandante do navio.
Art. 6º - Não é permitido o ingresso de pessoas ou veículos, tanto nos
locais/recintos alfandegados com acesso ao cais, como a bordo de embarcações atracadas
ou fundeadas na barra, que não seja através de portões da Companhia Docas de São
Sebastião ou do Terminal Almirante Barroso da Transpetro, exceto no caso das pessoas
indicadas nos incisos I, II e III do art. 17, quando não houver essa possibilidade e
exclusivamente para o desempenho de suas funções.
§ 1º - Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto
quando autorizado pela Autoridade Aduaneira,
em situações caracterizadas como
emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, que não possam aguardar
a atracação, sem prejuízo do exercício de controle de outros órgãos intervenientes.
§ 2º - Fica dispensada a autorização prevista no § 1º, desde que observado o
disposto no § 3º do art. 5º, para o ingresso em embarcações não atracadas, quando da
ocorrência das seguintes situações emergenciais:
I - perigo ou ocorrência de dano ambiental;
II - problemas de saúde;
III - quebra de equipamentos essenciais para a operação do navio; e
IV - acidentes de trabalho.
§ 3º - Não se enquadra no disposto no § 1º o ingresso das pessoas indicadas
nos incisos I, II e III do art. 17.
§ 4º - Observado o disposto no caput, a Companhia Docas de São Sebastião
poderá determinar locais específicos de embarque e desembarque de pessoas e cargas em
pequenas embarcações de transporte ou de prestação de serviço aos navios, que também
estão sujeitas ao mesmo controle de acesso estabelecido nesta Portaria.
I - Banco de Dados de Crachá Autorizado
Art. 7º - O local/recinto alfandegado deverá dispor de sistema informatizado de
controle de acesso, conforme determina o art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, utilizando
crachás autorizados pela Inspetoria na forma desta Portaria, independentemente da
emissora dessa mídia, validado mediante consulta ao banco de dados específico, para a
confirmação do registro eletrônico conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que deve
ser efetuada pela administradora da área, para cada evento em seus portões de
entrada/saída.
Art. 8º - O banco de dados que suporta os registros de identificação das
pessoas/veículos e constitui o arquivo eletrônico para viabilizar a emissão de crachá
autorizado pela Inspetoria, que é o comprovante de autorização de acesso do usuário em
área sob controle aduaneiro, ainda que funcionando com base no § 4º do art. 1º, poderá
sofrer auditoria a qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos,
conforme § 3º do art. 40 da Portaria RFB nº 143/2022, com a redação da Portaria RFB nº
268/2022.
II - Pedido de Autorização de Acesso
Art. 9º - Qualquer pessoa jurídica, que exerça atividade regular e frequente nos
locais/recintos alfandegados sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em
São Sebastião/SP, inclusive as próprias empresas administradoras dessas áreas, deverá
efetuar seu cadastro em um banco de dados de crachá autorizado pela unidade, para fins
de obtenção de autorização de acesso pela Autoridade Aduaneira, que a dará sob a forma
de permissão de emissão de crachá
autorizado de identificação de pessoas e veículos a ela vinculados.
Parágrafo único - Considera-se frequente, para fins de obrigatoriedade de
cadastro da empresa, o acesso com motivação em seu nome, efetuado por qualquer
pessoa a ela vinculada, mais de cinco vezes consecutivas ou não em um mês, ou doze
vezes em um ano, contadas independentemente do local/recinto em que tenha ocorrido,
isto é, os acessos efetuados em diferentes áreas serão contados de forma cumulativa.
Art. 10 - O pedido para autorização de acesso deve ser formulado de forma
eletrônica, através de um dos sistemas gerenciadores de bancos de dados autorizados pela
Inspetoria, e equipara-se a um documento formal que viabiliza a movimentação e
permanência de pessoas e veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria, e
a sua concessão é de caráter precário e discricionário da autoridade aduaneira, podendo
portanto ser negado, cancelado ou
suspenso a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
§ 1º - O pedido deverá ser formulado por meio da rede mundial de
computadores, no sistema escolhido pela empresa, preenchendo os dados que
identificarão a empresa peticionária e o(s) seu(s) responsável(eis) perante o banco de
dados por ela eleito, devendo ser impressa essa petição inicial, conforme modelo no Anexo
I desta Portaria, e assinada pelo representante legal com poderes de comprometimento
dessa pessoa jurídica.
§ 2º - Preenchidos os dados conforme o § 1º, o mesmo sistema gerará um
Termo de Responsabilidade para cada um dos responsáveis perante o banco de dados,
conforme modelo no Anexo II, que deverão ser assinados e anexados ao respectivo dossiê
digital.
§ 3º - A petição inicial de autorização de acesso, prevista no § 1º, deverá ser
apresentada,
juntamente com
os
demais
documentos exigíveis
anexados,
para
protocolização junto à Inspetoria, por meio de dossiê eletrônico.
§ 4º - Os documentos que devem instruir o pedido de autorização de acesso,
dentre outros que comprovem a situação ou motivo de pedir, conforme cada caso, são:
I - a petição e os termos referidos no § 1º;
II - o contrato social ou estatuto referente à constituição da pessoa jurídica e
às eventuais alterações, devidamente registrados no órgão competente, de forma a
comprovar que o signatário do pedido tenha poderes de representação da empresa;
III - o(s) documento(s) de identificação com foto do(s) indicado(s) para atuar
como responsável perante o banco de dados;
IV - o comprovante de atividade da empresa que justifique a necessidade de
ingresso na área portuária.
§ 5º - O pedido cuja documentação não tenha sido apresentada para protocolo
no prazo de quinze dias corridos será automaticamente cancelado pelo sistema.
§ 6º - A Inspetoria poderá exigir outros documentos não listados no § 4º,
quando entender serem necessários, para melhor análise do pedido, por meio de
comunicado, no respectivo dossiê digital, no qual a parte deverá efetuar consulta para
ciência de eventual exigência, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 11 - O servidor da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do
pedido poderá limitar o quantitativo de pessoas ou veículos, definir o prazo de validade da
autorização, ou especificar os locais de acesso permitido, considerando as características
do peticionário, a atividade a ser exercida, a regularidade perante a RFB e outros órgãos
de governo envolvidos e ainda o histórico registrado em qualquer banco de dados de
crachá autorizado principalmente quanto à
existência de
ocorrências informadas pelos contratadores
de serviço,
administradoras de local/recinto alfandegado ou o conhecimento de fatos apurados pela
fiscalização aduaneira.
Art. 12 - Aos órgãos públicos aos quais as pessoas físicas indicadas nos incisos
I e II do art. 17, estão vinculadas não se aplica o disposto nos arts. 9º e 10, sendo o
cadastro do órgão realizado por meio de ofício, assinado por seu titular, onde seja indicada
a pessoa física que será habilitada no perfil de responsável perante o banco de dados.
§ 1º - Objetivando a agilização do cadastro, tanto de despachantes aduaneiros
e seus ajudantes, devidamente credenciados na Secretaria da Receita Federal do Brasil,
como de motoristas autônomos de veículos de carga, de forma a permitir a emissão e a
validação de crachá autorizado, as entidades de classe dessas categorias de profissionais
poderão equiparar-se à pessoa jurídica interveniente no banco de dados de crachá
autorizado, mediante a habilitação de representante legal, no perfil de responsável perante
o banco de dados, exercendo atividades de registro de dados eletrônicos no sistema e de
arquivamento da documentação comprobatória da sua regularidade, independentemente
de tratar-se de usuário filiado ou não nesses sindicatos.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao OGMO em relação
aos trabalhadores portuários avulsos - TPA, o que não impede o estabelecimento de níveis
intermediários do mesmo perfil, para a intervenção subsidiária por parte das entidades de
classe específicas da mesma categoria.
III - Aprovação do Cadastro e Autorização de Acesso
Art. 13 - Sendo aprovado pela Inspetoria o pedido de que trata o art. 10, a
empresa fica autorizada a acessar, através de seus "vinculados", as áreas alfandegadas
sempre que houver motivação.
§ 1º - A motivação que justifica a entrada pontual na área deverá ser
apresentada diretamente à
administradora do local/recinto alfandegado, que ficará responsável pela
veracidade/confirmação de tal fato a ser registrado em seu sistema de controle de
acesso.
§ 2º - Esta autorização poderá estabelecer limites temporários, registrados pela
Inspetoria no próprio banco de dados de crachá autorizado, cuja informação estará
disponível para consulta da administradora da área onde o usuário de crachá autorizado
venha a se apresentar.
§ 3º - A Inspetoria também poderá autorizar o acesso de determinada empresa
apenas para locais definidos ou ainda condições específicas de validade da autorização,
restrições que serão cientificadas à peticionária no seu dossiê digital e cujo cumprimento,
não sendo informação disponível em sistema eletrônico, será responsabilidade exclusiva
dessa empresa.
§ 4º - A peticionária, no curso do procedimento de autorização de acesso em
áreas alfandegadas, poderá ser comunicada da existência de exigências da Inspetoria, no
próprio dossiê digital em que efetuou o pedido.
§ 5º - A comunicação da aprovação do pleito pela Inspetoria, liberando a
habilitação do usuário no perfil definido no inciso IV do art. 19, que irá interagir no sistema
gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, será na mesma forma definida no §
4º.
§ 6º - O não atendimento pela peticionária, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, para cumprimento do disposto no § 2º da art. 10 ou para atendimento das
exigências previstas no § 4º deste artigo, implicará o arquivamento do processo e o
cancelamento dos registros eletrônicos de pedido de autorização de acesso e de cadastro
no banco de dados de crachá autorizado.
Art. 14 - A habilitação de que trata o § 5º do art. 13, terá caráter precário,
estará condicionada a utilização de certificação digital do usuário e as intervenções, por
meio desse certificado que depende de senha pessoal e sigilosa, serão de responsabilidade
do titular, inclusive no caso de uso indevido.
§ 1º - Somente em caso de contingência previsto no § 3º do art. 1º, mediante
pedido justificado da empresa gerenciadora do banco de dados autorizado, a Inspetoria
poderá admitir, de forma excepcional e provisória, o acesso ao sistema gerenciador desse
banco mediante procedimento alternativo.
§ 2º - As intervenções, em sistema gerenciador de banco de dados de crachá
autorizado, serão restritas às funções individualizadas para o perfil de cada usuário,
garantidas as condições de segurança e sigilo das informações, dentro das limitações
definidas pela Inspetoria para os perfis especificados no art. 19.
IV - Cadastramento de Usuários de Crachá Autorizado
Art. 15 - O usuário com perfil definido no inciso IV do art. 19 deverá
providenciar o cadastramento de todas as pessoas e veículos vinculados à empresa para as
quais pretenda a obtenção de autorização de acesso nas áreas alfandegadas sob a
jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP e a consequente
autorização para a emissão de crachá eletrônico autorizado.
§ 1º - Para fins desta Portaria entende-se por "vínculo" qualquer relação de
trabalho ou de prestação de serviço entre uma pessoa ou um veículo e seu vinculante no
banco de dados de crachá autorizado, que lhe permitirá exercer atividade em nome dessa
empresa que efetuou a sua inclusão no cadastro do sistema.
§ 2º - O cadastramento de veículo deve ser efetuado na forma do art. 27 e é
restrito aos destinados exclusivamente para utilização na atividade operacional da empresa
e necessários para a movimentação de cargas ou de trabalhadores dentro das áreas
alfandegadas, ficando a autorização de acesso condicionada à concordância da
administradora do local/recinto onde o veículo se apresentar.
§ 3º - O cadastro de pessoa física deverá ser efetuado mediante a inclusão dos
seguintes dados no banco de dados de crachá autorizado:
I - nome do funcionário ou pessoa que pretende vincular à empresa;
II - número do CPF junto à Receita Federal do Brasil;
III - número do documento de identidade (RG, RNE ou Passaporte);
IV - data de expedição e órgão emissor do documento de identificação
(opcional); e
V - número e data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (obrigatório
apenas para motoristas).
Art. 16 - A manutenção do banco de dados de crachá autorizado, no que diz
respeito à atualização dos cadastros de pessoas e veículos vinculados à empresa, com os
registros constantemente confiáveis, é responsabilidade exclusiva e indelegável da
vinculante, pela
intervenção de seu "responsável
perante o banco
de dados"
obrigatoriamente em
tempo real dos fatos.
V - Acessos que Independem de Porte de Crachá Autorizado
Art. 17 - Quando em serviço, o ingresso, permanência e movimentação das
pessoas abaixo listadas na faixa do cais, nos locais/recintos alfandegados e a bordo de
embarcação atracada, independe de porte de crachá autorizado:
I - servidores públicos do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério do Trabalho, do Ministério do
Meio Ambiente, do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça, das Polícias Militar e
Civil, das Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde, assim como dos demais órgãos
governamentais com atividade na zona portuária;
II - ocupantes de cargos e integrantes do quadro funcional da Companhia Docas
de São Sebastião;
III - práticos a serviço da praticagem;
IV - tripulantes, seus parentes autorizados pelo comandante e passageiros de
navio cargueiro.
§ 1º - A dispensa de uso de crachá autorizado para os trabalhadores indicados
neste artigo não implica a desobrigação da administradora do local/recinto alfandegado de
efetuar o registro do fato e da motivação do acesso por ela autorizado, a comprovação da
identificação pessoal desse trabalhador, observando-se ainda o disposto no art. 35.
§ 2º - Para as pessoas indicadas nos incisos I e II, a dispensa de crachá engloba,
igualmente, os veículos por elas utilizados, desde que devidamente caracterizados como
pertencentes aos Órgãos Públicos correspondentes.
§ 3º - Nada impede que as pessoas relacionadas neste artigo obtenham seus
crachás autorizados, a pedido voluntário e diretamente em qualquer empresa emissora,
para facilitação dos
procedimentos de identificação e entrada
nos portões dos
locais/recintos alfandegados sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em
São Sebastião.
VI - Casos Excepcionais
Art. 18 - Nos casos de eventos abertos ao público, com dias e horários
definidos, o ingresso de visitantes, viajantes e tripulantes à faixa do cais, aos locais/recintos
e pátios de armazenamento alfandegados, ou a bordo de embarcações atracadas,
independe de emissão de crachá autorizado, podendo inclusive ser dispensada a
obrigatoriedade de registro, no sistema de controle de acesso da administradora do
local/recinto alfandegado, de motivação individualizada,
desde que:
I - o evento seja previamente autorizado pela Autoridade Aduaneira, em
processo com o pedido da administradora dessas áreas, formulado junto à Inspetoria, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
II - o acesso se restrinja à área indicada na petição, e existam condições de
segurança e de isolamento do local do evento; e
III - não haja impedimento ou restrição por parte da Autoridade Portuária e dos
demais órgãos envolvidos, se for o caso.
Fechar