DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000035
35
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º - Cabe à Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião, no caso
de cais público, e às equipes de segurança patrimonial, no caso dos demais recintos,
garantir o isolamento dos locais de atracação e movimentação de cargas, bem como o
controle do fluxo de pessoas nos eventos referidos no caput.
§ 2º - Inclui-se na situação prevista neste artigo o embarque de prestadores de
serviços em navios de cruzeiro marítimo, dada a inexistência de terminal de passageiros
sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião.
§ 3º - Fica dispensado o pedido, de forma específica e individualizada, para a
autorização da Autoridade Aduaneira, referente ao acesso à faixa do cais de veículos,
desde que estes estejam perfeitamente identificados e sejam controlados pela
administradora do local/recinto alfandegado e ainda exclusivamente durante o evento de
que trata o caput.
VII - Habilitação no Sistema Gerenciador de Banco de Dados de Crachá
Autorizado
Art. 19 - Quesito comum para qualquer banco de dados de crachá passível de
ser autorizado pela Inspetoria é a definição das funções e atribuições dos intervenientes no
seu sistema gerenciador, mediante a habilitação pessoal específica e vinculada ao perfil de
cada usuário, segundo as especificações seguintes:
I - "Administrador" - para funcionário da empresa gerenciadora do banco de
dados, cuja intervenção no sistema deve ser controlada por servidor da Receita Federal do
Brasil, sendo que ambos assumem as funções de gestores do sistema, com poderes de
atualização de tabelas, definição de funções, correção de dados, emissão e gravação de
crachá autorizado;
II - "Autoridade Aduaneira" - para servidores da Inspetoria com poderes de
autorização ou impedimento de emissão, gravação ou entrega de crachá e ainda suspensão
ou bloqueio ao acesso para crachás já entregues;
III - "Guarda" - para agentes da segurança da administradora do local/recinto
alfandegado, responsáveis pelo controle da operação dos portões, confirmando ou
incluindo a motivação de acesso no sistema próprio do local/recinto alfandegado;
IV - "Responsável perante o banco de dados" - para aqueles indicados pelo
representante legal da empresa, incumbidos de cadastrar e atualizar o banco de dados de
crachá autorizado, mediante o uso de certificação digital, inserindo dados com a
identificação de todos os funcionários registrados ou de qualquer modo vinculados à
empresa e que necessitem
exercer suas atividades profissionais, em nome dessa empresa, dentro das
áreas alfandegadas;
V - "Emissor de Crachá" - para pessoa física vinculada à pessoa jurídica de que
trata o art. 20, responsável pela impressão e/ou gravação de crachás, mediante o uso de
certificação digital e interagindo em sistema gerenciador de banco de dados de crachá
autorizado;
VI - "Usuário de Portões" - para todos os portadores de crachá autorizado
cadastrado em banco de dados de crachá autorizado; e
VII - "Público Web" - para qualquer pessoa com acesso à rede mundial de
computadores que, por meio de dossiê digital protocolado através do e-CAC, pode elaborar
o pedido de cadastro de empresa para a obtenção da autorização pela Autoridade
Aduaneira para o ingresso motivado de seus vinculados nas áreas alfandegadas sob a
jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, mediante o uso de
crachá autorizado e reconhecido pelo sistema gerenciador do banco de dados de crachá
autorizado.
§ 1º - Cabe ao peticionário da autorização de acesso a opção pelo perfil de
usuário apropriado, sendo que o detalhamento das funções que constituem os perfis
completos, bem como as possibilidades de estabelecimento de níveis intermediários, nos
casos dos perfis definidos nos incisos I a V do caput deste artigo, que permitem
estabelecimento de níveis intermediários de autonomia e competência, serão objetos de
procedimento dentro do sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado,
totalmente regulado por manuais do sistema e disponíveis para consulta no próprio sítio
desse banco de dados.
§ 2º - A Autoridade Aduaneira pode discordar das funcionalidades pretendidas
ou do próprio perfil solicitado para determinado usuário, comunicando sua decisão ao
interessado, na forma do § 4º do art. 10, para justificativas ou alterações no pedido.
§ 3º - A autorização de acesso para a pessoa jurídica cadastrada em banco de
dados de crachá autorizado, quando não concedida em caráter temporário e por prazo
definido, como regra geral, terá validade de 1 (um) ano, devendo sua renovação ser
solicitada de forma eletrônica e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
vencimento, dispensada a apresentação de documentos, exceto em havendo qualquer
alteração de dado cadastral no período.
VIII - Emissão de Crachás Autorizados (Impressão e Gravação da Mídia)
Art. 20 - As administradoras
de locais/recintos alfandegados ficarão
responsáveis pela emissão dos crachás autorizados para usuários e veículos previamente
cadastrados, devendo deter o domínio de sistema gerenciador de banco de dados que
atenda às exigências desta Portaria, ainda que por delegação ou terceirização para
prestador de serviço.
Parágrafo único - As administradoras de locais/recintos alfandegados deverão,
por meio de pessoa física a elas vinculada e mediante o uso de certificação digital, emitir
os crachás para os usuários e veículos previamente cadastrados em banco de dados de
crachá autorizado.
Art. 21 - As administradoras de locais/recintos alfandegados deverão imprimir
e/ou gravar eletronicamente os crachás dos usuários e veículos, previamente cadastrados,
pela intervenção de usuário com o perfil definido no inciso IV do art. 19, agindo em nome
da empresa vinculante, em banco de dados de crachá autorizado, inserindo o registro de
seus dados pessoais no sistema gerenciador desse banco.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo será efetuada diretamente no
sistema gerenciador do banco de dados, de forma automática e em função de parâmetro
inserido no próprio sistema, que pode ser o decurso de prazo, geralmente de 48 horas,
variável em função do expediente normal da repartição.
§ 2º - O acesso antes de decorrido o prazo do § 1º será considerado como
acesso eventual previsto no art. 26.
§ 3º - Decorridos 15 (quinze) dias da autorização para a emissão dos crachás
sem o comparecimento do usuário ou apresentação de motivo que justifique essa falta,
não será permitida sua gravação e a emissora deverá comunicar tal fato à Inspetoria e, se
for o caso, à empresa vinculante como parte interessada.
Art. 22 - O crachá autorizado, para ser regularmente validado no banco de
dados de crachá autorizado, dependerá da confirmação, sob a responsabilidade da
empresa emissora, dos dados de identificação do portador, pela apresentação de
documento legalmente reconhecido e com foto, pela coleta e inclusão do arquivo com a
foto digital, tirada pela emissora ou recebida e conferida por ela e pelo registro no banco
da biometria dessa pessoa.
§ 1º - Para a confirmação dos dados cadastrados de veículo, a emissora de
crachá autorizado deverá vistoriá-lo comparando-o com o seu documento legal de
trânsito.
§ 2º - A vistoria de que trata o parágrafo anterior poderá ser terceirizada para
empresas ou entidades de classe, mediante autorização da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em São Sebastião, em pedido específico da emissora e sob sua responsabilidade.
Art. 23 - A emissão e entrega dos crachás autorizados não impede a atuação
futura da Autoridade
Aduaneira, no sentido de aplicação de restrição de acesso à pessoa física ou
jurídica, por informação inverídica de dados no banco ou por outro motivo justificado,
podendo ocorrer o bloqueio de um crachá específico ou de todos os vinculados à mesma
empresa.
Art. 24 - A validade eletrônica dos crachás das pessoas físicas deverá constar
apenas na forma de registro no sistema gerenciador do banco de dados do crachá
autorizado, e não poderá exceder a data final de validade da autorização de acesso dada
pela Inspetoria para a pessoa jurídica à qual esteja vinculada.
Art. 25 - Quando concedido por prazo determinado, no vencimento da validade
do crachá de pessoa física, ele será automaticamente bloqueado pelo sistema gerenciador
do banco de dados de crachá autorizado, podendo a empresa realizar, antecipadamente,
pedido eletrônico de revalidação junto à Inspetoria.
Parágrafo único - É responsabilidade da empresa emissora do crachá vencido o
registro do novo termo final no banco de dados de crachá autorizado, observando o
disposto nos arts. 21 e 22.
IX - Casos Especiais de Permissão de Acesso Eventual
Art. 26 - Será permitido o ingresso à área alfandegada, desde que haja
motivação que caracterize o acesso como eventual, de pessoas ou veículos sem crachá
autorizado personalizado, devendo ser apresentada tal justificativa à própria empresa
administradora dessa área, que registrará o fato, para cada evento, em seu sistema de
controle de acesso.
§ 1º - A qualquer tempo o registro da motivação de que trata o caput deverá
estar disponível para a homologação pela Autoridade Aduaneira.
§ 2º - Considera-se eventual todo acesso não caracterizado como frequente,
nos termos do parágrafo único do art. 9º.
§ 3º - A autorização de ingresso eventual de pessoa ou veículo sem crachá
autorizado personalizado será automática por parte da Autoridade Aduaneira, mas sob a
responsabilidade exclusiva da administradora do local/recinto alfandegado, devendo ser
por ela confirmada, mediante consulta em todos os bancos de dados autorizados, a
inexistência desse usuário como cadastrado ou portador de qualquer crachá autorizado, de
forma a comprovar não haver um bloqueio desse usuário por determinação da Autoridade
Aduaneira.
§ 4º - O ingresso na forma estabelecida no caput não desobriga o porte de
crachá de identificação da qualidade do usuário, por exemplo "visitante", "convidado"
etc.
§ 5º - Somente por razões afetas à segurança poderá ser negado pela
administradora do local/recinto alfandegado o acesso de que trata o caput, desde que
registrada tal justificativa no sistema de controle da empresa.
X - Cadastro de Veículos Terrestres no Banco de Dados de Crachá Autorizado
Art. 27 - O pedido de crachá autorizado de veículo será deferido, de forma
eletrônica e automática, quando inseridos os seus dados no sistema gerenciador de banco
de dados de crachá autorizado, pela pessoa jurídica já cadastrada e autorizada pela
Autoridade Aduaneira, na forma do art. 13, pela intervenção de seu representante
habilitado no sistema com
o perfil definido no inciso IV do art. 19 e sua emissão estará condicionada à
vistoria física, prevista no § 1º do art. 22, com a apresentação para a empresa emissora do
crachá, dos documentos originais comprobatórios dos dados informados no sistema.
§ 1º - A requisição eletrônica conterá os seguintes dados, e os campos serão
assim formatados:
I - tipo ou espécie de veículo;
II - marca;
III - modelo;
IV - ano de fabricação;
V - cor predominante;
VI - placa de licenciamento;
VII - número Renavam;
VIII - número de registro na ANTT;
IX - proprietário ou arrendatário do veículo;
X - atividade a ser exercida, que justifique o ingresso do veículo na zona
portuária; e
XI - prazo ou período para o qual se refere o pedido.
§ 2º - O sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado
controlará o prazo máximo de 12 (doze) meses para a validade dos crachás de veículos, de
modo a ser revalidado, mediante a comprovação, junto à emissora, do licenciamento
regular no exercício correspondente e a confirmação dos dados constantes no banco,
inclusive com nova vistoria física.
§ 3º - No caso de o veículo ser a própria carga em operação de exportação ou
importação, mediante o ingresso na zona portuária por meios próprios, não haverá crachá
autorizado, mas, além da exigência de identificação do motorista vinculado ao operador
portuário, a administradora do local/recinto alfandegado poderá estabelecer controle de
acesso desses veículos pela criação de crachás específicos.
§ 4º - No caso de veículo de carga pertencente a um motorista autônomo, as
entidades de classe dessa categoria profissional poderão formular acordo com as
administradoras de local/recinto alfandegado, bem como com as emissoras de crachá
autorizado, comprometendo-se ao arquivamento da documentação e à execução de
inspeção física do veículo, prevista no § 1º do art. 22, comprovando a veracidade dos
dados.
§ 5º - A impossibilidade de credenciamento de determinado veículo, em razão
de característica física divergente ou irregularidade documental, não impede a emissão de
crachás para outros do mesmo peticionário.
XI - Características de Crachá Autorizado
Art. 28 - Os crachás de identificação de pessoas ou de veículos, sem prejuízo do
disposto no art. 47, deverão apresentar as seguintes características:
I - quanto ao material constitutivo e tecnologia:
a) mídia em PVC, nas medidas de 8,6 cm de altura por 5,4 cm de largura, com
chip eletrônico incorporado de forma definitiva, que permita a impressão de alta
qualidade, opcionalmente com recursos holográficos de segurança;
b) tecnologia Mifare modelo "classic 1K", com capacidade de armazenamento
de 1 kb (1.024 bytes), plus ou superior, podendo optar por outros similares compatíveis;
c) trilhas de gravação divididas em setores, de forma a reservar as de número
14, 15 e 16 exclusivamente aos dados de banco de dados de crachá autorizado;
d) uso de criptografia padrão RSA para a gravação dos dados do banco de
dados de crachá autorizado no cartão; e
e) garantia contra clonagem através de "contramedidas" definidas pela
Philips/NXP, empresa detentora da patente Mifare;
II - quanto aos dados impressos, obrigatoriamente, deverão estar legíveis:
a) para pessoa física:
1. o nome da primeira empresa vinculante, que solicitou a emissão do
crachá;
2. a foto digital recente, preferencialmente tirada pela emissora do crachá;
3. o nome completo ou parcial (pelo qual é mais conhecido) do portador; e
4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá;
b) para veículo:
1. a marca ou fabricante;
2. o modelo;
3. a placa de registro no órgão de trânsito; e
4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá.
Parágrafo único - Quando a empresa vinculante for a própria emissora do
crachá, essa identificação será subentendida pela ausência da informação, isto é, quando
não constar indicação gráfica de empresa emissora, significará que é a própria vinculante
que exerce essa atividade.
III - quanto ao registro eletrônico, deverão ser gravados no crachá, na
formatação indicada:
a) para pessoa física:
1. o tipo de documento, que pode ser o CPF ("C") ou o passaporte ("P") do
portador (se estrangeiro não residente), campo de tamanho 1, formato (alfanumérico) =
A;
2. 
número 
do 
documento, 
campo
de 
tamanho 
14, 
formato 
=
AAAAAAAAAAAAAA; e
3. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato =
AAAAAAAAAA;
b) para veículo:
1. a placa de registro no órgão de trânsito, campo de tamanho 10, formato =
AAAAAAAAAA;
2. o tipo de registro, que pode ser o Renavam ("R") ou outro ("O"), se veículo
estrangeiro, campo de tamanho 1, formato = A;

                            

Fechar